TJDFT - 0700960-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:09
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700960-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIEL MARTINS COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, no documento a ser expedido (RPV).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
28/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 09:50
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
24/06/2024 07:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/06/2024 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 07:33
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de DANIEL MARTINS COSTA em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700960-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL MARTINS COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A DANIEL MARTINS COSTA propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei 9.099/95 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, buscando a declaração de inexigibilidade do pagamento de cota de participação sobre o custeio do auxílio pré-escolar, bem como a condenação do réu à restituição dos valores descontados a tal título.
Citado, o réu ofereceu contestação (id. 193310512), acompanhada de documentos, na qual defendeu, basicamente, a legalidade da coparticipação. É o breve relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que desnecessária, para o deslinde da controvérsia, de cunho preponderantemente jurídico, a produção de provas outras, que não as documentais já carreadas aos autos.
Sem questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Cinge-se a controvérsia à aferição da legalidade ou não do desconto da participação do servidor sobre a parcela denominada auxílio pré-escolar, observado o fato de se tratar de verba de caráter indenizatório.
O auxílio-creche tem por fim compensar o descumprimento do dever estatal, previsto no art. 208, inciso IV, da Constituição Federal, e no art. 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, de disponibilizar o "atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco anos de idade" a todo trabalhador.
Compete privativamente à União legislar sobre a organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal, de acordo com o art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal.
Assim, a Lei Distrital 792/94 e o Decreto 16.409/95, que regulam a concessão e o custeio do benefício do auxílio-creche e pré-escolar no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, não se aplicam aos servidores da Polícia Civil do DF, sendo-lhes aplicáveis os termos do Decreto 977/1993, cujo art. 6º prevê o custeio compartilhado do auxílio-creche.
Isso não obstante, tal diploma normativo excedeu a função própria regulamentar, restringindo o direito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal, ao instituir o regime de repartição no custeio da referida verba.
Assim, o aludido desconto não guarda relação com a previsão constitucional, especialmente por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Este é o entendimento consolidado das egrégias Turmas Recursais: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
REPARTIÇÃO DO CUSTEIO DO AUXÍLIO-CRECHE E PRÉ-ESCOLAR.
NÃO CABIMENTO.
IMPOSITIVA A RESTITUIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
A matéria devolvida à Turma Recursal versa acerca da legalidade (ou não) da cobrança do custeio de parte do benefício Auxílio Creche e Pré-Escola pelo servidor (art. 6º do Decreto 977/93).
II.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade (CF, art. 208, IV e Lei 8.069/90, art. 54, IV).
III.
O Decreto 977/1993 delimita a duração do recebimento do auxílio para o período compreendido entre o nascimento do dependente até os 6 (seis) anos de idade e determina que os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores (artigos 4º e 6º).
IV.
Entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça de que o recebimento do benefício não acarreta acréscimo patrimonial ao servidor, possuindo natureza indenizatória pela falha do Estado em cumprir o dever legal de garantir creche e pré-escola, conforme previsto no artigo 208, inciso IV, da CRFB, e artigo 54, inciso IV, da Lei n° 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA.
Precedente: STJ, AgRg no REsp 1079212/SP, DJe 13/05/2009.
V.
Dentro desse enquadramento jurídico, verifica-se a incompatibilidade da norma editada (Decreto 977/1993) no ponto em que restringe aludido direito constitucional (e infraconstitucional) por onerar o servidor à divisão dos custos da assistência educacional infantil, servidor este da Polícia Civil do Distrito Federal (competência privativa da União para legislar sobre a organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal - CF, art. 21, XIV).
VI.
Desse modo, escorreita a sentença que declara a inconsistência jurídica do desconto realizado na remuneração da parte autora, a título de cota parte pré-escolar (auxílio-creche), ao tempo em que condena o demandado ao pagamento dos valores descontados da folha de pagamento da parte autora, no importe de R$ 963,00, a esse título, adotando-se os valores históricos da planilha apresentada pelo requerente (Id 27078141 - p.1/2).
Precedentes: TJDFT, 1 Turma Recursal, acordão 1275620, DJE 9.9.2020; 2 a Turma Recursal, acordão 1187968, DJE 29.7.2019, 3 Turma Recursal, acordão 1283658, DJE a a 1.10.2020.
VII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais.
Condenado recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (Lei 9.099/95, artigos 46 e 55).” (Acórdão 1366200, 07445018020208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021) “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO - ART. 21, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUXÍLIO-CRECHE OU PRÉ-ESCOLAR.
CUSTEIO DO BENEFICIÁRIO.
DECRETO Nº 977/93.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.155,60 referente a descontos indevidos a título de custeio de auxílio pré-escolar nos vencimentos da parte autora no período de 2017 a 2019.
Em suas razões a parte recorrente afirma que não prospera a causa de pedir elencada nos autos de que o desconto é decorrente de imposto de renda, o que enseja a inépcia da inicial.
Ademais, ressalta que o Decreto nº 977/1993 estabeleceu a cota-parte do servidor para o custeio do benefício, o que confirma a regularidade dos débitos efetuados.
Ainda, questiona a conclusão exposta na sentença acerca da inconstitucionalidade do ato normativo local, uma vez que está em regular vigência, bem como porque não consta nos autos o pedido de inconstitucionalidade do ato normativo.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 24623287).
III.
Não prospera a preliminar de inépcia por erro na causa de pedir.
Para tanto, em conformidade com o artigo 14 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/09 destaca-se que "Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor".
Ademais, a inépcia se configura quando a petição inicial carece de requisitos indispensáveis a permitir o regular trâmite processual, inviabilizando a compreensão dos fatos/pedidos, em consequente prejuízo para o deslinde da demanda.
Contudo, na situação dos autos, apesar da parte autora pleitear o ressarcimento de valores debitados no seu contracheque acreditando que seriam decorrentes da incidência de imposto de renda sobre o auxílio pré-escolar, o próprio Distrito Federal, que é o responsável pela emissão do contracheque, elucidou que os débitos eram provenientes da cota-parte relativo ao custeio sobre aquele benefício, inclusive apresentando os fundamentos de defesa sustentando a regularidade do desconto da cota-parte do servidor.
Portanto, o equívoco/desconhecimento da parte autora quanto à menção da origem do desconto na sua inicial não ensejou qualquer prejuízo à compreensão ou à análise do mérito da demanda, que foi decidida com fundamento na análise acerca da eventual regularidade na cobrança da cota-parte do custeio pelo servidor beneficiado.
Neste sentido, ao apreciar os fatos, a sentença ressaltou que "de acordo com as informações trazidas aos autos, incumbe ao Juiz a aplicação do direito na forma determinada pela lei (da mihi factum, dabo tibi ius ou iura novit cúria)".
Assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial.
IV.
Não há irregularidade na sentença ao concluir que não compete ao Distrito Federal legislar sobre a matéria em análise, uma vez que o juízo pode apreciar a regularidade da norma utilizada pela parte ré como fundamento a justificar o desconto efetuado.
V.
De acordo com o art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre a organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal.
Precedente: (Acórdão n.1035475, 20160110160079ACJ, Relator: MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 03/08/2017.
Pág.: 446/449).
VI.
Dessa forma, cumpre assinalar que a Lei Distrital 792/94 e o Decreto 16.409/95, que dispõem e regulam a concessão e o custeio do benefício do auxílio-creche e pré-escolar no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal não se aplicam aos servidores de polícia civil.
VII.
Na espécie, a assistência pré-escolar (e o auxílio-creche) tem por fim compensar o descumprimento do dever estatal de disponibilizar o "atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco anos de idade" a todo trabalhador (CF, art. 208, IV; ECA, art. 54, IV).
VIII.
Para conferir efetividade ao direito, o Decreto nº 977/93 estatuiu para os dependentes dos servidores a assistência pré-escolar a ser prestada pelo Estado de forma direta, por meio de creche própria, ou indireta, através de quantia paga em moeda, enquanto que o dever da família é promover a matrícula dos filhos nas instituições educacionais.
Desse modo, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, em seu artigo 6º o diploma excedeu sua função regulamentar ao restringir o direito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal, por meio da repartição do custeio da verba, cuja natureza é indenizatória, impondo-se a sua restituição.
Neste sentido, confira-se precedente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: (Processo nº 0064107-48.2015.4.01.3400, Relator Juiz Federal Rui Costa Gonçalves - Turma Regional de UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA, Diário Eletrônico 21/07/2017.) IX.
Nestes termos, são indevidos os descontos realizados no vencimento do servidor a título de participação no custeio de assistência pré-escolar.
Precedente deste Tribunal: (Acórdão n.1026330, 07320437020168070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/06/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) X.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada e não provido.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
XI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.” (Acórdão 1343167, 07317878820208070016, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2021, publicado no DJE: 7/6/2021) “JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
AUXÍLIO-CRECHE (PRÉ-ESCOLA).
CUSTEIO.
COPARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR.
NÃO CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Pretende o réu/recorrente a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para lhe determinar a abstenção da efetuação de quaisquer descontos no subsídio da autora/recorrida a título de cota-parte do auxílio creche/pré-escolar; bem como condenar a restituir as quantias descontadas da folha de pagamento, no montante de R$ 963,00. 3.
A Constituição Federal preceitua, em seu art. 208, inciso IV, ser dever do Estado a prestação de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 anos de idade.
No mesmo sentido dispõe o Estatuto da Criança e do adolescente (ECA), confira-se: "Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...) IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade". 4.
Dessa forma, observa-se que se trata de obrigação constitucional direcionada ao Estado e somente a ele, assim também estabelecendo a legislação ordinária, não se podendo extrair dos dispositivos suso eventual regime de coparticipação (rateio) para o custeamento da prestação de educação infantil. 5.
Nesse compasso, o Decreto 977/93, editado para dar cumprimento ao preceito do art. 54, VI, do ECA, extrapola o poder regulamentar ao determinar a coparticipação do servidor no custeio dos planos de assistência pré-escolar, restringindo, por via transversa, seu direito constitucional, onerando-o, outrossim, sem qualquer amparo legal. 6.
Consoante entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "o Auxílio Creche e Pré-Escola não revela acréscimo patrimonial, mas, sim, indenização pelas despesas inerentes ao artigo 208, inciso IV, da CRFB, e ao artigo 54, inciso IV, da Lei n° 8.069/90". (AgRg no REsp 1079212/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 13/05/2009).
Na mesma direção já sufragou esta Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Acórdão 1306399, 07213152820208070016, Relator: Aiston Henrique de Sousa, data de julgamento: 27/11/2020, DJe: 31/12/2020.
Com efeito, também conforme o Supremo Tribunal Federal, não pode o Decreto 977/93, em seu art. 6º, restringir o direito previsto no Estatuto e na CF, por meio da participação do servidor no custeio de verba de natureza indenizatória, sendo obrigação do Estado garantir o atendimento educacional em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade (Ag.
Reg.
ARE 819196 PE.
Rel.
Min.
ROSA WEBER). 7.
Consigne-se que a Polícia Civil do Distrito Federal, órgão em que a autora/recorrida exerce cargo, é organizada e mantida pela União, nos termos do art. 21, XIV, da CF, assim, o regime jurídico correlato deve ser disciplinado por Lei Federal (Lei Federal 4.878/1965). 8.
Nesse ínterim, não se aplica aos Policiais Civis do Distrito Federal a Lei Distrital 792/1994, que instituiu o benefício auxílio creche e pré-escola, destinado à assistência aos dependentes dos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e previu participação do órgão e servidor em seu custeio, mediante cota-parte proporcional ao nível da remuneração.
Outrossim, por decorrência lógica, inaplicável o respectivo Decreto Distrital 972/1994. 9.
Oportuno destacar que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou tese no sentido de que sem previsão legal a União não pode cobrar de Servidor Público o pagamento do custeio de auxílio pré-escolar (processo n. 0040585-06.2012.4.01.3300, 18/02/2016). 10.
Por todo o exposto, tem-se por indevida a exigência da Administração da cota-parte do servidor policial civil para custeamento do auxílio creche (pré-escola), sendo medida de ordem a cessação dos descontos em folha de pagamento, assim como a restituição do numerário correspondente já retido. 11.
Nego provimento ao recurso.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 12.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais, ante a isenção legal.” (Acórdão 1341565, 07252334020208070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no DJE: 31/5/2021) No caso, a parte autora comprovou o recebimento do auxílio pré-escolar, bem como os descontos a título de participação no custeio, conforme documentação juntada aos autos.
O pleito autoral, destarte, comporta acolhimento.
No que tange ao valor a ser restituído, acolho os valores históricos entre outubro/2023 a janeiro/2024 (R$ 192,60), e fixo os índices de correção monetária.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexigibilidade do pagamento, pela parte autora, da quota de participação incidente sobre o custeio do auxílio pré-escolar de seu dependente; b) condenar o réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 192,60 (cento e noventa e dois reais e sessenta centavos) a título de custeio do auxílio-creche do dependente, referente ao período compreendido entre outubro de 2023 a janeiro de 2024, corrigidos desde a data em que cada parcela foi descontada.
Para fins de cálculo, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos, uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores devidos.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
27/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/05/2024 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700960-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL MARTINS COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
23/04/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700960-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL MARTINS COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o Ofício Nº 57/2024, encaminhado pela PCDF/DGPC/DGP/DIPAG/SEBEN.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para tomar ciência acerca do referido ofício.
Mantenho os autos no decurso de prazo para o requerido.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
VITORIA ALVES Estagiário Cartório -
08/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700960-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL MARTINS COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda substitutiva de id. 186565030.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
No caso em apreço, a parte autora pede concessão da tutela de urgência, de modo que seja determinada a imediata suspensão de novos descontos sobre os vencimentos do Requerente, a título de cota parte do servidor relativo ao auxílio-creche ou pré-escola.
A Lei n. 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que poderão ser deferidas medidas antecipatórias, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito da parte autora ou dano irreversível.
Nesse sentido, em análise aos argumentos expendidos e documentos apresentados, visualizo a probabilidade do direito invocado.
O auxílio-creche (ou pré-escola) tem por finalidade compensar o descumprimento do dever estatal de disponibilizar o atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco anos a todo trabalhador (CF, art. 208, IV; ECA, art. 54, IV).
Para conferir efetividade ao direito, o Decreto n. 977/93 instituiu a assistência pré-escolar prestada pelo Estado diretamente, por meio de creche própria, ou indireta, mediante quantia paga em moeda.
No entanto, em seu art. 6º, o diploma infralegal excedeu sua função regulamentar ao restringir o direito previsto no Estatuto e na CF, por meio da repartição do custeio da verba entre o Estado e o servidor.
Ressalte-se que o não provimento da medida antecipatória acarretará dano à parte autora, eis que a verba pleiteada possui nítido caráter indenizatório.
Destaco, por fim, que a medida pleiteada é reversível, pois, em caso de futura revogação da decisão, o requerido poderá exigir da parte autora os valores discutidos.
Não há, portanto, perigo de dano ao ente requerido.
Ante o exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA VINDICADA para determinar que o requerido se abstenha de efetuar descontos sobre os vencimentos do Requerente, a título de cota parte do servidor relativo ao auxílio-creche ou pré-escola, até a decisão definitiva do presente feito.
Intime-se o(a) Secretário(a) de Segurança Pública do Distrito Federal, para ciência e cumprimento, já a partir da próxima folha de pagamento.
Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
ATRIBUO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
20/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:17
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/02/2024 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700960-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL MARTINS COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para a juntada das fichas financeiras ou contracheques referentes a todo o período cujo reembolso é pleiteado.
Na oportunidade, esclareça o pedido de restituição referente aos meses de setembro de 2017 até novembro de 2023 (item 'c' dos pedidos), pois difere da planilha de id. 183181412.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda, se o caso, deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
09/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0054220-90.2011.8.07.0001
Condominio Rural Chacaras Ouro Vermelho
Otelino Dias do Nascimento
Advogado: Otelino Dias do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2019 15:09
Processo nº 0750399-17.2023.8.07.0001
Camila Kelen Abreu Dias
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Adriano Diniz Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 18:17
Processo nº 0721663-29.2023.8.07.0020
Alex Avila Santos
Neusa de Aguiar Ferreira
Advogado: Renata Andrade Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2023 17:11
Processo nº 0750285-78.2023.8.07.0001
Condominio Rural Recanto dos Nobres
Isabela Rodrigues da Silva Oliveira
Advogado: Neuza Inocente Teles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 14:16
Processo nº 0701552-02.2024.8.07.0016
Michelle de Souza Amaral
Aerolineas Argentinas SA
Advogado: Janine Dal Pizzol
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 19:37