TJDFT - 0708855-65.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 22:11
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:32
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ROBERT MENDES DE AVELAR em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2024 09:56
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708855-65.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: ROBERT MENDES DE AVELAR SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em desfavor de ROBERT MENDES DE AVELAR.
Em manifestação ao ID 204447592, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Promova a Secretaria a baixa da restrição inserida no veículo HYUNDAI/HB20 1.0M UNIQUE, de placa PBO3510 (RenaJud - ID 134234488).
Participe-se esta sentença ao excelentíssimo Relator do Agravo de Instrumento nº 0700433-54.2024.8.07.0000.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
18/07/2024 12:14
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/07/2024 17:46
Processo Desarquivado
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17/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:35
Arquivado Provisoramente
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23/01/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0708855-65.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: ROBERT MENDES DE AVELAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, retornando-se os autos à suspensão por um ano (até 20/10/2024- contrato de prestação de serviços educacionais, ID 125023027), consoante determinado na decisão de ID 175823948.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/01/2024 20:43
Recebidos os autos
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12/01/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 20:43
Outras decisões
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11/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/01/2024 16:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de ROBERT MENDES DE AVELAR em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 20:45
Recebidos os autos
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20/11/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 20:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/11/2023 20:45
Indeferido o pedido de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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20/11/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 20:27
Recebidos os autos
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20/10/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 20:27
Indeferido o pedido de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
20/10/2023 20:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/10/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 01:34
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:17
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 20/03/2023 23:59.
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07/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2023 22:03
Recebidos os autos
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15/02/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 22:03
Deferido o pedido de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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13/02/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de ROBERT MENDES DE AVELAR em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:20
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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05/01/2023 18:49
Recebidos os autos
-
05/01/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 18:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/11/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/10/2022 00:24
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 28/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 21:17
Juntada de Certidão
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11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 10/10/2022 23:59:59.
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21/09/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 20:44
Juntada de Certidão
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21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 20/09/2022 23:59:59.
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19/08/2022 18:31
Recebidos os autos
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19/08/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/08/2022 17:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ROBERT MENDES DE AVELAR em 15/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 28/06/2022 23:59:59.
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25/06/2022 20:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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14/06/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 15:24
Recebidos os autos
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10/06/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/05/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 17:12
Recebidos os autos
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25/05/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 17:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/05/2022 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/05/2022 13:25
Juntada de Certidão
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18/05/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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