TJDFT - 0701552-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 13:22
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701552-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLE DE SOUZA AMARAL EXECUTADO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Expeça-se alvará, em favor da parte credora, para levantamento do valor depositado em juízo.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 04:01
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 26/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 11:09
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:09
Outras decisões
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29/05/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:19
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MICHELLE DE SOUZA AMARAL em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701552-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELLE DE SOUZA AMARAL REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MICHELLE DE SOUZA AMARAL em desfavor de AEROLÍNEAS ARGENTINAS SOCIEDADE ANÔNIMA.
A autora requereu em apertada síntese: “4.
A condenação da Requerida em Danos Materiais, no valor de R$ 390,60 (trezentos e noventa reais e sessenta centavos); 5.
A condenação da Requerida em Danos Morais, em quantia não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
A requerida arguiu preliminar de aplicabilidade da convenção de Montreal.
Arguiu preliminar de Impossibilidade da Inversão do ônus da prova e preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que concerne as preliminares suscitada pela ré de aplicabilidade da convenção de Montreal e de Impossibilidade da Inversão do ônus da prova, não merecem acolhida eis que se confundem com o mérito.
Diante disso, arrosto e rejeito as referidas preliminares.
Acolho, em parte, a preliminar de ilegitimidade ativa da autora com relação a reparação por danos materiais, eis que como alegado na inicial a mala danificada seria a da criança, devendo o processo prosseguir quanto a análise do dano moral eis que a autora é consumidora por equiparação e sofreu os efeitos do evento danoso, na forma do artigo 17 do CDC.
Passo ao exame do meritum causae.
A autora aduz que juntamente com esposo e filho, realizou viagem à Argentina e, embora tenha ocorrido tudo bem no trecho de ida e permanência no país vizinho, a volta ao Brasil acarretou prejuízos e frustrações à família; que além do valor das passagens, foi pago também o valor devido para despachar as duas únicas bagagens da família, uma mala era da requerente e seu esposo, a outra do filho do casal; que ao chegar ao Brasil, na hora de retirar a bagagens, foi constatado que a mala da criança estava sem uma das rodinhas; que tentou contato com a ré e não obteve êxito na reparação dos danos.
No mérito, a ré alega que a autora não comprova o estado de sua bagagem antes do embarque com a ré, não sendo possível confirmar se o dano ocorreu durante o transporte com a mesma; que não há dano material ou moral a ser indenizado; que não é possível a inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 178 da CF, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor no tocante ao extravio de bagagens, sendo o CDC utilizado para análise de eventuais danos materiais e morais.
Analisando o mais dos autos consta, tenho que assiste razão, em parte, a autora em seu pleito.
Verifico falha na prestação de serviços da ré que danificou a mala do filho da autora em viagem com a família e não ofereceu a devida reparação.
Resta cristalino que a demora das ré em solucionar a demanda da autora demonstra total descaso com a requerente caracterizando crassa falha na prestação de serviços, ensejando motivo suficiente para reparação de danos morais.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) CONDENAR a ré AEROLÍNEAS ARGENTINAS SOCIEDADE ANÔNIMA a pagar a autora MICHELLE DE SOUZA AMARAL a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida deverá ser intimada pessoalmente a cumprir a obrigação de fazer e a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2024 22:32
Recebidos os autos
-
28/04/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 22:31
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/04/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 13:43
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de MICHELLE DE SOUZA AMARAL em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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23/01/2024 05:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701552-02.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELLE DE SOUZA AMARAL REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e a emenda.
Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se.
BRASÍLIA - DF, 12 de janeiro de 2024, às 14:16:06.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
15/01/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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13/01/2024 08:05
Recebidos os autos
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13/01/2024 08:05
Indeferido o pedido de MICHELLE DE SOUZA AMARAL - CPF: *37.***.*85-52 (REQUERENTE)
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12/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/01/2024 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/01/2024 15:08
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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10/01/2024 19:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2024 19:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/01/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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