TJDFT - 0742872-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0742872-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDUARDO DA SILVA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instadas as partes a se manifestarem acerca da avaliação do imóvel constrito conforme certidão e auto de ids. 217332374 e 217332375, estas não opuseram impugnação.
Assim, fixo em R$ 130.000,00 o valor dos direitos aquisitivos do executado pertinentes ao bem sito na Quadra 17, Conjunto I, lote 50, Paranoá/DF – CEP 71571-709.
Concedo à parte credora prazo de 15 dias para que esclareça se tem interesse na adjudicação dos direitos penhorados e, em sendo o caso, apresente memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, abatendo eventuais valores levantados no curso do presente feito, bem como promovendo o depósito da diferença, se houver.
Não havendo interesse na adjudicação, remetam-se os autos ao Leiloeiro Oficial a fim de que seja designada data para a realização da hasta pública.
Retornando os autos, expeçam-se os respectivos editais, observando-se a ressalva de que eventuais ônus e gravames que incidirem sobre o bem cujos direitos aquisitivos do executado foram penhorados nos autos, à exceção daqueles de ordem tributária (STJ - Tema 1134), correrão por conta do arrematante.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2025 18:38
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA ROCHA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA ROCHA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:16
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:16
Embargos de declaração não acolhidos
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30/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0742872-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDUARDO DA SILVA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna o devedor a penhora deferida na decisão de id. 213476086 sobrelevando, em síntese, que o imóvel cujos direitos aquisitivos foram constritos seria impenhorável, uma vez que bem de família.
Observa-se dos autos, porém, que, muito embora oportunizado ao executado demonstrar que não ostentaria outros bens imóveis no Distrito Federal mediante a apresentação das certidões negativas emitidas pelas serventias extrajudiciais de registro de imóveis distritais (id. 225113527), este não o fez, tendo se limitado a apresentar certidão negativa de dívida ativa emitida pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Assim, e uma vez que incumbe ao devedor a comprovação da impenhorabilidade alegada, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 216260643.
Concedo às partes prazo de 15 dias para que se manifestem acerca da avaliação objeto do auto de id. 217332375.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/05/2025 14:18
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:18
Indeferido o pedido de EDUARDO DA SILVA ROCHA - CPF: *21.***.*16-87 (EXECUTADO)
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13/03/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 11/03/2025 23:59.
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05/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA ROCHA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:57
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 13:08
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA ROCHA em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742872-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDUARDO DA SILVA ROCHA DESPACHO Manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação da parte devedora de id. 216260643 e dos documentos que a instruem.
Transcorrido o prazo supra, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/11/2024 17:55
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 16:56
Juntada de Petição de impugnação
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA ROCHA em 22/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:33
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742872-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDUARDO DA SILVA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos do devedor EDUARDO DA SILVA ROCHA, CPF nº *21.***.*16-87, em relação ao imóvel indicado na petição e nos documentos de ids. 213335591 e 213335592, qual seja: Quadra 17, Conjunto I, lote 50, Paranoá/DF – CEP 71571-709, ficando o executado designado, desde logo, seu depositário fiel.
Intimem-se as partes e eventual locatário do imóvel penhorado.
Expeça-se o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
04/10/2024 17:44
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:44
Deferido o pedido de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE - CNPJ: 95.***.***/0015-14 (EXEQUENTE).
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04/10/2024 16:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:35
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742872-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDUARDO DA SILVA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Convolo este cumprimento provisório de sentença em definitivo, diante do trânsito em julgado do provimento jurisdicional proferido na ação monitória ventilada no PJE nº 0700706-98.2022.8.07.0001.
Anote-se.
Considerando que as quantias constritas, conforme decisão, ademais preclusa (id. 203830747), e relatório de ids. 195710294, 196164069, encontram-se depositadas em contas judiciais vinculadas a este feito e Juízo; e os requerimentos de ids. 203261383 e 206379956, oficie-se ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor: - da credora SOCIEDADE CARITATIVA E LITERÁRIA SÃO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, CNPJ nº 95.***.***/0015-14, de R$ 124,84 (cento e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos), depositados na conta judicial nº 1553379249 (id. 209774585); de R$ 15,08 (quinze reais e oito centavos), depositados na conta judicial nº 1553379257; de R$ 14,64 (quatorze reais e sessenta e quatro centavos), depositados na conta judicial nº 1553379230; de R$ 59,27 (cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos), depositados na conta judicial nº 1553379265, todos os valores acrescidos dos consectários legais, mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco do Brasil de nº 181004-9, agência 1004-9, de sua titularidade; e - do credor SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 22.***.***/0001-68, de R$ 100,00 (cem reais), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1553379249, mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco Santander de nº 13000585-9, agência 0816, chave PIX nº 22.***.***/0001-68, de sua titularidade.
Sem prejuízo, promovam os credores o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
27/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:08
Deferido o pedido de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-68 (EXEQUENTE), SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE - CNPJ: 95.***.***/0015-14 (EXEQUENTE).
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12/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA ROCHA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
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06/08/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742872-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDUARDO DA SILVA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de manifestação da parte executada e da falta de prestação de caução em dinheiro, pela parte exequente, em "quantum" correspondente ao montante do crédito "sub judice", INDEFIRO, por ora, o requerimento de levantamento dos valores depositados formulado no id. 203261383.
Lado outro, demonstrado o exaurimento dos meios ao alcance da parte credora para localizar bens da parte adversa passíveis de constrição, conforme exegese do TJDFT em casos parelhos (Acórdão 1420080, 07036239320228070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), determino a pesquisa, via Sistema INFOJUD, das três últimas Declarações de Imposto de Renda do devedor EDUARDO DA SILVA ROCHA, CPF nº *21.***.*16-87.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, ressaltando-se que o acesso aos documentos emitidos via INFOJUD ficará restrito aos Advogados das partes cadastrados nos autos a fim de resguardar o sigilo fiscal constitucionalmente garantido.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
12/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 19:09
Deferido em parte o pedido de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE - CNPJ: 95.***.***/0015-14 (EXEQUENTE)
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11/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA ROCHA em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 05:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:16
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742872-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDUARDO DA SILVA ROCHA DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, manifeste-se o devedor, no prazo de até 10 (dez), acerca do requerimento de id. 197634472.
Sem prejuízo, promova o credor o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
24/06/2024 12:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 03:15
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/06/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA ROCHA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:37
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA ROCHA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:27
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:24
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
13/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:19
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/04/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA ROCHA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA ROCHA em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 08:06
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/01/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 04:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742872-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDUARDO DA SILVA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 180173136.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença deflagrado por SOCIEDADE CARITATIVA E LITERÁRIA SÃO FRANCISCO DE ASSIS – ZONA NORTE e SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, credores, contra EDUARDO DA SILVA ROCHA, devedor.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 520 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seus advogados constituídos, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 520, § 2º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:41
Outras decisões
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01/12/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/12/2023 08:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 16:50
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/10/2023 12:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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