TJDFT - 0708056-55.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de SUELEN LOPES DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708056-55.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para indicar conta bancária para transferência de valores, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
25/08/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:29
Juntada de consulta sisbajud
-
18/08/2025 15:44
Juntada de consulta sisbajud
-
14/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708056-55.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 26 EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOELSON LOPES DA SILVA EXECUTADO: SUELEN LOPES DE OLIVEIRA, SABRINA EVELYN DE OLIVEIRA LOPES, J.
D.
L.
D.
O., LINDINALVA PINTO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 219260602, fl. 516.
CONDOMINIO PARQUE RIACHO 26 propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de ESPÓLIO DE JOELSON LOPES DA SILVA (SUELEN LOPES DE OLIVEIRA, SABRINA EVELYN DE OLIVEIRA LOPES e J.
D.
L.
D.
O.) e LINDINALVA PINTO DE OLIVEIRA , em 25/10/2023 11:56:58, partes qualificadas.
A executada LINDINALVA PINTO DE OLIVEIRA foi citada, conforme certidão de ID 186552640.
A executada SABRINA EVELYN DE OLIVEIRA LOPES foi citada, conforme certidão de ID 186779401.
A executada SUELEN LOPES DE OLIVEIRA foi citada, conforme certidão de ID 187180832.
O executado J.D.L.D.O. foi citado na pessoa de sua genitora LINDINALVA PINTO DE OLIVEIRA .
Os devedores não efetuaram o pagamento do débito, nem opuseram embargos à execução.
A executada LINDINALVA PINTO DE OLIVEIRA se manifestou por meio da Defensoria Pública para informar que não há inventário dos bens deixados pelo falecido (ID 209439538).
Na petição de ID 214652168 o exequente requer pesquisa de ativos financeiros em nome dos executados.
Juntou planilha do débito atualizado de R$ 41.491,95 (ID 214652170).
Na decisão de ID 219260602 foi determinada a pesquisa de ativos financeiros dos executados via sistema SISBAJUD.
Foram bloqueados os seguintes valores: SABRINA EVELYN DE OLIVEIRA LOPES: R$ 60,40, ID 220624650, fl. 525.
SUELEN LOPES DE OLIVEIRA: R$ 30,86, ID 220624650 - Pág. 4, fl. 528.
LINDINALVA PINTO DE OLIVEIRA: 1) R$ 571,98, (R$ 354,92, Banco Pan, e R$ 193,83, CEF) - ID 220624650 -Pág. 5, fl. 529; 2) R$ 650,00 (CEF) ID 223874079 - Pág. 5, fl. 548.
Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 223926069 a ID 223926073 - Pág. 2.
Pesquisa no sistema RENAJUD, ID 223926092 a ID 223930897.
Pesquisa no sistema SNIPER, ID 223930912 a ID 223930917 - Pág. 2.
Pesquisa no sistema INFOJUD, ID 223930935 a ID 223933005.
Certidão, ID 224841864, fl. 595.
No ID 227753929, fl. 605, a executada LINDINALVA PINTO DE OLIVEIRA apresentou impugnação, sob a alegação de os valores bloqueados são provenientes da sua renda autônoma e do Bolsa Família, utilizados para o seu sustento, portanto, impenhoráveis.
Contrarrazões apresentadas no ID 229647076 As executadas LINDINALVA PINTO DE OLIVEIRA e SUELEN LOPES DE OLIVEIRA foram intimadas da penhora, conforme certidões de ID 230689368 e ID 231872660.
Decido A devedora LINDINALVA PINTO DE OLIVEIRA impugna as penhoras sob alegação de que os valores penhorados da sua conta da Caixa Econômica Federal, são provenientes do bolsa família, o que foi devidamente comprovado por meio do extrato de ID 227753940, fl. 609.
Os benefícios concedidos pelo Governo Federal, tais como bolsa família e auxílio gás, têm a função de garantir renda para famílias em situação de pobreza, e garantir o seu acesso a direitos básicos como saúde, educação e assistência social.
Ante o exposto, devem ser restituídos à executada LINDINALVA PINTO DE OLIVEIRA os valores penhorados, de R$ 193,83 e R$ 650,00, mais acréscimos, encontrados na conta da Caixa Econômica Federal.
Consigno que não foi comprovado nos autos que o valor penhorado de R$ 354,92, da conta bancária do Banco Pan (ID 220624650 - Pág. 5, fl. 529), possui natureza alimentar, motivo pelo qual deverá ser convertido ao credor.
Noutro lado, em relação aos herdeiros do falecido JOELSON, SUELEN LOPES DE OLIVEIRA, SABRINA EVELYN DE OLIVEIRA LOPES e J.
D.
L.
D.
O., mister tecer alguns comentários.
Alterando entendimento anterior, anulo a decisão que determinou a realização de atos constritivos em face dos herdeiros/sucessores do falecido.
Inexistindo inventário e partilha de bens, os herdeiros/sucessores do falecido não respondem com seus bens pessoais pelas dívidas do de cujus (art. 1997 CC e art. 796 CPC).
Assim, o credor deverá promover a abertura do inventário para nomeação do inventariante ao fim de representar o espólio, conforme previsão do art. 616, VI, do CPC, para garantir a constrição dos bens do espólio e pagamento do crédito.
Destaco que todos os credores do falecido devem habilitar o respectivo crédito nos autos do inventário.
Caso haja impugnação será reservado o valor suficiente para o crédito (art. 642 CPC), oportunidade em que o processo na vara cível poderá continuar até a constituição definitiva do crédito.
O juízo do inventário é o juízo universal em relação ao pagamento das dívidas do falecido.
Todos os pagamentos de dívidas do falecido são realizados exclusivamente nos autos do inventário.
Se houver alguma penhora de bens do falecido nestes autos deve ser vinculada ao processo de inventário.
De fato, se o espólio for solvente o pagamento das dívidas é feito pelo próprio juízo do inventário.
Se o espólio for insolvente o juízo do inventário encaminhará para a vara de falência/insolvência civil para indicar a forma de rateio do patrimônio entre os credores (art. 618, VIII CPC).
Com o fim do processo de insolvência retorna para o inventário fazer o pagamento lá definido.
Importante observar que os débitos do falecido são pagos conforme a ordem legal, ou seja, privilégios, preferências e em seguida os débitos comuns são pagos proporcionalmente (art. 955 CC e Art. 1.052 CPC: Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973).
Outrossim, tratando-se de dívida propter rem é possível a constrição do bem para pagamento do crédito, caso em que inventariante ou os herdeiros/sucessores serão citados/intimados sobre a penhora.
A dívida condominial está vinculada ao imóvel independentemente de quem seja o proprietário, acompanhando o bem mesmo durante o inventário e partilha.
No entanto, a autorização para alienação do bem depende de autorização do Juízo do inventário (art. 642 CPC), razão pela qual se não houver inventário e se os herdeiros não o promoverem, deverá o credor ajuizar o inventário respectivo, juízo competente para a alienação do bem.
Dessa forma, a penhora sobre o imóvel pode ser mantida para garantir o crédito condominial, mas a alienação judicial do imóvel, ou dos direitos sobre ele, para pagamento da dívida deve ser autorizada pelo juízo competente do inventário.
Nessa toada, as constrições sobre bens dos herdeiros devem ser desconstituídas.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada.
Desconstituo a penhora sobre os valores de: 1) SABRINA EVELYN DE OLIVEIRA LOPES: R$ 60,40, ID 220624650, fl. 525; 2) SUELEN LOPES DE OLIVEIRA: R$ 30,86, ID 220624650 - Pág. 4, fl. 528.
Deverá a Secretaria devolver os valores às contas em que bloqueados.
Após a preclusão, defiro o levantamento dos seguintes valores: 1) R$ 193,83, mais acréscimos, à devedora LINDINALVA PINTO DE OLIVEIRA, cujos dados bancários deverão ser informados nestes autos, no prazo de 15 dias. 2) R$ 650,00, mais acréscimos, à devedora LINDINALVA PINTO DE OLIVEIRA, cujos dados bancários deverão ser informados nestes autos, no prazo de 15 dias. 3) R$ 354,92, mais acréscimos, ao credor CONDOMINIO PARQUE RIACHO 26, cujos dados bancários deverão ser informados nestes autos, no prazo de 15 dias.
Advogada DANIELLY MARTINS LEMOS, com poderes para receber e dar quitação, conforme ID 197790812.
Por fim, deverá o exequente comprovar a abertura do inventário no prazo de 90 dias, para seguir com o processo em relação ao ESPÓLIO DE JOELSON.
Não havendo abertura do inventário no prazo assinalado, será excluído do polo passivo o ESPÓLIO DE JOELSON.
Considerando que citados/intimados os herdeiros do falecido, não impugnaram o pedido, não há razão para permanecerem no polo passivo, pois não demonstrada a partilha.
Proceda-se, pois, a Secretaria a exclusão do polo passivo dos herdeiros do falecido: SUELEN LOPES DE OLIVEIRA, SABRINA EVELYN DE OLIVEIRA LOPES e J.
D.
L.
D.
O..
Assim, o processo seguirá em face de LINDINALVA.
Indique o exequente bens penhoráveis no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão pelo art. 921 CPC.
Destaco que havendo o pedido de penhora dos direitos sobre o imóvel, a penhora poderá ser realizada, mas os atos de alienação serão realizados nos autos do inventário.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
01/08/2025 14:37
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:37
Deferido o pedido de LINDINALVA PINTO DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*99-72 (EXECUTADO).
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SUELEN LOPES DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LINDINALVA PINTO DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708056-55.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a manifestar-se quanto a impugnação retro, no prazo de 05 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:17
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
09/02/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:32
Juntada de consulta infojud
-
28/01/2025 16:26
Juntada de consulta sniper
-
28/01/2025 16:23
Juntada de consulta renajud
-
28/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:01
Juntada de consulta sisbajud
-
16/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/12/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
10/12/2024 16:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708056-55.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para pagamento.
Traga o exequente planilha atualizada de débitos, incluindo a multa e honorários, ora fixados em 10% e indique os meios para satisfação de seu crédito.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
10/10/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSIEL DAVI LOPES DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:43
Concedida a gratuidade da justiça a LINDINALVA PINTO DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*99-72 (EXECUTADO).
-
31/05/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 26 em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/02/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de LINDINALVA PINTO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 10:18.
-
15/02/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Nos termos do disposto no art. 829 do CPC,cite-se a parte executada, via AR/MP, para pagamento em 3(três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do débito.Fixo os honorários advocatícios em 10%, salvo embargos.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º CPC). -
14/12/2023 14:54
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:54
Outras decisões
-
14/12/2023 14:54
Recebida a emenda à inicial
-
05/12/2023 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/12/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 13:29
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Daniel Martins Costa
Distrito Federal
Advogado: Eduardo Augusto da Silva Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 11:38