TJDFT - 0752227-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO TORQUATO DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:54
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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14/03/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 16:11
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO TORQUATO DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, RECONHEÇO a existência de coisa julgada e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. -
16/02/2024 21:14
Recebidos os autos
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16/02/2024 21:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de ANTONIO TORQUATO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752227-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO TORQUATO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da provável coisa julgada em relação ao objeto do processo de nº 0748117-92.2022.8.07.0016, no qual foi proferida sentença que não reconheceu a culpa do banco na fraude sofrida pelo autor.
Na mesma oportunidade, o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/01/2024 15:30
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/12/2023 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 20ª Vara Cível de Brasília
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20/12/2023 11:52
Recebidos os autos
-
20/12/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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20/12/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2023 11:44
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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