TJDFT - 0702224-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/06/2024 21:12
Juntada de Certidão
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20/06/2024 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2024 20:41
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:49
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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28/05/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 14:47
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 03:53
Decorrido prazo de VIBEZ DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E TABACARIA LTDA em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 17/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702224-10.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIBEZ DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E TABACARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO CRUXEN CORDEIRO REQUERIDO: PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por VIBEZ DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E TABACARIA LTDA em face de PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, registre-se a inviabilidade de homologação do acordo extrajudicial juntado no ID 186312625 em razão da inércia de ambas as partes em atender os comandos judiciais IDs 186566214 e 192649912.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, IDs 183533414, 183551496 e 183551529, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 16 de abril de 2024, às 11:02:23.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/04/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 15:00
Expedição de Carta.
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30/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 11:32
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/04/2024 20:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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10/04/2024 20:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 17:23
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
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21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de VIBEZ DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E TABACARIA LTDA em 20/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 18:14
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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23/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
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23/02/2024 03:53
Decorrido prazo de VIBEZ DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E TABACARIA LTDA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:53
Decorrido prazo de PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:12
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 18:59
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de VIBEZ DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E TABACARIA LTDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0702224-10.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIBEZ DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E TABACARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO CRUXEN CORDEIRO REQUERIDO: PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de débito pago.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 12 de janeiro de 2024, às 17:38:54.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
13/01/2024 08:22
Recebidos os autos
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13/01/2024 08:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2024 17:16
Juntada de Petição de intimação
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12/01/2024 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2024 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/01/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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