TJDFT - 0752978-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JURITI em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752978-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JURITI REU: SIMONE MELQUIADES DE OLIVEIRA SILVA, LUCAS RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte AUTORA/RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
03/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:43
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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02/04/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2024 14:33
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JURITI em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 17:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752978-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JURITI REU: SIMONE MELQUIADES DE OLIVEIRA SILVA, LUCAS RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação movida por ACONDOMINIO RESIDENCIAL JURITI em face de SIMONE MELQUIADES DE OLIVEIRA SILVA e LUCAS RODRIGUES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Antes de angularizada a relação jurídico-processual, noticia a parte autora a celebração de acordo extrajudicial para fins de solução da lide (ID 187853754).
O acordo celebrado entre as partes não reúne os requisitos para homologação por este juízo.
Contudo, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Realizado acordo extrajudicial entre as partes em momento anterior à citação, não se aperfeiçoando a relação processual, nos termos do disposto no art. 239 do CPC, conclui-se pela perda superveniente do interesse processual, a justificar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Precedentes. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1694915, 07088998720228070006, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 1/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Determino o cancelamento da audiência de conciliação designada.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. (datado e assinado digitalmente) 10 -
01/03/2024 20:03
Recebidos os autos
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01/03/2024 20:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2024 04:59
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752978-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JURITI REU: SIMONE MELQUIADES DE OLIVEIRA SILVA, LUCAS RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/03/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_27_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE -
11/01/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2024 19:18
Recebidos os autos
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09/01/2024 19:18
Outras decisões
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08/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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