TJDFT - 0717367-09.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:55
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:55
Outras decisões
-
08/09/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
08/09/2025 10:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 15:40
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
27/06/2025 14:17
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717367-09.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO SANTANA PEREIRA, JOAO GENEROSO CAIXETA NETO EXECUTADO: LETICIA SILVA DE SOUZA DECISÃO Diante do certificado no ID n. 237644196, não houve distribuição do AGI perante a segunda instância.
Cumpra-se a suspensão de ID n. 225859394.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/06/2025 09:02
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2025 09:02
Outras decisões
-
29/05/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
02/05/2025 10:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/05/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2025 18:36
Indeferido o pedido de THIAGO SANTANA PEREIRA - CPF: *23.***.*29-05 (EXEQUENTE)
-
23/04/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de LETICIA SILVA DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:34
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
27/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 13:56
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:56
Indeferido o pedido de THIAGO SANTANA PEREIRA - CPF: *23.***.*29-05 (EXEQUENTE)
-
24/02/2025 13:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/02/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
30/11/2024 10:29
Recebidos os autos
-
30/11/2024 10:29
Outras decisões
-
28/11/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/11/2024 15:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LETICIA SILVA DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:54
Juntada de Petição de comunicação de evasão
-
29/09/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 13:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:40
Outras decisões
-
16/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:44
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
31/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LETICIA SILVA DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de LETICIA SILVA DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/03/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de THIAGO SANTANA PEREIRA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0717367-09.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO SANTANA PEREIRA REU: LETICIA SILVA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Planaltina-DF, 22 de fevereiro de 2024 17:46:01.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
23/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717367-09.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO SANTANA PEREIRA REU: LETICIA SILVA DE SOUZA DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/01/2024 10:25
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:25
Outras decisões
-
23/01/2024 10:25
Recebida a emenda à inicial
-
23/01/2024 05:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/01/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/01/2024 11:12
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/01/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Assim, venha comprovação de que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente declaração de rendimentos prestada à Receita Federal e extratos bancários dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. -
09/01/2024 20:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2024 10:58
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:58
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/12/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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