TJDFT - 0743937-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 06:32
Recebidos os autos
-
14/08/2024 06:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
12/08/2024 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 08:49
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMBASSY TOWER em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LUIZ ROGERIO MAGALHAES CEZAR em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743937-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMBASSY TOWER EXECUTADO: LUIZ ROGERIO MAGALHAES CEZAR SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por CONDOMINIO DO EDIFICIO EMBASSY TOWER em desfavor de LUIZ ROGERIO MAGALHAES CEZAR.
A credora juntou petição informando a quitação do débito pela devedora (ID 203754339).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
16/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 21:18
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2024 14:26
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 12:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:38
Outras decisões
-
06/06/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 20:04
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LUIZ ROGERIO MAGALHAES CEZAR em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMBASSY TOWER em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743937-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMBASSY TOWER EXECUTADO: LUIZ ROGERIO MAGALHAES CEZAR SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por CONDOMINIO DO EDIFICIO EMBASSY TOWER em desfavor de LUIZ ROGERIO MAGALHAES CEZAR, no qual as partes firmaram acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 191737529.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, com fundamento no § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/04/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de LUIZ ROGERIO MAGALHAES CEZAR em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 09:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743937-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMBASSY TOWER REU: LUIZ ROGERIO MAGALHAES CEZAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/02/2024 12:09
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:09
Outras decisões
-
23/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0743937-44.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMBASSY TOWER REU: LUIZ ROGERIO MAGALHAES CEZAR CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 07:57:32.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
19/02/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 19:33
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
16/02/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 17:02
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de LUIZ ROGERIO MAGALHAES CEZAR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMBASSY TOWER em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743937-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMBASSY TOWER REU: LUIZ ROGERIO MAGALHAES CEZAR SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto pela CONDOMINIO DO EDIFICIO EMBASSY TOWER em desfavor de LUIZ ROGERIO MAGALHAES CEZAR.
O autor alega, em apertada síntese, que é proprietária das salas nº 409 e nº 411, situadas no Edifício Embassy Tower, SRTVS, Quadra 701, Bloco K, Lote 06/R.
Todavia, aduz que o réu estaria inadimplente com os encargos condominiais relativos aos meses julho e agosto de 2023, em relação à sala 409; e agosto, setembro e outubro de 2023, em relação à sala 411.
Ao final, pleiteia que o pedido seja julgado totalmente procedente para condenar o requerido ao pagamento dos encargos condominiais vencidos e não pagos, acrescido de multa de 2% (dois por cento).
A parte requerida foi citada (ID 179479651) e não apresentou contestação (ID 183102882).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A contumácia da parte ré importa na presunção de veridicidade dos fatos afirmados pela autora e determina o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Ao contrário, os documentos acostados à inicial demonstram o fato constitutivo do direito da parte autora, como será exposto.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte ré, que não ofertou defesa.
Outrossim, não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
Cinge-se a controvérsia na análise da inadimplência do pagamento das taxas condominiais.
Firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida (GOMES, Orlando.
Obrigações. 12ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 87).
No presente caso, a relação obrigacional firmada entre o autor e o réu corresponde ao cumprimento da prestação da parte devedora, conforme demonstram os documentos juntados aos autos.
O artigo 1.336 do Código Civil, em seu inciso I, estabelece como dever dos condôminos o de "contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais", enquanto o §1º da mesma regra legal dispõe que "o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito." Cumpre-se destacar que é prescindível a juntada aos autos da ata da assembleia que fixou o valor da taxa condominial ordinária, mormente porque a existência desta taxa é presumida, pois é da essência do condomínio o rateio das despesas para sua manutenção.
Além disso, é forçoso reconhecer que a obrigação pelo pagamento das taxas ordinárias de condomínio decorre de lei, nos termos do art. 12, da Lei n. 4.591/64, in verbis: Art. 12.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Neste sentido, trago à colação o presente aresto: COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
COTAS.
ORDINÁRIAS.
EXTRAORDINÁRIAS.
VALOR.
COMPROVAÇÃO.
JUNTADA.
ATAS.
INSTITUIÇÃO. 1.
Para o ajuizamento de ação de cobrança de cotas condominiais ordinárias em atraso, é desnecessária a juntada das atas de assembleias nas quais foi instituído seu valor, uma vez que por meio de liquidação de sentença, devidamente comprovadas as quantias iniciais, e eventualmente, os percentuais de aumento que sobre elas incidam, se faz possível a aferição do valor da obrigação.2.
Comprovada a taxa extra devida por meio de cópia da ata da assembleia condominial instituidora, a medida que se impõe é o processamento da cobrança.3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.798022, 20140110455228APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/06/2014, Publicado no DJE: 27/06/2014.
Pág.: 143) Destaco que a multa de 2% (dois por cento) encontra-se prevista na cláusula 20ª da convenção de condomínio (ID 176091006).
Portanto, devida a pretensão de cobrança formulada pelo condomínio autor, o que impõe a procedência do pedido.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida ao pagamento dos encargos condominiais relativos aos meses de julho e agosto de 2023, em relação à sala 409; e agosto, setembro e outubro de 2023, em relação à sala 411, na forma da planilha de ID 176090998 - Pág. 2, e dos encargos vincendos, até a quitação do débito, os quais devem ser corrigidos monetariamente, acrescidos de juros moratórios de 1% e da multa de 2%, desde a data do respectivo vencimento.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com as custas processuais e com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/01/2024 13:03
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:03
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 21:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:53
Outras decisões
-
08/01/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/01/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de LUIZ ROGERIO MAGALHAES CEZAR em 19/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2023 00:06
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 13:42
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:42
Outras decisões
-
24/10/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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