TJDFT - 0700454-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
18/02/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
17/02/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:30
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
05/02/2025 06:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/02/2025 06:40
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO RAITER em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 03/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700454-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CLAUDIO ROBERTO RAITER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente ao ID 220585072 tenta induzir esse juízo a erro.
Ora, nota-se que ao ID 216765382 os encargos do artigo 523 foram considerados.
Aguarde-se, portanto, o trânsito em julgado da sentença de ID 220386446.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 22:00:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
12/12/2024 14:09
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:09
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/12/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 19:29
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/12/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 12:16
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:16
Outras decisões
-
05/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/12/2024 23:32
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 23:32
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 19:26
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:33
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:33
Outras decisões
-
03/12/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 09:19
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:19
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
21/11/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:43
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:43
Indeferido o pedido de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
11/11/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/11/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/11/2024 10:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/11/2024 10:07
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO RAITER em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 21:09
Recebidos os autos
-
09/10/2024 21:09
Deferido o pedido de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
09/10/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700454-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CLAUDIO ROBERTO RAITER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão ao exequente.
A intimação da decisão de emenda à inicial (id. 208298431) saiu em nome do Banco do Brasil SA, e não em nome do exequente SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Assim, torno sem efeito a sentença de indeferimento da inicial. À Secretaria para que promova a exclusão do id. 212117900.
Fica o credor intimado para comprovar o recolhimento das custas relativas à fase processual que pretende inaugurar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 14:23:39.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
29/09/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2024 17:22
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:42
Deferido o pedido de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
27/09/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 12:59
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 13:45
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/08/2024 13:13
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
03/04/2024 06:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 06:17
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:24
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO RAITER em 19/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:56
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700454-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: CLAUDIO ROBERTO RAITER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153).
O autor formula pedido de desistência da ação proposta.
A parte ré, que já havia contestado a ação, anuiu com o pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$10.000,00), tendo em vista que os patronos da ré já haviam apresentado contestação.
Custas remanescentes também pela parte autora (art. 90 do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 18:04:54.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
22/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:13
Extinto o processo por desistência
-
22/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:28
Outras decisões
-
16/02/2024 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
15/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700454-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: CLAUDIO ROBERTO RAITER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 182363319.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se o prazo concedido ao réu para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (09.02.2024).
BRASÍLIA, DF, 29 de dezembro de 2023 01:05:23.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
08/01/2024 11:53
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/12/2023 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/12/2023 01:05
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 21:12
Recebidos os autos
-
18/12/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 21:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/12/2023 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:56
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:56
Outras decisões
-
26/10/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/10/2023 18:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/10/2023 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/07/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/07/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
18/06/2023 21:29
Recebidos os autos
-
18/06/2023 21:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/06/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/06/2023 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2023 14:17
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:17
Outras decisões
-
15/06/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:44
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:44
Outras decisões
-
25/05/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/05/2023 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 12:32
Recebidos os autos
-
03/05/2023 12:32
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/05/2023 18:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/05/2023 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2023 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 15:55
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/01/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 13:08
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/01/2023 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/01/2023 21:44
Recebidos os autos
-
25/01/2023 21:44
Outras decisões
-
25/01/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/01/2023 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
24/01/2023 01:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
16/01/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 14:39
Recebidos os autos
-
16/01/2023 14:39
Declarada incompetência
-
16/01/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/01/2023 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 17:20
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/01/2023 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/01/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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