TJDFT - 0715329-46.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de ELIANE VICENTE DE CASTRO PACIFICO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:21
Decorrido prazo de LEONARDO PACIFICO SILVA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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06/05/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:56
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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23/04/2024 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 21:50
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de ELIANE VICENTE DE CASTRO PACIFICO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de LEONARDO PACIFICO SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:23
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715329-46.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER REU: LEONARDO PACIFICO SILVA, ELIANE VICENTE DE CASTRO PACIFICO SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais e acessórios ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER em face de LEONARDO PACIFICO SILVA e ELIANE VICENTE DE CASTRO PACIFICO, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que os réus são proprietários do apartamento de nº 1408, do condomínio CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER (Quadra 101, Conjunto 3, lotes 03, 16, 17, 18, 19 e 20, Samambaia-DF, CEP 72300-505) e que são devedores das taxas e despesas vencidas, referentes às contribuições ordinárias do condomínio edilício.
Pugna, assim, pela condenação dos requeridos ao pagamento dos valores em atraso.
Os réus foram citados e não impugnaram o débito.
O autor requereu a extinção, tendo em vista que houve pagamento na forma extrajudicial (id n. 161692391).
Instado a apresentar o termo, o autor permaneceu em silêncio (id n. 182847657). É o relatório do essencial.
II - Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Consta da inicial que o pedido versa sobre taxas de condomínio vencidas, relativamente a débitos atrasados da unidade de apartamento nº 1408.
Vale o registro de que é dever do condômino "contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção" (art. 1.336, inc.
I, do Código Civil), bem como que "o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito a juros moratórios convencionais ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito" (§1º do mesmo artigo).
Ademais, sabe-se que tanto os condôminos adimplentes como os inadimplentes usufruem dos mesmos benefícios proporcionados pelas taxas de condomínio que por ato de vontade estabeleceram, e que mesmo os condôminos que não ocupam diretamente o apartamento usufruem dos serviços oferecidos, já que seu imóvel nele se situa, recebendo dessa forma os benefícios da manutenção geral, necessária e indivisível.
Assim, as despesas existentes devem ser igualmente rateadas, sob pena de enriquecimento ilícito.
O autor instruiu o feito com a certidão de matrícula do imóvel ID n. 137884558 - da qual se vê que os réus são os proprietários da unidade em questão - e com a convenção condominial e atas das assembleias das quais se depreende o valor da taxa condominial.
Cumpriu, assim, com o ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, I do CPC.
Por outro lado, os requeridos não só assumiram o débito como quitaram de forma extrajudicial, não tendo havido resistência por parte daqueles.
Assim, há que se homologar tal reconhecimento, já que não foram capazes de infirmar os fatos alegados na petição inicial quanto às cobranças condominiais, deixando de arcar com o ônus do art. 373, II do CPC.
III - Dispositivo Pelas razões expostas, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO pelos demandados e resolvo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea 'a' do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que já houve quitação, deixo de determinar o pagamento.
Arcarão os réus com as custas e despesas do processo, bem como com os honorários advocatícios (artigos 85 e 90, ambos do CPC), os quais fixo em 10%.
Publique-se.
Registrada nesta data eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
14/03/2024 00:58
Recebidos os autos
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14/03/2024 00:58
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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26/02/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715329-46.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER REU: LEONARDO PACIFICO SILVA, ELIANE VICENTE DE CASTRO PACIFICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que as partes lograram êxito em entabular acordo extrajudicial, intime-se a parte autora para que junte a minuta para a devida homologação e consequente extinção.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 3 -
29/12/2023 15:18
Recebidos os autos
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29/12/2023 15:18
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER - CNPJ: 21.***.***/0001-87 (AUTOR).
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04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de LEONARDO PACIFICO SILVA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ELIANE VICENTE DE CASTRO PACIFICO em 03/07/2023 23:59.
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13/06/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 05:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/05/2023 05:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/04/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 15:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:25
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 04:03
Publicado Certidão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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09/02/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 23:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/11/2022 23:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 16/11/2022.
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19/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2022 08:53
Recebidos os autos
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04/11/2022 08:53
Decisão interlocutória - recebido
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26/09/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/09/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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