TJDFT - 0717714-42.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
01/09/2025 11:27
Recebidos os autos
-
01/09/2025 11:27
Outras decisões
-
30/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/05/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2025 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2025 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2025 02:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/04/2025 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2025 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2025 08:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/04/2025 08:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/04/2025 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de PRIMOR CRED INTERMEDIACOES LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/01/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/01/2025 08:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/01/2025 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/01/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/09/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717714-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: EDENILTON JOSE DE ABREU REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A, PRIMOR CRED INTERMEDIACOES LTDA DECISÃO A citação por edital somente é possível após o esgotamento das tentativas de citação pessoal.
Assim, expeça-se mandado de citação da ré PRIMOR CRED INTERMEDIAÇÕES LTDA, na pessoa de seu sócio administrador, MAXIMIANO DA CRUZ JUNIOR, no endereço constante do contrato social (ID n. 200016867), a saber: Rua Cordovil, 78, Parada de Lucas, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 21.250-450.
Sem prejuízo, promova-se pesquisas de endereços em nome do supracitado sócio.
Int.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/09/2024 10:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:40
Outras decisões
-
16/08/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/07/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 08:01
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
07/06/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 07:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717714-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: EDENILTON JOSE DE ABREU REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A, PRIMOR CRED INTERMEDIACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, à luz do comprovante de rendimento ID n. 182763039.
Anote-se no sistema.
Recebo a emenda, tendo em vista que a declaração de residência de ID n. 182763036, de fato, é posterior à assinatura da procuração de ID n. 182763037.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário por dívida que alega não ter contraído.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que afirma não ter contraído qualquer empréstimo com o réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., conforme endossa a ocorrência policial de ID n. 182763042.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a continuidade dos descontos no pagamento do autor compromete a sua subsistência, eis que a parcela mensal equivale a R$ 606,00.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque a parte ré poderá cobrar a dívida.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., no prazo de 05 (cinco) dias, suspensa qualquer desconto no benefício previdenciário do autor, bem como se abstenha de promover sua inclusão em lista desabonadora do crédito, ou a retire, caso existente, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três reais) para cada descumprimento.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para os réus BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO BMG S.A., pois devidamente cadastrados.
Cite-se a ré, PRIMOR CRED INTERMEDIAÇÕES LTDA, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada os réus, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182763032 Petição Inicial Petição Inicial 23122610413296300000167414171 182763035 1.CNH Documento de Identificação 23122610413353500000167414173 182763036 2.DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 23122610413387800000167414174 182763037 3.Procuração Procuração/Substabelecimento 23122610413418900000167414175 182763038 4.Declaração de Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 23122610413457700000167414176 182763039 5.Comprovante de Renda Documento de Comprovação 23122610413506500000167414177 182763040 6.conversa Whatsapp Documento de Comprovação 23122610413541700000167414178 182763041 7.extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_081223 Documento de Comprovação 23122610413581500000167414179 182763042 8.Ocorrencia Policial Documento de Comprovação 23122610413610900000167414180 182763043 9.Boleto Pago Documento de Comprovação 23122610413643000000167414181 182763044 10.Extrato DO DEPÓSITO Documento de Comprovação 23122610413676800000167414182 182765195 11.Documento Descritivo do Crédito Documento de Comprovação 23122610413707200000167414183 182765196 12.
Caso semelhante -Primor cred - Banco PAN - Reclame Aqui Documento de Comprovação 23122610413737400000167414184 182765197 AUDIO-2023-12-04-19-18-43 Áudio Probatório 23122610413775800000167414185 182765198 AUDIO 1 Áudio Probatório 23122610413804900000167416236 182765199 AUDIO 3 Áudio Probatório 23122610413836400000167416237 182776802 Despacho Despacho 23122615503885900000167418984 182776802 Despacho Despacho 23122615503885900000167418984 182786606 Pedido de habilitação nos autos Pedido de habilitação nos autos 23122618233679900000167434870 182856343 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23122817514750200000167500065 183085205 Decisão Decisão 24010910583633800000167708260 183085205 Decisão Decisão 24010910583633800000167708260 183414150 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24011114074888800000167988341 186459528 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24021114135464000000170676292 186459531 Boleto WhatsApp Comprovante 24021114135535200000170676294 -
16/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
16/03/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 16:52
Concedida a gratuidade da justiça a EDENILTON JOSE DE ABREU - CPF: *97.***.*43-91 (REQUERENTE).
-
16/03/2024 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2024 16:52
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/02/2024 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717714-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDENILTON JOSE DE ABREU REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A, PRIMOR CRED INTERMEDIACOES LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para que apresente comprovante de residência em nome próprio que comprove o domicílio em Planaltina-DF, uma vez que na procuração e declaração de hipossuficiência de IDs n. 182763037 e 182763038 declarou ser residente em Recanto das Emas.
Deverá, na oportunidade, apresentar o boleto de pagamento, visto que juntou apenas o comprovante (ID n. 182763043).
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/01/2024 10:58
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:58
Determinada a emenda à inicial
-
28/12/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
26/12/2023 18:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/12/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/12/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
-
26/12/2023 15:50
Recebidos os autos
-
26/12/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
26/12/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/12/2023 14:47
Recebidos os autos
-
26/12/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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