TJDFT - 0700494-82.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/03/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700494-82.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: ERIVERTON SAMPAIO CANDIDO DE CASTRO CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir intime-se a parte para conhecimento e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
13/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 19:31
Juntada de consulta sisbajud
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06/03/2024 18:55
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700494-82.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: ERIVERTON SAMPAIO CANDIDO DE CASTRO D E C I S Ã O INDEFIRO (ID 187897896) o pleito de citação por telefone/whatsapp, porquanto nas execuções de título extrajudicial o mandado de citação é acompanhado do mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 829, § 1.º, do Código de Processo Civil, de modo que deve ser necessariamente cumprido de forma PESSOAL, mesmo porque também necessária a análise de competência deste Juízo, já que somente devem aqui prosseguir processos em que a parte executada efetivamente resida em Samambaia, e não foi possível a citação dela no endereço indicado.
Assim, INTIME-SE a parte autora para indicar o endereço atualizado da parte executada (em SAMAMBAIA), sendo-lhe facultado formular PEDIDO DE DESISTÊNCIA, sem qualquer ônus, para ajuizar ação em Vara própria (Vara Cível), que inclusive permite a citação por edital, também incompatível com o rito dos Juizados.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Registre-se que o decurso do prazo sem manifestação será interpretado como pedido de desistência.
Caso necessário, DESIGNE-SE nova data para realização de audiência.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
28/02/2024 16:15
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:15
Indeferido o pedido de TEAM DR. ALAN ROCHA LIMITADA - CNPJ: 39.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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28/02/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700494-82.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: ERIVERTON SAMPAIO CANDIDO DE CASTRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) da parte ré no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho. -
21/02/2024 17:55
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:31
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700494-82.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: ERIVERTON SAMPAIO CANDIDO DE CASTRO D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima epigrafadas.
Assim, considerando que a parte credora já apresentou a respectiva planilha discriminada e atualizada do cálculo (art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC), DESIGNE-SE data para realização de audiência conciliatória do art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95.
Após, CITE-SE/INTIME-SE a parte executada para pagamento em 03 (três) dias o valor de R$ 4.628,50 (quatro mil seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos).
Não efetuado o pagamento, penhore(m)-se e avalie(m)-se o(s) bem (ns), atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Citado(a) o(a) devedor (a) e não havendo penhora de bens, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Ademais, a parte executada poderá, no prazo de 15 dias (a contar da citação), reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer o parcelamento da quantia restante em 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do CPC/2015), acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No mais, havendo ou não penhora, aguarde-se a realização da audiência conciliatória.
Desde já, registro que nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9099/95, os embargos à execução devem ser opostos em audiência, o que não impede sua oposição em caso de situação de urgência comprovada.
Frustrada a citação, intime-se o(a) exequente para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
15/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:14
Deferido o pedido de TEAM DR. ALAN ROCHA LIMITADA - CNPJ: 39.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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12/01/2024 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/01/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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