TJDFT - 0701760-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:08
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIANA MENDES PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SCULPT FACE CURSOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de MARIANA MENDES PEREIRA - CPF: *19.***.*87-32, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, conforme requerido em petição de ID 204013594.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
25/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/07/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 04:50
Decorrido prazo de MARIANA MENDES PEREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:49
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701760-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA MENDES PEREIRA REQUERIDO: SCULPT FACE CURSOS LTDA DESPACHO Reativei o polo passivo.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer se o valor depositado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento.
Na mesma oportunidade, deverá informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
05/07/2024 01:01
Recebidos os autos
-
05/07/2024 01:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:02
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIANA MENDES PEREIRA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:37
Decorrido prazo de SCULPT FACE CURSOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:15
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:06
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
07/06/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/05/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIANA MENDES PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 21:27
Juntada de Petição de impugnação
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25/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701760-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA MENDES PEREIRA REQUERIDO: SCULPT FACE CURSOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, inclusive para resposta quanto ao pedido contraposto formulado.
Caso sejam apresentados documentos novos, ainda que no bojo da peça que venha a ser juntada, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias, e voltem conclusos para apreciação.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/04/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 10:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de MARIANA MENDES PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 05:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701760-83.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA MENDES PEREIRA REQUERIDO: SCULPT FACE CURSOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a que a requerida se abstenha de efetuar cobranças relativas ao contrato objeto da ação e se abstenha de inserir seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 12 de janeiro de 2024, às 18:40:56.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
13/01/2024 08:28
Recebidos os autos
-
13/01/2024 08:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/01/2024 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2024 18:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/01/2024 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/01/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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