TJDFT - 0751712-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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27/02/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/02/2024 17:30
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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27/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751712-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: GIOVANA FUZATTO FAZANARO REU: DELBA PEREIRA CORREA, VALERIA KNOPP SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo.
Determinada emenda à petição inicial (IDs 182383650 e 182861569), a parte autora noticia a desocupação voluntária do imóvel, requerendo a extinção do processo antes mesmo do recebimento da inicial. É o breve relatório.
Decido.
O interesse processual deve ser examinado, na hipótese concreta, à luz do binômio necessidade-adequação, verificando-se sua presença quando a parte, em face de ameaça ou efetiva violação, tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida para a defesa de seus interesses, bem como quando a prestação jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático.
No caso, tendo havido a desocupação voluntária do imóvel objeto do pedido de despejo, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir.
Portanto, tenho por ausente condição indispensável ao exercício do direito de ação, consubstanciada no interesse de agir, razão pela qual mostra-se imperiosa a extinção do feito.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento custas processuais remanescentes, se houver.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 18:06:08.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 08:44
Recebidos os autos
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15/02/2024 08:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/02/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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09/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751712-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: GIOVANA FUZATTO FAZANARO REU: DELBA PEREIRA CORREA, VALERIA KNOPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de a parte autora declarar que a ré DELBA PEREIRA CORREA é a responsável pelo pagamentos dos encargos locatícios, embora não tenha residido no imóvel locado, pela Lei Locatícia, especificamente no artigo 11, falecendo o locatário, ficará sub-rogado nos direitos e deveres os herdeiros necessários, cônjuge sobrevivente ou o companheiro, desde que resida no imóvel.
Dessa feita, como a notificação de rescisão do contrato de locação, ID 182209972, não foi enviada a nenhum dos legitimados à sub-rogação, mas apenas à ré DELBA PEREIRA CORREA, deve a parte autora emendar à inicial a fim de comprovar que a notificação foi enviada a um dos herdeiros indicados à certidão de óbito ou à companheira/esposa Sra.
Carminha Schefer.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 28 de dezembro de 2023 21:28:57.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
08/01/2024 11:44
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:44
Determinada a emenda à inicial
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28/12/2023 01:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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22/12/2023 19:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 21:39
Recebidos os autos
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18/12/2023 21:39
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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16/12/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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