TJDFT - 0715817-73.2023.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 10:46
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FACCIOLLI em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715817-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE FACCIOLLI IMPETRADO: VERSE CLINICA DE SAUDE MENTAL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ordem de Habeas Corpus impetrada por CARLOS HENRIQUE FACCIOLLI, devidamente qualificado nos autos supramencionados, como autor e paciente da medida mandamental, em desfavor de VERSE CLÍNICA DE SAÚDE MENTAL ERIRELI EPP, também qualificada.
Para tanto, em síntese, aduz o impetrante quye em 21 de outubro de 2023, foi internado involuntariamente na clínica mencionada, por suposto diagnóstico de bipolaridade.
Noticia que a internação involuntária foi realizada pelo seu irmão André Luis Facciolli, em virtude de suposto transtorno de bipolaridade, sem que houvesse relatório médico anterior que justificasse a adoção da medida extrema, inclusive, o paciente não teve acesso a nenhum atestado médico emitido na data de sua internação.
Relata que, além da privação ilegal de sua liberdade, encontra-se sem contato com os familiares, uma vez que está sem acesso ao aparelho celular ou computador, impedido, assim, de exercer suas funções laborais.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Requer, ao final, que se oficie a clínica, solicitando com urgência informações acerca da internação e, após, a concessão da ordem para determinação sua imediata liberação do internamento involuntário.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pela requisição de informações, as quais foram prestadas nos autos, posicionando-se, posteriormente, pela denegação da ordem, em decorrência da justificativa apresentada pelo nosocômio. É o relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal, nas disposições dos direitos e garantias fundamentais, de primeira grandeza, disciplina que será concedida Habeas corpus, preventivo ou liberatório, respectivamente, quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme dicção do artigo 5º, inciso LXVIII, id.
Pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 647 e seguintes, repisando os fundamentos constitucionais, afirma-se que se dará habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, reputando-se coação ilegal quando não houver justa causa; quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; quando o processo for manifestamente nulo; e/ou quando extinta a punibilidade.
A medida se baseia em natureza mandamental contra ato de autoridade que se reputa coatora, portanto, de natureza pública, embora se reconheça dissonância contra ato praticado por particular, o que dependerá da análise do fato da vida.
Em que pesem os argumentos alinhavados pelo impetrante, não se divisa fundamento bastante a se deferir o remédio heroico buscado, na medida em que não se fazem presentes seus requisitos mínimos, em especial, prova inequívoca de ato ofensivo à sua liberdade de locomoção e sua respectiva ilegalidade, dado o relato médico.
Com efeito, embora se repute, quando necessária, autorização do paciente para que se submeta a qualquer tratamento, tal liberdade é mitigada, a fim de sobrelevar o interesse social e não pessoal, com a proteção da integridade física do próprio agente, bem para o resguardo da ordem pública, como se pode identificar do relatório médico acostado aos autos.
Sobre o tema, confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO QUE DENEGOU ORDEM DE HABEAS CORPUS.
CÁRCERE PRIVADO.
NÃO CONFIGURADO.
REQUISITOS LEGAIS PARA INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA PRESENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo a lei de regência (nº 10.216/2001) para que a internação involuntária seja regular são necessários três requisitos, quais sejam, requerimento de terceiro, autorização por médico devidamente registrado no CRM da unidade federativa em que se localize o estabelecimento e comunicação ao Ministério Público.
Verificando-se o preenchimento aos requisitos legais não há que se falar em configuração do delito de cárcere privado. 2.
Quanto à preferência pelo tratamento ambulatorial, registra-se que, tendo havido requerimento do genitor, e estando a internação respaldada pela avaliação de vários médicos, não é razoável a interferência do Judiciário em decisão técnica para indicar qual seria a melhor conduta médica para o tratamento da paciente, notadamente, na via estreita escolhida pela recorrente, que exige prova pré-constituída da ilegalidade aventada. 3.
A Lei nº 10.216/2001 goza de presunção de constitucionalidade, competindo a seara criminal tão somente a verificação da existência de delito no caso concreto.
Qualquer discussão abstrata sobre a infringência a dispositivos constitucionais, deve ser travada no Juízo Cível, dado o âmbito de incidência da norma questionada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1249461, 07012947620208070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/5/2020, publicado no PJe: 28/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De outra banda, foi instado o paciente a se manifestar nos autos, frente ao relatório médico, ficando silente, de sorte que, em decorrência do transcurso do lastro temporal, possa estar gozando de seu direito de ir e vir.
Assim, acolhendo a manifestação ministerial, inclusive como razões de decidir, por não reconhecer direito certo à ordem de habeas corpus, DENEGO a ordem.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas processuais.
Preclusa a presente decisão, procedidas às comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado digitalmente. -
24/02/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 21:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:35
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:35
Denegado o Habeas Corpus a CARLOS HENRIQUE FACCIOLLI - CPF: *15.***.*03-85 (IMPETRANTE)
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02/02/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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02/02/2024 00:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FACCIOLLI em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:25
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, -, TÉRREO, SALA B37, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0715817-73.2023.8.07.0006 Ação: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Requerente: CARLOS HENRIQUE FACCIOLLI Requerido: VERSE CLINICA DE SAUDE MENTAL LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte requerente intimada a se manifestar nos termos da cota ID 182561379 no prazo de 05 (cinco) dias.
RAFAEL MUNIZ Servidor Geral DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/01/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 20:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/12/2023 03:47
Decorrido prazo de VERSE CLINICA DE SAUDE MENTAL LTDA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:07
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 16:23
Expedição de Ofício.
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22/11/2023 17:24
Recebidos os autos
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22/11/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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21/11/2023 22:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2023 14:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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21/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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