TJDFT - 0715267-42.2023.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de NADELCO GONCALVES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:49
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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03/04/2025 14:21
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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26/03/2025 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/03/2025 19:14
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MANOEL CARDOSO MAGALHAES em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/02/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/02/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2025 13:51
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/01/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:15
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/11/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/10/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:35
Outras decisões
-
31/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715267-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANOEL CARDOSO MAGALHAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, NADELCO GONCALVES DA SILVA DECISÃO Cabe ao magistrado evitar a realização de atos e diligências inúteis ou procrastinatórias, a fim de entregar a prestação jurisdicional em tempo razoável.
Assim, antes de deferir ou não a realização de audiência de instrução e julgamento, mister que o autor e o segundo réu esclareçam o que desejam provar com a oitiva das testemunhas arroladas (IDs 182891317, 200531144 e 200841124), informando, inclusive, a relação que as testemunhas têm com os fatos narrados na inicial, pois testemunhas depõem justamente sobre fatos, e o autor sustenta ilegalidade do processo seletivo, inclusive de conteúdo de documento firmado pelo réu.
Prazo: 5 dias.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:40
Outras decisões
-
25/06/2024 04:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/05/2024 19:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
03/05/2024 19:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/05/2024 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:58
Declarada incompetência
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02/05/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 20:18
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715267-42.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MANOEL CARDOSO MAGALHAES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ao autor para encaminhar réplica no prazo de 15 dias úteis.
Na sequência, intime-se o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) para, no prazo de 30 dias úteis, intervir no feito na qualidade de custus iuris (art. 178 do CPC/15).
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 18:25:37.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
04/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
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03/04/2024 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/02/2024 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de MANOEL CARDOSO MAGALHAES em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0715267-42.2023.8.07.0018 REQUERENTE (S): MANOEL CARDOSO MAGALHAES ADVOGADO (A/S): DANIEL PEREIRA TORRES (OAB/DF N.º 65.548) REQUERIDO (S): DISTRITO FEDERAL E OUTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Manoel Cardoso Magalhães no dia 29/12/2023, em desfavor do Distrito Federal e de Nadelço Gonçalves da Silva.
O autor afirma que na 3ª etapa do processo de escolha dos novos Conselheiros Tutelares Distritais para o quadriênio 2024/2027 (o qual é regido pelo Edital n.º 01, de 05/05/2023), Nadelço Gonçalves da Silva apresentou documento ideologicamente falso para comprovar o requisito da experiência na área da tutela dos interesses das crianças e dos adolescentes por no mínimo 3 anos.
Ressalta que “segundo provas testemunhais, o requerido jamais teve experiência com crianças e adolescentes, levantando dúvidas a respeito da veracidade do comprovante por ele apresentado.
Em diligência junto à Administração Regional do Paranoá, bem como na conferência das informações contidas da ref.
Declaração Funcional, percebe-se uma série de incongruências, principalmente no tocante ao Programa Jovem Candango, citado na declaração acosta ao processo seletivo e juntada à exordial.
Excelência, o Programa Jovem Candango teve sua efetivação em no segundo semestre de 2014, contudo a declaração do requerido aponta que “no período de 24.09.2012 a 31.12.2014, com aproveitamento de tempo de serviço líquido de 02 anos, 03 meses e 07 dia [...] supervisionando jovens entre 14 a 17 anos no programa Jovem candango. [...] Totalizando um aproveitamento de tempo líquido de, 03 anos, 05 meses e 10 dias”.
O documento assinado eletronicamente pela servidora lotada na Adm.
Regional do Paranoá não condiz com a verdade, conforme provas anexadas aos autos, motivando o autor a registrar Boletim de Ocorrência nº 9.714/2023/0 (Anexo V).
Dentre os fatos narrados à Polícia Civil, constam a comprovação fraudulenta de experiência na área da criança e adolescente, abuso de poder econômico e promoção de eventos festivos.
Além disso, fora protocolada denuncia junto à ouvidoria do Distrito Federal, conforme cartilha do CDCA (Anexo VIII).” (id. n.º 183775124, p. 4).
Na causa de pedir remota, argumenta, em síntese, que “O réu juntou declaração de suposta experiência na área da criança e adolescente, no entanto, conforme provas testemunhais, o réu jamais teve experiência com crianças e adolescentes, deixando questionamentos a respeito da veracidade do comprovante juntado pelo candidato requerido.
Corroborando com o relato das testemunhas, paira incerteza quanto à declaração apresentada pelo réu.
A ref.
Declaração informa que o impugnado havia atuado no programa Jovem Candango, mesmo antes da efetivação do programa, o que conota sérias inverdades quanto ao que se declara o órgão público.
Além de que, a simples declaração emitida pela Administração da Região Administrativa não demonstra a comprovação de experiência com crianças e adolescentes” (id. n.º 183775124, p. 7).
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia dos demandados, no sentido de que o Juízo suspenda os efeitos da posse de Nadelço Gonçalves da Silva no cargo de Conselheiro Tutelar da região administrativa do Paranoá/DF e, por conseguinte, determine que o Distrito Federal diligencie a investidura sub judice do primeiro candidato suplente da referida região.
No mérito, pede (i) a anulação da nomeação e posse de Nadelço Gonçalves da Silva no cargo de Conselheiro Tutelar da região administrativa do Paranoá/DF; (ii) a concessão do benefício da justiça gratuita; bem como (iii) a condenação dos requeridos ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 35.000,00, a título de indenização por danos morais.
Durante o recesso legal do Poder Judiciário (art. 60 da Lei n.º 11.697/2008), o Juízo Plantonista se manifestou em 3 oportunidades, todas no sentido de que “não há elementos capazes de demonstrar que se trata de urgência apta a atrair a competência do Juiz plantonista, uma vez que a análise do pleito pode ser realizada durante o expediente forense, sem prejuízo à parte.” (ids. n.º 182891896, n.º 182898158 e n.º 182898158).
Em 08/01/2024, este Juízo proferiu o despacho de id. n.º 183141296, por meio do qual instou o autor a emendar a petição inicial no prazo de 15 dias úteis.
A referida diligência foi cumprida tempestivamente.
Os autos vieram conclusos no dia 16/01 do corrente ano, às 16h53min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir no pedido antecipatório, mostra-se necessário dirimir uma questão preliminar relevante.
II.1 O autor formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que Manoel Cardoso Magalhães vivencia um cenário de hipossuficiência econômica, bem como levando-se em conta o previsto no art. 98 e ss. do CPC/2015.
Doravante, passa-se a apreciação do pedido de tutela provisória.
II.2 De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Examinando atentamente os autos, não é possível vislumbrar o preenchimento dos referidos pressupostos legais, mormente a probabilidade do direito, tendo em vista a não apresentação de provas que forneçam indícios mínimos de verossimilhança das circunstâncias de fato descritas na causa de pedir.
Vale observar que o boletim de ocorrência apresentado pelo autor à polícia judiciária tem a natureza jurídica de mera notitia criminis, de modo que não é possível formar juízo de certeza dos fatos única e exclusivamente com base nas informações repassadas pelo próprio demandante.
Sendo assim, é lícito consignar que o presente caso demanda a realização de dilação probatória, para uma melhor análise da situação em tela.
Logo, à míngua dos requisitos legais autorizadores, não há que se falar na concessão da medida antecipatória pretendida.
Desta feita, revela-se prudente aguardar o regular trâmite processual, com a observância do contraditório e a devida produção de provas complementares, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao exame do Juízo.
II.3 Tendo em vista que a Lei n.º 8.069/1990 prevê que o Ministério Público deve fiscalizar o processo de eleição dos Conselheiros Tutelares (art. 139, caput); bem como que os fatos descritos pelo autor resvalam na esfera criminal, mostra-se adequado intimar o Parquet Distrital, a fim de que o MP manifeste o seu (des)interesse de intervir no feito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada; mas,
por outro lado, (ii) concedo ao demandante o benefício legal da gratuidade judiciária, na forma do art. 98 e ss. do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se os requeridos para, querendo, oferecerem defesa escrita no prazo legal, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 220, caput, 230, 231 (incisos V e VII) e 335, caput, todos do CPC, oportunidade na qual deverão se manifestar acerca das provas que pretendem produzir.
Encaminhe-se cópia integral dos autos.
Apresentadas as contestações, intime-se o autor para encaminhar réplica no prazo de 15 dias úteis.
Na sequência, intime-se o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) para, no prazo de 30 dias úteis, intervir no feito na qualidade de custus iuris (art. 178 do CPC/15).
Ofertado o parecer ministerial, retornem os autos conclusos.
Brasília, 18 de janeiro de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
19/01/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:13
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:13
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL CARDOSO MAGALHAES - CPF: *73.***.*80-10 (REQUERENTE).
-
18/01/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/01/2024 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715267-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL CARDOSO MAGALHAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, NADELCO GONCALVES DA SILVA DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Manoel Cardoso Magalhães no dia 29/12/2023, em desfavor do Distrito Federal e de Nadelço Gonçalves da Silva.
Compulsando os autos, nota-se que a exordial contém vícios formais, a saber a formulação de pedido de concessão do benefício da justiça gratuita sem a apresentação de documentos idôneos que demonstrem o real estado de hipossuficiência econômica do demandante. É importante destacar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT é no sentido de que o benefício legal da gratuidade de justiça deve ser concedido para quem recebe renda mensal bruta de até 5 (cinco) salários-mínimos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
PARÂMETROS OBJETIVOS.
RESOLUÇÃO 140/2015 DA DPDF.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
COMPROVADA.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA 1.
A declaração de pobreza reveste-se tão somente de presunção relativa de veracidade, conforme se colhe da leitura dos arts. 99, § 2º e 100, ambos do CPC. 1.1.
Cabe a parte que almeja o benefício comprovar a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF. 2.
Na ausência de parâmetros objetivos para a análise da concessão da gratuidade de justiça adota-se os critérios estabelecidos na Resolução 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 2.1.
Dentre esses critérios, está a situação em que se presume a hipossuficiência de recursos de quem aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, I). É o caso dos autos. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Decisão reformada para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante. (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de instrumento 0749568-74.2020.8.07.0000, Acórdão n.º 1367828, rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, j. 25/08/2021). (Negritei) Ante o exposto, intime-se o requerente para emendar a inicial, conforme as diretrizes indicadas acima.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 8 de janeiro de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
08/01/2024 18:10
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/01/2024 12:21
Recebidos os autos
-
02/01/2024 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
02/01/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 19:07
Recebidos os autos
-
02/01/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
30/12/2023 14:49
Recebidos os autos
-
30/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
29/12/2023 22:30
Recebidos os autos
-
29/12/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
29/12/2023 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/12/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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