TJDFT - 0720836-57.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 21:56
Juntada de Certidão
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13/02/2025 21:56
Juntada de Alvará de levantamento
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10/02/2025 15:42
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0720836-57.2023.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EMANUEL CARLOS SANTOS DE ALBUQUERQUE Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 17:53:05.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
16/12/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 22:32
Recebidos os autos
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16/12/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2024 20:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 20:26
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:26
Recebida a emenda à inicial
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02/12/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/12/2024 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:16
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 22:14
Recebidos os autos
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19/11/2024 22:14
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/11/2024 04:50
Processo Desarquivado
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17/11/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:15
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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30/10/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 15:57
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0720836-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DO CARMO DE ANDRADE ARAUJO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de Embargos à Execução proposto por MARIA DO CARMO DE ANDRADE ARAÚJO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, alegando em linhas gerais a falsidade da assinatura, mediante fraude, da Cédula de Crédito Bancário de n° 00330280300000011390, assinada em 06 de julho de 2022.
A embargante aduz que o título que embasa a execução é falso, pois, na época, não pertencia ao quadro societário, e ainda, estaria em localidade distinta do local da assinatura do contrato (Uberlândia/MG), conforme ID 151173514.
Após cumprimento de comando de emenda da inicial (ID 176568365), constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo e que concedeu prazo para que a embargada apresentasse manifestação, além de indeferir pedido de gratuidade processual da parte autora (ID 176759612).
A instituição financeira embargada apresentou resposta em ID 177468992, sustentando basicamente a regularidade da execução e a higidez do título executivo extrajudicial, além do estado de inadimplência da parte embargante.
Em réplica, a autora dos embargos reitera em linhas gerais os argumentos ventilados na inicial (ID 177905673).
Decisão judicial que deferiu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 179550680).
Após tentativas de conciliação frustradas, houve a juntada de Laudo Pericial (ID 206266177). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
Do Mérito.
Da Prova Pericial.
Análise do Título que embasa a Execução.
Preliminarmente, não se pode presumir a má-fé das partes, pois se exige que a conduta nociva seja perceptível a olho nu, sem a necessidade de o magistrado ter que debruçar-se sobre o caso para perceber que uma determinada tese não teria sustentação ou plausibilidade jurídica.
No caso em tela, é imprescindível a análise do caso e o cotejo das provas produzidas para se chegar a uma conclusão.
A pena de litigância de má fé não deve ser imposta, pelo Poder Judiciário, de forma indiscriminada, mormente quando a parte pugna pelo reconhecimento de eventual direito que exige esforço hermenêutico a ser engendrado pelo Judiciário. “A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)” (STJ - 3ª Turma, REsp 906.269).
No mérito, é possível visualizar cédula de crédito bancário (ID 176568371), o qual não contém a autenticidade da assinatura aposta no título executivo, conforme restou comprovado com a prova pericial efetivada nos autos (ID 206266177).
A nulidade do negócio jurídico decorre não só de suposta fraude decorrente de falsidade de assinatura, mas, igualmente, da identificação de que o lançamento gráfico não teria partido do punho da parte embargante.
A prova pericial ainda menciona que os sinais de falsificação são claros no dinamismo, velocidade, habilidade, pressão, espontaneidade, e em outros sinais que constam de tabelas analíticas demonstradas no corpo do laudo.
Ou seja, pode-se concluir que a análise documentoscópica da cédula bancária é objeto de fraude.
A tese da embargada de veracidade da assinatura contida no título que embasa a execução caiu por terra, pois o contrato de empréstimo passou a ser um documento viciado.
A assinatura aposta no referido título apresenta divergências do padrão de assinatura, não podendo ser considerada autêntica.
A não comprovação da veracidade de assinatura, no título que embasa a execução, traz como consequência a nulidade da perseguição de eventual crédito (art. 428, II, CPC).
No caso concreto, a assinatura aposta pela parte embargante não foi confirmada pela perita, de modo que a inautenticidade da assinatura compromete a integridade do título.
A produção da perícia grafotécnica foi crucial para o deslinde da causa.
As provas materializadas nos autos demonstram a inautenticidade da assinatura aposta no título executivo extrajudicial, estando contaminado pela fraude.
Nesse contexto, a certeza do título diz respeito à definição dos elementos subjetivos e objetivos do direito ali representado, razão pela qual a identidade do devedor é requisito essencial à certeza da obrigação representada pelo título extrajudicial.
A parte embargada permaneceu no terreno infecundo de meras ilações, e pelo disposto no art. 428, I, c/c art. 429, II, do CPC, competia à mesma comprovar a autenticidade do título que embasa a execução.
Assim sendo, restou demonstrado que a execução foi iniciada com base em título nulo, e, portanto, inexigível, inexistindo, dessa forma, obrigação certa a ser perseguida por meio de execução.
No caso concreto, restou caracterizada a manifesta ausência de requisitos essenciais à validade do título, uma vez que não foi emitido pela parte embargante, dada a falsificação de sua assinatura.
Por fim, a presente situação, descrita nos autos, culmina com a situação de inexigibilidade da obrigação (artigo 917, inciso I, 2ª parte, do Código de Processo Civil).
O art. 783 do Código de Processo Civil estabelece que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”, prevendo referido Diploma, em seu art. 803, inciso I, a nulidade da execução se “o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível”. 3.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo procedente os presentes embargos, mediante resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para reconhecer a inexigibilidade da cédula de crédito bancário que embasa a execução, em razão da não autenticidade da assinatura aposta no título.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizada, pelo banco embargado.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Traslade-se cópia da presente aos autos de execução tombado sob nº 0717840-86.2023.8.07.0007.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Taguatinga/DF, 05 de outubro de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
07/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
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05/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
05/10/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 21:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0720836-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DO CARMO DE ANDRADE ARAUJO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 207469056, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
A impugnação apresentada não aponta qualquer impropriedade quanto à elaboração ou conclusão do laudo pericial, apenas se limita a questionar as consequências jurídicas da sua conclusão.
Pois bem, o laudo pericial é uma prova que será sopesada juntamente com os demais elementos dos autos no momento oportuno.
A decisão embargada tão somente encerrou a produção desta prova e nada disse quanto ao mérito da ação.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 19:47
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720836-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DO CARMO DE ANDRADE ARAUJO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação das partes, homologo o laudo pericial juntado ao ID 206266177.
Expeça-se alvará eletrônico, independentemente de preclusão, do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), equivalente aos cinquenta por cento dos honorários remanescentes depositados ao ID 192274478, em favor da perita IVETE FERNANDES CANTELLE MAYER.
Observe-se os dados bancários indicados ao ID 194212491.
Após, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
14/08/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 22:11
Recebidos os autos
-
13/08/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 22:11
Outras decisões
-
13/08/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 12:17
Juntada de Petição de laudo
-
12/07/2024 21:16
Recebidos os autos
-
12/07/2024 21:16
Outras decisões
-
11/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720836-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DO CARMO DE ANDRADE ARAUJO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação de ID 201785627, prossiga-se nos termos da decisão de ID 193888233.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, a contar da intimação desta decisão.
Uma vez juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem-se conclusos para homologação do laudo e liberação do remanescente dos honorários periciais.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/07/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 23:24
Recebidos os autos
-
25/06/2024 23:24
Outras decisões
-
25/06/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 20:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:06
Deferido o pedido de IVETE FERNANDES CANTELLE MAYER - CPF: *54.***.*90-10 (PERITO).
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13/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/05/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 20:31
Recebidos os autos
-
10/05/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 22:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 22:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 19:50
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:50
Outras decisões
-
15/04/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 21:14
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/04/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:43
Outras decisões
-
24/03/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 22:08
Recebidos os autos
-
22/03/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 22:08
Deferido o pedido de MARIA DO CARMO DE ANDRADE ARAUJO - CPF: *66.***.*40-17 (EMBARGANTE).
-
22/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 19:33
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/02/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 22:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:11
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EMBARGADO)
-
07/02/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 21:40
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/01/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
20/01/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0720836-57.2023.8.07.0007 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: MARIA DO CARMO DE ANDRADE ARAUJO Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou proposta de honorários.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas para ciência da proposta e cumprimento do item 2 da decisão 179550680, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 18:03:05.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
17/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720836-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DO CARMO DE ANDRADE ARAUJO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 183472469 no tocante a condenação da parte embargada por ato atentatório a dignidade da justiça.
Para configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, necessária intimação previa da parte acerca do dever de “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (Código de Processo Civil, art. 77, § 1º), o que não ocorreu nos presentes autos.
Considerando a afirmação da autora quanto a inexistência de acordo entre as partes, cumpra-se imediatamente a decisão de ID 179550680 para a realização da perícia grafotécnica.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 20:44
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 20:43
Indeferido o pedido de MARIA DO CARMO DE ANDRADE ARAUJO - CPF: *66.***.*40-17 (EMBARGANTE)
-
12/01/2024 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/01/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 21:02
Recebidos os autos
-
11/01/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/12/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 20:26
Recebidos os autos
-
04/12/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 20:35
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:35
Deferido o pedido de MARIA DO CARMO DE ANDRADE ARAUJO - CPF: *66.***.*40-17 (EMBARGANTE) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EMBARGADO).
-
13/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/11/2023 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 22:42
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:42
Recebida a emenda à inicial
-
27/10/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/10/2023 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 20:53
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:53
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/10/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 21:02
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/10/2023 21:46
Recebidos os autos
-
20/10/2023 21:46
Declarada incompetência
-
12/10/2023 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
12/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
04/10/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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