TJDFT - 0720938-05.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUCIO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO LUCIO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
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28/11/2024 19:26
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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19/11/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:29
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUCIO DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de YLM SEGUROS S.A. em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUCIO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 06:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720938-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YLM SEGUROS S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: COSTA E VIEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE ANTONIO LUCIO DA SILVA, RAIMUNDO LUCIO DA SILVA SENTENÇA Considerando que os devedores constituíram Advogado (id. 210789432), deixou a CURADORIA ESPECIAL de patrociná-los.
Anote-se. .
Presume-se satisfeita a obrigação quando, intimada a dar prosseguimento ao feito após o recebimento dos valores vindicados, a parte exequente se mantém silente.
Esse é o entendimento esposado pelo STJ, "in verbis": "(...). 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimado pela impressa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória" (EREsp 844.964/SP.
Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção.
DJe 09/04/2010). (...)". (AgRg no AREsp 11147/SP DJe 23/08/2011) Considerando que a parte credora, não obstante intimada para se manifestar acerca da satisfação do crédito após os devedores terem promovido o pagamento do valor complementar por ela reputado faltante no id. 210179986, conforme ids. 210902269 e 212528490, manteve-se inerte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Porquanto requerido na petição de id. 212767051, oficie-se, independente do trânsito em julgado da sentença, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor: - da exequente YLM SEGUROS S.A (Liberty Seguros S.A), CNPJ: 61.***.***/0001-72, de R$ 2.305,39 (dois mil trezentos e cinco reais e trinta e nove centavos), depositados na conta judicial nº 1553131964 (id. 210900217); de R$ 3,52 (três reais e cinquenta e dois centavos), depositados na conta judicial nº 1553131069; de R$ 4.751,43 (quatro mil setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), depositados na conta judicial nº 1553131972; de R$ 1.672,24 (mil seiscentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos), depositados na conta judicial nº 1553133355; de R$ 22,93 (vinte e dois reais e noventa e três centavos), depositados na conta judicial nº 1553132006; de R$ 0,01 (um centavo) depositado na conta judicial nº 1553133037; de R$ 2.919,84 (dois mil novecentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos), depositados na conta judicial nº 1553131980; de R$ 12,53 (doze reais e cinquenta e três centavos), depositados na conta judicial nº 1553133347; de R$ 5.367,20 (cinco mil trezentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), depositados na conta judicial nº 1250167695; de R$ 2.125,00 (dois mil cento e vinte e cinco reais), depositados na conta judicial nº 1553132022; e de R$ 6.684,40 (seis mil seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), depositados na conta judicial nº 1553131999; todos acrescidos dos consectários legais, mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco Itaú (341) de nº 8451-6, agência 0910, de sua titularidade; e - de Costa e Vieira Sociedade de Advogados, CNPJ nº 11.***.***/0001-75, de R$ 3.076,09 (três mil e setenta e seis reais e nove centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1553131964, mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco Itaú (341) de nº 43344-1, agência 1370, de sua titularidade (id. 67298850).
Eventuais custas processuais remanescentes pelos executados.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
03/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUCIO DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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30/09/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720938-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YLM SEGUROS S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: COSTA E VIEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE ANTONIO LUCIO DA SILVA, RAIMUNDO LUCIO DA SILVA DESPACHO A preceder a apreciação do pedido de transferência de valores para as contas informadas na petição de id. 211478815, considerando que este Juízo, a fim de obviar que valores residuais permaneçam depositados nas contas vinculadas ao Juízo, adota como referência o valor histórico, o total depositado nas referidas contas judiciais (R$ 28.940,58); e desconsidera os valores atualizados; concedo à parte credora prazo de até 5 (cinco) dias para que indique, as importâncias, em cifras (R$), que pretende sejam transferidas; bem como se manifeste acerca da satisfação do crédito vindicado nos autos, ficando desde logo ciente de que seu silêncio será tomado como quitação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
27/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:04
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUCIO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de YLM SEGUROS S.A. em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720938-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YLM SEGUROS S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: COSTA E VIEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE ANTONIO LUCIO DA SILVA, RAIMUNDO LUCIO DA SILVA DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, manifeste-se o credor, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca da satisfação do crédito vindicado nos autos, ficando desde logo ciente de que seu silêncio será tomado como quitação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
13/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:52
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
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12/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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11/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720938-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YLM SEGUROS S.A.
EXECUTADO: JOSE ANTONIO LUCIO DA SILVA, RAIMUNDO LUCIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a preclusão da decisão de id. 186772775 (id. 206484898) e o requerimento de id. 189602393, promova a Serventia o cumprimento da injunção contida no quarto parágrafo daquela decisão.
A preceder outras apreciações, instrua a credora os autos com memória discriminada de cálculos dos seus créditos atualizados, abatendo os valores constritos/pagos, corrigidos monetariamente desde a data de sua efetivação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
02/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 21:15
Recebidos os autos
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30/08/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 21:15
Deferido o pedido de YLM SEGUROS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
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20/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 01/08/2024 23:59.
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04/07/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2024 12:36
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:36
Outras decisões
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26/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/06/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 07:53
Recebidos os autos
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17/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 07:38
Recebidos os autos
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10/04/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUCIO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720938-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIBERTY SEGUROS S/A EXECUTADO: JOSE ANTONIO LUCIO DA SILVA, RAIMUNDO LUCIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foram bloqueados valores em mais de uma conta da parte devedora, ultrapassando o crédito perseguido pela parte credora.
Posto isso, determino o imediato desbloqueio da quantia excedente, conforme comprovante anexo.
De outro giro, determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor LIBERTY SEGUROS S/A.
Após, intime-se a parte credora para retirar o alvará de levantamento e se manifestar quanto à satisfação do seu crédito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
19/02/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 20:35
Recebidos os autos
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16/02/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 20:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/01/2024 05:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720938-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIBERTY SEGUROS S/A EXECUTADO: JOSE ANTONIO LUCIO DA SILVA, RAIMUNDO LUCIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
A penhora em questão se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 14/02/2024.
Segue relatório.
Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2024 10:20
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/11/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 16:17
Recebidos os autos
-
13/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 16:17
Outras decisões
-
06/10/2023 03:31
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO LUCIO DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/10/2023 20:17
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
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11/08/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUCIO DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 00:11
Publicado Edital em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 18:09
Expedição de Edital.
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11/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 21:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 13:18
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:18
Outras decisões
-
29/06/2023 18:24
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
29/06/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2023 16:43
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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01/06/2023 01:16
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUCIO DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:35
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:18
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:18
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2022 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/11/2022 19:28
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUCIO DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 13:26
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/09/2022 09:23
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 23:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2022 16:48
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/07/2022 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 22:25
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO LUCIO DA SILVA em 13/07/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 18:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 20/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Edital em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 21:44
Expedição de Edital.
-
18/05/2022 19:14
Recebidos os autos
-
18/05/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 19:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/05/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 16/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 04/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:35
Mandado devolvido dependência
-
04/02/2022 19:16
Recebidos os autos
-
04/02/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 19:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/02/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/12/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2021 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 22:45
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 23:16
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 23:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 21:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 15/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO LUCIO DA SILVA em 15/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUCIO DA SILVA em 15/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
24/06/2021 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 12:41
Recebidos os autos
-
22/06/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 12:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2021 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/05/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2021 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2021 12:06
Mandado devolvido dependência
-
09/03/2021 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2021 20:48
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 20:44
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 20:38
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 21:44
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 17:00
Recebidos os autos
-
03/03/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/01/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2020 17:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/12/2020 17:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/11/2020 15:23
Recebidos os autos
-
27/11/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/11/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2020 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 16:56
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2020 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2020 13:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 22:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 23:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2020 23:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 19:10
Recebidos os autos
-
10/07/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
10/07/2020 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/07/2020 16:56
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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