TJDFT - 0700236-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700236-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA EXECUTADO: DALILA ALVES PEREIRA NERY SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos (ID 205173090), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença, em decorrência da anuência expressa da executada ao ID 205404214.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
O acordo celebrado é incompatível com a pretensão recursal.
Assim, após a ciência das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 08:11:43.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
29/07/2024 13:42
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/07/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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26/07/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 12:40
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:40
Outras decisões
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24/07/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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24/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700236-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA EXECUTADO: DALILA ALVES PEREIRA NERY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à executada, em atenção aos documentos de comprovação apresentados.
Anotado.
Fica a exequente intimada para se manifestar sobre a proposta de acordo de id. 204739517, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de discordância, deverá indicar novas medidas constritivas efetivas, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III. do CPC. À Secretaria para que atribua sigilo aos id's 204742806 a 204742812 e 203996862 a 203996855, tendo em vista a sensibilidade dos dados neles contidos.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 18:24:43.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
22/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 19:52
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:52
Concedida a gratuidade da justiça a DALILA ALVES PEREIRA NERY - CPF: *17.***.*25-49 (EXECUTADO).
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19/07/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/07/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 22:03
Recebidos os autos
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15/07/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 22:03
Outras decisões
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15/07/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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15/07/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700236-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA EXECUTADO: DALILA ALVES PEREIRA NERY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 203825813 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
O valor de R$ 35,11, por ser irrisório, foi desbloqueado.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. a) em relação ao Renajud: infrutífero; b) em relação ao ONR: frutífero Eventual pleito de penhora deverá vir instruído com cópia da matrícula atualizada do imóvel indicado e - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário para intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrições anteriores (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que as ordenaram, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. c) em relação ao Infojud: infrutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 16:59:58.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
11/07/2024 17:26
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:26
Deferido o pedido de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
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11/07/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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11/07/2024 16:23
Juntada de consulta sisbajud
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01/07/2024 15:55
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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01/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700236-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA EXECUTADO: DALILA ALVES PEREIRA NERY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 12:07:35.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
27/06/2024 14:05
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:05
Outras decisões
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27/06/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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27/06/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:05
Decorrido prazo de DALILA ALVES PEREIRA NERY em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 19:24
Recebidos os autos
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23/05/2024 19:23
Deferido o pedido de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
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23/05/2024 18:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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23/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 07:58
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de DALILA ALVES PEREIRA NERY em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700236-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA REQUERIDO: DALILA ALVES PEREIRA NERY SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por ASSOCIAÇÃO CRISTÁ DE MOÇOS DE BRASÍLIA em face de DALILA ALVES PEREIRA NERY, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de prestação de serviços especializados na área de preparação e condicionamento físico, musculação, dentre outros, com 12 (doze) meses de vigência.
Narra que a requerida adimpliu apenas duas parcelas e que deixou de comparecer às aulas no início de setembro, contudo não requereu a rescisão contratual.
Discorre que o contrato é de fidelidade e que a vaga da requerida está disponível.
Diante das referidas alegações, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento do débito no valor de R$ 516,88 (quinhentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos) e os que irão vencer, acrescidos de juros, multa e correção monetária, até a data de seu efetivo pagamento.
Procuração anexada ao ID 186600645.
Custas recolhidas ao ID 187467731.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 182990881 a 182991470.
Decisão interlocutória, ID 187593614, recebendo a inicial e determinando a citação da parte ré.
Devidamente citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para contestar o pedido, ID´s 191808900 e 194442495.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Julgo o feito no estado em que se encontra, diante da revelia da parte ré, conforme previsão do art. 355, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, observo a existência de relação jurídica entre os litigantes comprovada pelo contrato de prestação de serviços apresentado ao ID 182990883.
Analisando o documento, constata-se que o período de vigência se iniciou em 27/06/2023, de modo que a previsão de término é em 26/06/2024, ao passo que a requerida deixou de frequentar à academia em 31/08/2023.
Não obstante a ausência de frequência, não há prova de que a parte ré tenha solicitado o cancelamento ou o trancamento da matrícula, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Enquanto isso, a requerente disponibilizou em favor da requerida os seus serviços e a sua estrutura, contando, desde à época da matrícula, com a contraprestação financeira da demandada.
Nesse sentido, o pagamento da contraprestação financeira é devido pela ré, visto que não juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento das mensalidades ou de cancelamento do contrato, descumprindo o encargo probatório.
Na mesma direção é o entendimento do E.
TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ACADEMIA.
PLANO DE 12 MESES.
RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DOS CONTRATANTES.
MULTA DE 25%.
PERDA DO DESCONTO INICIALMENTE OFERTADO.
COBRANÇA REFERENTE AO PERÍODO NÃO FREQUENTADO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO ABUSIVAS.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. 1.
Com lastro nos documentos apresentados pelos autores/recorrentes, defiro a gratuidade de justiça pleiteada. 2.
Aduziram os autores terem firmado dois contratos concernentes à prática de natação para seus filhos menores (plano de 12 meses), no valor de R$1.425,00 cada, com vigência de 02/03/2019 a 01/03/2020, todavia, por problemas particulares, as crianças não usufruíram dos serviços no período de 16/03 a 25/04/2019 e de 26/04 a 18/05/2019, motivo pelo qual optaram pela rescisão em 01/06/2019.
Alegaram ser abusiva a cobrança do lapso temporal não utilizado e da multa de 25% (vinte e cinco por cento), bem como a retirada do desconto inicialmente ofertado.
Requereram a nulidade de cláusulas contratuais abusivas e condenação da ré ao ressarcimento da quantia de R$1.882,08, em dobro. 3.
Cuida-se de recurso (ID 22062588) interposto pelos autores contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 4.
Nas razões recursais, alegam que a empresa ré/recorrente é revel, por ter deixado de comparecer à audiência de conciliação.
Asseveram que a multa por rescisão contratual deve ser razoável e proporcional, não ultrapassando o patamar de 10% (dez por cento).
Sustentam a abusividade das cobranças, ante a cumulação das penalidades, quais sejam: perda do desconto inicial ofertado, passando a vigorar o valor ?cheio?, multa de 25% (vinte e cinto por cento) e não decote dos dias abonados por atestados.
Por fim, ressalta que a rescisão contratual se deu por motivos de força maior, relativos à saúde de seus filhos menores (recomendação médica para suspender as atividades aquáticas) e ao falecimento do avô paterno, obrigando os autores/recorrentes, que residiam na casa do parente falecido, a se mudarem para Valparaíso/GO.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 6.
De início, cumpre ressaltar que a revelia não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelos autores.
O juiz deve formar o seu convencimento, por meio da análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos. 7.
Em atenção aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, nada obsta a rescisão do contrato, posto que ninguém está obrigado a contratar ou a se manter contratado.
Contudo, os autores/recorrentes livremente anuíram aos termos da multa compensatória (25%), o que legitima a incidência da cláusula penal convencionada na hipótese de rescisão antecipada, sobretudo por tratar-se de percentual não abusivo. 8.
A adesão a plano anual confere aos contratantes benefícios e descontos diferenciados em relação aos que optam pela contratação mensal, mediante compromisso contratual mais extenso, de modo que a rescisão antecipada implica na cominação das penalidades contratuais aplicáveis.
Logo, a perda do desconto inicialmente concedido para adesão do plano de 12 meses não se mostra abusiva, porquanto os autores/recorrentes rescindiram o contrato antes do seu término. 9.
Por fim, a não frequência dos alunos ao curso contratado não exime os responsáveis do pagamento das parcelas, uma vez que o serviço e toda a estrutura permaneceram à sua disposição.
Desse modo, na hipótese, é devido o pagamento dos dias não usufruídos, não havendo falar-se em decote dos dias abonados por atestado, conforme pretensão dos autores/recorrentes. 10.
Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 11.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, §8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 13.
A súmula do julgamento valerá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Acórdão nº 1313668, Processo de Conhecimento nº 0717982-68.2020.8.07.0016, Terceira Turma Recursal, Relator Carlos Alberto Martins Filho, Data de Julgamento: 03/02/2021.
Publicado no DJE: 11/02/2021.
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Portanto, a ação de cobrança deve ser julgada procedente.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a parte ré ao pagamento do montante de R$ 516,88 (quinhentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos), corrigido monetariamente a partir da data de planilha de cálculo acostada ao ID 182990877 (04/01/2024) e com a inclusão de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como das parcelas que se vencerem no decorrer da lide, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada vencimento, mais multa por atraso de 2% (dois por cento).
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme o artigo 85, § 8º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 18:39:40.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
24/04/2024 19:45
Recebidos os autos
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24/04/2024 19:45
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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24/04/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:31
Decorrido prazo de DALILA ALVES PEREIRA NERY em 23/04/2024 23:59.
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04/04/2024 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2024 08:14
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700236-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA REQUERIDO: DALILA ALVES PEREIRA NERY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial (ID 182990877).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 14:07:21.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
26/02/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:20
Recebida a emenda à inicial
-
22/02/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700236-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA REQUERIDO: DALILA ALVES PEREIRA NERY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, porquanto o demandante dispõe de saldo bancário mais que suficiente para o recolhimento das custas processuais (ID186600650).
Intime-se a parte autora para recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 13:26:19.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 04 -
16/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:34
Outras decisões
-
15/02/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
15/02/2024 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700236-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA REQUERIDO: DALILA ALVES PEREIRA NERY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Representação Apresente a parte autora os atos constitutivos da associação, devendo comprovar a legitimidade do representante indicado na procuração de ID 182990881.
Gratuidade de Justiça Os documentos apresentados estão desatualizados.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Assim sendo, emende a peça inicial, trazendo aos autos: a) cópia da sua última declaração de renda enviada à Receita Federal; b) cópia dos extratos bancários e/ou documentos contábeis que demonstrem a sua movimentação financeira nos últimos 3 (três) meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 4 de janeiro de 2024 18:32:19.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
08/01/2024 11:49
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:49
Determinada a emenda à inicial
-
04/01/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/01/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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