TJDFT - 0719957-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 15:41
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
12/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 11:54
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/03/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/03/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:37
Indeferido o pedido de MATEUS DA SILVA FREITAS - CPF: *26.***.*29-14 (EXECUTADO)
-
13/02/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/02/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:19
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:19
Outras decisões
-
23/01/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/01/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/01/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:13
Outras decisões
-
11/12/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 11:02
Juntada de consulta sisbajud
-
20/11/2024 11:32
Recebidos os autos
-
20/11/2024 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/10/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA FREITAS em 22/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719957-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: MATEUS DA SILVA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor da causa para R$ 7.963,54.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO em face de MATEUS DA SILVA FREITAS, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por aplicativo WhatsApp (ID 162307220 e 162906918), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 7.963,54, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça), bem como apreciação do pedido de ID 20882018.
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/09/2024 10:32
Recebidos os autos
-
14/09/2024 10:32
Outras decisões
-
04/09/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/09/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 06:21
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:35
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
14/06/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2024 16:22
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
24/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 20:55
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/05/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/05/2024 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/04/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/04/2024 08:59
Recebidos os autos
-
12/04/2024 08:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/03/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA FREITAS em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719957-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: MATEUS DA SILVA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a diligência de ID 185186534 foi realizada na forma como se deu a citação (ID 162307220), sendo, portanto, eficaz.
Assim, aguarde-se o prazo para cumprimento voluntário da obrigação a contar da publicação da presente decisão.
Após, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito nos termos da decisão de ID 184034645. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:44
Outras decisões
-
31/01/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/01/2024 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 06:22
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
18/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:49
Outras decisões
-
09/01/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/12/2023 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2023 08:08
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/11/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 162906918), cujos termos passam a compor a presente sentença, exceto quanto as obrigações previstas na Cláusula Quarta, atinentes aos honorários advocatícios e custas processuais, eis que impertinentes em sede de 1ª instância dos Juizados Especiais Cíveis, equivalendo a pactuação à burla à legislação que rege a matéria, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC.Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. -
13/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:25
Homologada a Transação
-
03/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/06/2023 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 16:08
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/06/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 07:05
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 10:02
Recebidos os autos
-
30/05/2023 10:02
Outras decisões
-
29/05/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/05/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:48
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:48
Outras decisões
-
03/05/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/05/2023 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 10:39
Recebidos os autos
-
14/04/2023 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/04/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706881-29.2023.8.07.0016
Alexandre Figueiredo de Freitas
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Pedro Ivo Machado Bannwart Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 16:12
Processo nº 0735600-55.2022.8.07.0016
Mhi Automacao LTDA - ME
Comercial de Alimentos Mayer LTDA
Advogado: Ana Carolina Pires de Souza Senna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 12:29
Processo nº 0719765-90.2023.8.07.0016
Allen Patrick Rodrigues Nascimento
Luziene Pereira de Jesus
Advogado: Allen Patrick Rodrigues Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 16:52
Processo nº 0709164-65.2022.8.07.0014
Rita Gorete Correa Mello
Felipe Soares de Araujo
Advogado: Ana Paula Souto Villarinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2022 16:09
Processo nº 0705357-49.2022.8.07.0010
Ronaldo Fernandes Alves
Jose Domingos Gaspar dos Santos
Advogado: Leonardo Magno de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2022 17:22