TJDFT - 0750399-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
19/02/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 17:59
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de CAMILA KELEN ABREU DIAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de CAMILA KELEN ABREU DIAS em 08/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750399-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA KELEN ABREU DIAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CAMILA KELEN ABREU DIAS em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes já qualificadas nos autos.
O autor apresentou petição (ID 182755195), formulando pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, dessa forma, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a citação, tampouco oferecimento de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo autor (art. 90 do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:50
Extinto o processo por desistência
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25/12/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/12/2023 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:58
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 10:15
Recebidos os autos
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11/12/2023 10:15
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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