TJDFT - 0708328-10.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:33
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2024 04:06
Processo Desarquivado
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06/05/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:43
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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06/03/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 09:25
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708328-10.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: WANDERSON LOPES FERREIRA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM Juiz à parte autora para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 186940298.
BRASÍLIA-DF, 20 de fevereiro de 2024 14:57:38.
QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
20/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708328-10.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON LOPES FERREIRA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por WANDERSON LOPES FERREIRA contra TELEFONICA BRASIL S.A, partes qualificadas.
O autor alega que possuía débitos em atraso com a requerida e tal fato determinou a inscrição do nome do requerente no SERASA.
Relata ter efetuado acordo com a requerida e feito o pagamento em 20/04/2022.
Afirma que a requerida tinha o prazo de cinco dias úteis para excluir o nome do autor do cadastro negativo, mas não o fez.
Alega que por tais motivos, sofreu danos morais indenizáveis.
Suscita a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Pede, liminarmente, seja determinada a suspensão da anotação e, no mérito, pleiteia o julgamento de procedência dos pedidos para tornar definitiva a tutela de urgência, para condenar a ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para declarar a inexistência do débito indevidamente mantido pela ré nas plataformas do SERASA no valor de R$ 785,74 (setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Pugna, ainda, pela gratuidade de justiça.
Com a inicial junta documentos, em especial o comprovante de negativação do nome do autor e comprovante de pagamento da dívida.
A decisão de ID n. 129781535 concedeu a gratuidade de justiça ao autor, bem como deferiu a tutela de urgência pleiteada.
Em contestação (ID n. 140673098) a ré suscitou preliminares de inépcia a inicial e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou que, ao contrário da narrativa constante na inicial, a negativação do nome do autor foi baixada antes mesmo do ajuizando da ação.
Ressaltou, a ausência de danos morais indenizáveis e a inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Impugnou, ainda, a quantia pleiteada a titulo de honorários advocatícios.
A autora apresentou réplica (ID n. 149399458) na qual ressaltou que o CPF do autor continuou inscrito no cadastro de inadimplentes mesmo após o adimplemento do acordo firmado entre as partes, razão pela qual a presente demanda foi ajuizada.
A decisão saneadora de ID n. 154590239 rejeitou as preliminares e estabeleceu a distribuição regular do ônus da prova.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, porque não há necessidade de produzir provas em instrução.
Os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde das controvérsias jurídicas estabelecidas, conforme artigo 355, I, do CPC.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
A matéria posta em deslinde subsume-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor, conforme artigo 2º, as rés caracterizam-se como fornecedoras, de acordo com o artigo 3º e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. É fato incontroverso que o autor possuía dívida não quitada com a parte ré no valor de R$ 785,74 e que tal débito ensejou à negativação do seu nome.
Também resta incontroverso que foi alcançado acordo entre as partes para quitar a dívida no valor de R$ 275,01, quantia essa que foi integralmente quitada pelo autor.
No mérito, a controvérsia se restringe à análise se a manutenção do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito para além do prazo legal de 5 dias úteis após o pagamento da dívida é fato hábil a gerar danos morais indenizáveis.
Os documentos de ID n. 126360551 e 126360547 comprovam que em que pese o pagamento da dívida pelo autor em 20/04/2022, o seu nome continuou inscrito no SERASA até o cumprimento da tutela de urgência de ID n. 129781535.
Por seu turno, a ré se limita a dissertar sobre a legitimidade das cobranças e inexistência de danos morais.
Dessa forma, verifica-se que a ré não logrou em apresentar qualquer razão ou prova que justificasse a manutenção do nome do autor no cadastro de inadimplentes, mesmo após o pagamento da dívida em 22/04/2022.
Evidente, portanto, o descumprimento do seguinte entendimento sumulado: “Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. ” Portanto, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme determina o artigo 373, inciso II, do CPC, motivo pelo qual se reconhece que o registro negativo efetivado em nome do autor é indevido.
Constatada a ilicitude da conduta da ré, os pedidos declaratórios e indenizatórios devem ser acolhidos.
O autor pretende a indenização por danos morais.
A anotação indevida configura ato ilícito e gera, para o responsável, o dever de indenizar o dano causado que, na espécie, é presumido, conforme precedentes do c.
STJ.
Trata-se de dano direto, objetivo e imediato, configurando-se na modalidade “in re ipsa”, consoante forte construção doutrinária, seguida de forma harmônica pela jurisprudência.
Sobre o tema: "2.
A desídia em promover o desligamento e a cobrança das faturas posteriores ao pedido de suspensão levaram à inscrição indevida do nome da cliente no cadastro de inadimplentes.
Esse fato é bastante e suficiente para configurar o dano moral.
Inexigível a prova do prejuízo, por ser de natureza in re ipsa. 3. 'É firme no STJ o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica' (REsp 1.059.663/MS). 4.
A fixação do quantum para a reparação do dano psicológico é questão tormentosa tanto na doutrina, como na jurisprudência.
Mas tanto uma, como outra têm traçado parâmetros para auxiliar na sua dosagem.
A questão rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade." (grifamos) Acórdão 1274224, 07066356620198070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 28/8/2020.
O evento danoso não é capaz de causar ao autor sofrimento intenso, tampouco deixa sequelas físicas e psicológicas, razão pela qual o valor requerido é, sem dúvida, desproporcional ao dano experimentado.
O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) revela-se razoável, porque repara os danos causados, desestimula a negligência da ré no trato com seus clientes e não gera enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, confirmando a decisão de antecipação de tutela de ID n. 129781535, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos que geraram a inscrição negativa objeto da lide, decorrente do contratos de nº 899994952971. b) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% da data do arbitramento (29/12/2023).
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, consoante artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Encerro o processo, com julgamento do mérito, forte no artigo 487, I, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Samambaia/DF, 29 de dezembro de 2023.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/4 -
08/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 15:32
Recebidos os autos
-
29/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/05/2023 01:27
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:47
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/03/2023 17:29
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:29
Outras decisões
-
06/03/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/02/2023 04:29
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:11
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 00:59
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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19/12/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2022 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/10/2022 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/10/2022 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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20/10/2022 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/10/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2022 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2022 00:49
Recebidos os autos
-
19/10/2022 00:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2022 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 15:12
Juntada de Certidão
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11/07/2022 09:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:25
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:25
Decisão interlocutória - recebido
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29/06/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/06/2022 22:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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31/05/2022 17:47
Recebidos os autos
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31/05/2022 17:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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30/05/2022 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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