TJDFT - 0728533-44.2023.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:15
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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02/05/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:02
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h.
Número do processo: 0728533-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: LUCAS MATEUS LUQUEIS PEREIRA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS MATEUS LUQUEIS PEREIRA, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática do fato delituoso previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, caput, todos do Código Penal.
Narra a denúncia (Id. 172734998) que: “Em 13 de setembro de 2023, quarta-feira, por volta de 4h30, na Chácara 111D, Conjunto A, Lote 5, proximidades da Distribuidora de Bebidas Zero Grau, Sol Nascente-Pôr do Sol/DF, indivíduo não identificado, de forma livre e consciente, com dolo homicida, ao menos assumindo o risco de matar, desferiu golpe de arma branca contra E.
S.
D.
J., causando-lhe as lesões corporais descritas em laudo de exame de corpo de delito a ser oportunamente juntado.
O denunciado LUCAS MATEUS concorreu para o crime, pois desferiu socos na vítima e deu-lhe uma rasteira para facilitar que o desconhecido que compunha seu grupo desferisse o golpe nas costas da vítima.
O resultado morte somente não se consumou por circunstâncias alheias às vontades do denunciado e de seus comparsas, pois, apesar do risco assumido, a vítima não foi atingida em região de alta letalidade e recebeu pronto e eficaz atendimento médico.
QUALIFICADORAS O crime foi praticado por motivo fútil, pois o denunciado decidiu atacar Anderson por causa de um desentendimento banal entre a vítima e um homem de alcunha “Neguinho”, que acompanhava o denunciado.
O denunciado valeu-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que esta foi surpreendida enquanto estava de costas, por agressores que se encontravam em superioridade numérica e de arma.
No dia do fato, a vítima Anderson estava ingerindo bebida alcoólica na Distribuidora Zero Grau, quando um homem de alcunha “Neguinho”, o qual estava acompanhado de uma mulher, de LUCAS MATEUS e de um homem desconhecido, passou a dizer que Anderson estava olhando para a mulher dele.
Na sequência, “Neguinho” e Anderson iniciaram uma acalorada discussão.
Durante a briga, LUCAS MATEUS e “Neguinho” desferiram socos em Anderson, sendo que o denunciado deu uma rasteira na vítima e o homem não identificado que acompanhava o grupo do denunciado, aproveitando-se que Anderson estava de costas, desferiu um golpe de faca nas costas da vítima.
Anderson foi até a residência de uma amiga e pediu socorro, sendo que ela chamou um veículo de transporte de aplicativo, que socorreu a vítima ao Hospital Regional de Ceilândia, onde recebeu atendimento médico e sobreviveu ao ataque.” O acusado foi preso em flagrante em 13/09/2023.
Na audiência de custódia, realizada no dia seguinte, a prisão foi convertida em preventiva (Id. 171897127).
A denúncia foi recebida em 22/09/2023 (Id. 172859895).
O réu, devidamente citado (Id. 173327593), apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensora constituída (Id. 175114172), na qual requereu a revogação da prisão preventiva e a rejeição da denúncia, em razão da inépcia da inicial; subsidiariamente, pugnou pela absolvição sumária, por serem os fatos atípicos; e, em caso de prosseguimento do feito, arrolou testemunha, além das indicadas pelo Ministério Público (Id. 176810320).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela manutenção da medida restritiva de liberdade e pelo prosseguimento do curso processual (Id. 177265908).
Por não vislumbrar a configuração de hipótese de rejeição da denúncia ou absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado, determinando-se a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 177561573).
A instrução ocorreu em 04/03/2024 conforme ata de Id. 188691020, oportunidade em que foram ouvidas a vítima E.
S.
D.
J., assim como as testemunhas Luciene Rosa de Oliveira e Vitor Valotto de Araújo.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha Marcelo Justiniano Padilha e E.
S.
D.
J., ausentes no ato, o que foi homologado.
Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (Ids. 188691020 e 188890049).
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais ao Id. 190237186, na qual oficiou pela impronúncia do acusado e pela consequente revogação da prisão preventiva em virtude da mudança do quadro fático-jurídico após a instrução processual.
Consubstanciada na manifestação ministerial, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva (Id. 190698635), o que foi deferido, de modo que o acusado foi posto em liberdade (Ids. 191282999, 191331275 e 191405661).
A Defesa apresentou alegações finais ao Id. 191520352, postulando pela absolvição do réu. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Atribui-se, ao denunciado, a conduta penalmente incriminada e tipificada no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, caput, todos do Código Penal.
Encerrada a primeira fase do rito escalonado do júri, verifico que não existem quaisquer irregularidades hábeis a inquiná-lo de nulidade, ante a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Não há preliminar a ser apreciada.
A materialidade restou demonstrada, para esta fase, por meio dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial: a) ocorrência policial nº 4.393/2023-0 da 19ª Delegacia de Polícia (Id. 171858334); b) laudo de exame de corpo e delito nº 37.224/2023 – lesões corporais, referente a E.
S.
D.
J. (Id. 178019872); c) relatório final (Id. 172930194); d) nos termos de declarações (Ids. 171858326 e 171858335), bem como pela prova oral produzida.
Com efeito, a vítima E.
S.
D.
J. asseverou que (Id. 188768532): “foi à distribuidora para comprar cigarros, quando encontrou uns conhecidos no local e começaram a interagir; a conversa estava amigável no início e foi se tornando agressiva; estavam no local Lucas e um moreninho fortinho, conhecido por ‘Neguinho’, além da namorada do ‘Neguinho’; a pessoa que lhe esfaqueou chegou posteriormente ao início da confusão, contudo o depoente não a conhecia; Lucas foi quem inflamou a confusão, foi quem ‘colocou pilha’, foi ele quem disse que o depoente estava olhando para a namorada de ‘Neguinho’; Lucas disse que o depoente não poderia mexer com mulher de quem era do crime; ‘Neguinho’ deu um soco no depoente, momento em que o depoente percebeu que os comentários eram mais sérios do que imaginava; Lucas não agrediu o depoente, apenas ficava comentando; Lucas não lhe deu uma rasteira, tampouco lhe desferiu nenhum soco; foi a ‘Sapatão’ quem lhe deu a rasteira e desferiu o golpe com a faca; depois que a ‘Sapatão’ lhe deu a rasteira e lhe esfaqueou, o depoente se desvencilhou e começou a correr; nesse momento, Lucas correu atrás do depoente e o perseguiu, mas não o alcançou; enquanto o depoente corria dos agressores, ouvia ‘pega ele, pega ele’; em dado momento, ouviu alguém comentar que tentativa era pior que matar, mas o depoente não sabe dizer quem fez o comentário, pois não olhou para trás; o depoente fugiu e entrou na casa de uma amiga, pois os agressores gritavam que sabiam onde o depoente morava; a ‘Sapatão’, que parecia ser conhecida dos demais, ao ver a confusão entre o depoente, Lucas e ‘Neguinho’, aproximou-se e efetuou a rasteira e o golpe de faca, contudo não percebeu de qual direção a agressora veio; o golpe de faca foi nas costas do depoente e perfurou seu pulmão; ficou com dreno no pulmão por quase um mês, tendo demorado cerca de três a quatro meses para se restabelecer; possui dificuldade para respirar em razão da lesão; todo o seu tratamento foi custeado pelo SUS; antes da confusão, não viu a ‘Sapatão’ na distribuidora; Lucas estava todo o tempo ao lado de ‘Neguinho’, parecia aguardar o depoente reagir para que ele pudesse agredi-lo; Lucas não agrediu, mas acredita que ele queria agredi-lo; Lucas enviou carta para o depoente, pedindo para que intercedesse em seu favor para diminuir sua pena, contudo o depoente não o fez, pois ele estava envolvido.” Por sua vez, a testemunha LUCIENE ROSA DE OLIVEIRA narrou que (Id. 188768534): “conhecia o Anderson porque ele morava em Luziânia perto da casa sua mãe, contudo ele havia se mudado para Ceilândia há pouco tempo, cerca de seis meses antes dos fatos; por volta das três horas da manhã, Anderson a chamou, pedindo socorro, a depoente abriu o portão da sua residência e Anderson caiu no chão da sua cozinha; a depoente chamou a SAMU, contudo, em razão da demora, chamou um Uber, que levou Anderson até o hospital; não viu ninguém correndo atrás de Anderson; a vítima havia sido golpeada, mas não sangrava muito; enquanto aguardavam o Uber, Anderson lhe disse que ele havia ido à distribuidora comprar um cigarro, quando uns indivíduos lhe agrediram e lesionaram; Anderson não lhe contou o motivo das agressões; Anderson disse que “Neguinho’ teria lhe agredido; a depoente não pediu detalhes e falou para que Anderson parasse de lhe narrar sobre o ocorrido, pois ele estava ficando sem ar; conforme relatou na fase investigativa, Anderson afirmou que estava bebendo na distribuidora, quando uns sujeitos disseram que ele estava flertando com a namorada de ‘Neguinho’, motivo pelo qual foi agredido e esfaqueado e fugiu do local; Anderson disse que Lucas estava no local, mas que não foi ele quem o esfaqueou, mas sim ‘Neguinho’; Anderson estava com uma marca de chute nas costas; Anderson disse que algumas pessoas haviam lhe agredido, mas não mencionou especificamente Lucas.” Em seguida, o policial VITOR VALOTTO DE ARAÚJO afirmou que (Id. 188768537): “estava de sobreaviso quando foi comunicado que tinha ocorrido uma tentativa de homicídio; deslocou-se para a delegacia com o agente Padilha e o agente Campos e, de lá, se dirigiram ao hospital, onde identificaram a vítima, que informou que estava na distribuidora, bebendo, quando houve uma discussão, motivada por ciúmes de ‘Neguinho, que culminou no seu esfaqueamento; a vítima informou que Lucas era um dos autores; havia uma mulher, que foi identificada, e um terceiro, que não se recorda se foi identificado; descobriram que a briga não foi na distribuidora, mas em um barzinho ao lado; Lucas negou a todo momento que teria participado dessa confusão, contudo algumas testemunhas e a própria vítima disseram que ele era um dos autores; o depoente não viu nada que relacionasse Lucas à agressão física; após os fatos, o depoente deslocou-se até a casa de Lucas e o convidou para ser ouvido na delegacia como testemunha, não se recordando em que momento ele passou a ser considerado autor; na residência de Lucas, não foi encontrada a faca, tampouco nenhuma roupa ou outro objeto com sangue; no hospital, a vítima estava consciente quando foi ouvida e seu depoimento foi registrado; não se recorda se foi realizado o auto de reconhecimento.” Ao final, em seu interrogatório, o réu LUCAS MATEUS LUQUEIS PEREIRA aduziu que (Id. 188768538): “trabalhou normalmente na hamburgueria, tendo iniciado seu turno às quatro horas da tarde; ao ir para casa, ao final do expediente, passou pela distribuidora, onde permaneceu sozinho, enquanto tomava uma bebida; não conhecia a vítima, nem os demais envolvidos nos fatos; em certo instante, o interrogado percebeu uma correria, momento em que correu também e se dirigiu à sua casa; no outro dia pela manhã, seu filho e a mãe deste foram até sua casa, pois tinham marcado para almoçar; por volta das duas horas da tarde, os policiais da 19ª delegacia foram até sua casa e pediram para que os acompanhassem até à delegacia; questionou-os sobre o que se tratava, mas não responderam, tendo solicitado apenas que o acompanhassem; foi até a delegacia sem algemas e no banco traseiro do veículo, não foi colocado no cubículo da viatura; na delegacia, foi questionado insistentemente sobre quem teria realizado o golpe de faca, mas o interrogado não soube responder, pois não conhecia a vítima e os autores; não discutiu com a vítima, quem conhecia apenas de vista; nega que teria provocado a confusão, tampouco teria incentivado qualquer tipo de agressão contra a vítima; acredita que a vítima citou seu nome, pois o viu correndo também pela rua, contudo o interrogado estava correndo desesperado em razão de não saber o que estava acontecendo; não viu a vítima ser esfaqueada; não teve nenhum problema anterior com Anderson; no local dos fatos, tinham muitas pessoas embriagadas; não se recorda de ver Anderson correr durante a confusão.” Analisando as provas produzidas, constata-se que os elementos de informação colhidos ao longo das investigações que apontavam LUCAS MATEUS LUQUEIS PEREIRA como autor dos fatos não foram corroborados judicialmente.
No inquérito policial, os policiais plantonistas responsáveis pelas diligências iniciais do caso relataram de forma uníssona que o denunciado teria lhes dito informalmente que estavam bebendo, próximo à Distribuidora de Bebidas Zero Grau, Lucas, Anderson, "Neguinho", um desconhecido e uma mulher que acompanhava.
Em certo momento, "Neguinho" teria questionado a Anderson se ele estava olhando para sua companheira, instante em que se iniciou uma discussão que evoluiu para embate físico, contexto no qual Lucas Mateus teria dado uma rasteira na vítima o desconhecido teria desferido o golpe de faca nas costas da vítima.
Ressaltaram que a vítima, no hospital, reconheceu Lucas como um de seus agressores (Ids. 171858334 e 171858326).
Entretanto, ao ser ouvido judicialmente, o agente Vitor, em sentido contrário, afirmou que Lucas teria negado qualquer participação nas agressões perpetradas contra a vítima, embora esta e outras testemunhas tenham o indicado como um dos autores.
Por sua vez, Lucilene, que não estava no local dos fatos, mas prestou socorro à vítima, narrou que esta teria lhe dito que Lucas estava no local.
Contudo, não se recordou se a vítima havia indicado Lucas como um dos agressores.
Desse modo, prestou uma versão similar àquela relatada à autoridade policial.
A vítima que, aparentemente não foi ouvida formalmente durante as investigações, afirmou que Lucas não lhe desferiu soco, rasteira, tampouco o agrediu em qualquer momento.
Lucas estaria no local e teria sido quem teria comentado que Anderson estaria olhando para mulher de ‘Neguinho’, que foi quem desferiu os socos contra a vítima.
Complementou ainda que a pessoa que desferiu o golpe com a faca não estaria com o grupo inicialmente e não sabe informar de onde ela teria surgido.
Ademais, quando conseguiu se desvencilhar e fugir do local, disse que ouviu que corriam atrás dele e disseram frases como ‘pega ele, pega ele’ e que tentar era pior que matar.
No entanto, Anderson disse que não olhou para trás e não sabe dizer quem teria realizado os referidos comentários.
Por outro lado, ao ser interrogado, o denunciado negou veementemente ter participado das agressões ou ter interagido com os envolvidos na discussão.
Diante de tais declarações, é possível perceber que os fatos que eram imputados ao réu na peça acusatória – de ter concorrido para o crime ao desferir um soco e uma rasteira na vítima para facilitar que o desconhecido que compunha seu grupo desferisse o golpe nas costas da vítima – não foram confirmados pelo acervo probatório produzido judicialmente.
A única prova que indica algum envolvimento do acusado nos fatos ora apurados é o depoimento da vítima, a qual relata que, enquanto o grupo bebia e conversava, o réu teria comentado que Anderson estaria olhando para namorada do "Neguinho".
Tal narrativa, no entanto, não é suficiente para imputar ao denunciado uma instigação ou induzimento na atitude dos demais para que matassem Anderson.
Isso porque, conforme afirmado pela própria vítima, além de a discussão inicial ter se limitado a Anderson e "Neguinho", a pessoa que posteriormente desferiu o golpe de faca, que gerou o perigo à vida da vítima, sequer estava presente quando os comentários foram realizados.
Logo, a par dos esclarecimentos colhidos no curso da instrução, conclui-se que a prova é frágil quanto à atribuição da autoria ou participação dos fatos descritos na denúncia ao acusado, a ponto de o MPDFT pugnar pela impronúncia, a revelar, por coerência lógica, que não sustentaria a acusação em sessão plenária.
Portanto, seria inútil e dispendioso submeter o acusado ao Tribunal do Júri quando o próprio Ministério Público deixa evidente nas alegações finais que não sustentará a acusação, inexistindo omissão ou abuso manifesto na sua posição processual.
Diante disso, impõe-se a impronúncia, com apoio no artigo 414 do Código de Processo Penal, visto que os indícios não foram fortes para convencimento acerca da autoria ou participação dos fatos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO LUCAS MATEUS LUQUEIS PEREIRA (brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 18/04/1995, filho de Erlando José Pereira e Márcia Precioso Luqueis, portador do RG nº 3.201.044 SSP/DF, inscrito no CPF nº *51.***.*60-26), em relação ao crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, caput, todos do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas.
Não houve o recolhimento de fiança ou apreensão de bens.
Decorrido o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Se necessário, depreque-se.
Remova-se o alerta de acusado preso no cadastro do PJe.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
CAIO TODD SILVA FREIRA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) PESSOA A SER INTIMADA: NOME: LUCAS MATEUS LUQUEIS PEREIRA (brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 18/04/1995, filho de Erlando José Pereira e Márcia Precioso Luqueis, portador do RG nº 3.201.044 SSP/DF, inscrito no CPF nº *51.***.*60-26).
ENDEREÇO: SHSN, Chácara 125, Quadra D, Lote 26B, Sol Nascente-Pôr do Sol/DF. -
05/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:35
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:35
Proferida Sentença de Impronúncia
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01/04/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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31/03/2024 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0728533-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Homicídio Qualificado (3372) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS MATEUS LUQUEIS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor do acusado Lucas Mateus Luqueis Pereira, em audiência. É o relatório.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, verifica-se que, de fato, não seria razoável manter o denunciado preso cautelarmente (prisão preventiva), visto que, após a instrução processual, não se verificou indícios suficientes de participação/autoria para que o acusado seja pronunciado.
Ainda, o Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela impronúncia do acusado.
Dessa forma, revogo a prisão preventiva em desfavor de Lucas Mateus Luqueis Pereira.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura para que seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Intime-se a Defesa para apresentar as alegações finais, no prazo legal.
Após, conclusos para sentença.
Concedo força de mandado, de ofício e de alvará de soltura à presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto ALVARÁ DE SOLTURA Parte a ser intimada: LUCAS MATEUS LUQUEIS PEREIRA (PRONTUÁRIO 133523) Endereço: CDP I - Rodovia DF - 465, KM 04, Fazenda Papuda.
CEP 71.686-670 -
26/03/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 17:13
Expedição de Alvará de Soltura .
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26/03/2024 15:22
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:22
Revogada a Prisão
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26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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21/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 124, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefones: (61) 31039318 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0728533-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS MATEUS LUQUEIS PEREIRA INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito Substituto(a) em exercício pleno nesta Tribunal do Júri de Ceilândia, fica intimada a defesa técnica para apresentação de alegações finais por memoriais, observado o prazo legal.
Ceilândia/DF, 18 de março de 2024.
DANIEL KISCHLAT DE MELO Servidor Geral -
18/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 19:38
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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05/03/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 18:44
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 05:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0728533-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS MATEUS LUQUEIS PEREIRA DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
A prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública (Id. 171897127). É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Segundo consta dos autos, o acusado teria concorrido para a prática do crime de homicídio tentado, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa do ofendido, em concurso de agentes com terceiro não identificado.
A propósito, o réu teria sido a pessoa que efetuou uma "rasteira" na vítima, levando-a ao solo, o que permitiu que o coautor efetuasse o golpe de faca contra as costas dela.
As circunstâncias do delito, portanto, revelam maior gravidade concreta em seu agir criminoso, o que, por si só, demonstra a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1.
A prisão preventiva teve por fundamento a preservação da incolumidade pública, em razão da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do fato. 2.
O fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, decorrente da suposta prática de crime contra a vida de alguém, bem como pelo fato de o paciente responder a outras ações penais, inclusive com o emprego de arma branca. 3.
Ordem denegada (TJDFT, Acórdão 1770089, 07403909620238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, sem destaques no original).
Não fosse apenas por isso, verifica-se, segundo a folha de antecedentes penais juntadas ao feito, que o acusado é reincidente em crime doloso (Id. 171858980).
A partir disso, pode-se concluir que o denunciado reitera em práticas delitivas e que, por isso, há concreto receio de que, se em liberdade, torne a delinquir.
Essa circunstância reforça a imprescindibilidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
Nessa esteira: HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Deve ser mantida a prisão preventiva do paciente, dada a presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, bem como por conveniência da instrução processual e de aplicação da lei penal. 2.
No caso dos autos, trata-se de suposta tentativa de homicídio praticada em plena luz do dia, no interior de uma barbearia, ocasião em que o ofendido foi atingido por disparos de arma de fogo.
Consta que o crime foi praticado com o uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e de forma que gerou perigo comum, pois a vítima teria sido surpreendida pelos disparos enquanto estava cortando o cabelo, o que teria gerado perigo às demais pessoas que estavam no local.
Além disso, o motivo do delito teria sido uma guerra existente entre gangues rivais envolvidas com tráfico de drogas. 3.
As circunstâncias dos autos indicam que a prisão cautelar do paciente se justifica para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da necessidade de evitar a reiteração criminosa, interrompendo as atividades ilícitas supostamente praticadas por ele e pelos codenunciados. 4.
Além da gravidade concreta da conduta, o fato de o paciente responder a ações penais pelos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e desobediência revela que, em liberdade, encontra estímulos para reiterar na prática criminosa e demonstra a insuficiência das medidas cautelares alternativas. 5.
Os elementos dos autos demostram que a prisão cautelar do paciente também se mostra necessária para a conveniência da instrução processual, a fim de evitar eventuais intimidações a testemunhas, pois duas delas requereram o sigilo de seus dados qualificativos, por temerem represálias por parte dos acusados.
Ademais, consta dos autos notícia de que o paciente registra diversos endereços, para dificultar sua localização. 6.
Ordem denegada para manter a prisão preventiva do paciente (TJDFT, Acórdão 1794932, 07496015920238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Destaques).
Em arremate, as razões acima expostas são contemporâneas e demonstram que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Ante o exposto, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão decretada.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Intimem-se.
Após, retornem os autos ao estágio em que se encontrava, qual seja, o aguardo da audiência de instrução e julgamento, já agendada, com a realização de eventuais expedientes necessários ao ato e ainda não efetivados.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito Substituto(a) -
15/01/2024 17:04
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:04
Mantida a prisão preventida
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15/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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10/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 15:35
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 14:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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27/11/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2023 10:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
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13/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:06
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:06
Outras decisões
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06/11/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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06/11/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
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30/10/2023 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
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26/09/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 22:37
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:38
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
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25/09/2023 12:44
Juntada de Certidão
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25/09/2023 10:04
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
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22/09/2023 15:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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22/09/2023 15:03
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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21/09/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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21/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
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15/09/2023 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
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15/09/2023 18:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/09/2023 09:19
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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14/09/2023 13:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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14/09/2023 13:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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14/09/2023 13:02
Homologada a Prisão em Flagrante
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14/09/2023 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 10:04
Juntada de gravação de audiência
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14/09/2023 10:03
Juntada de Certidão
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14/09/2023 06:15
Juntada de Certidão
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14/09/2023 06:14
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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14/09/2023 04:33
Juntada de laudo
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13/09/2023 18:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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13/09/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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