TJDFT - 0720475-34.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 14:15
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA ROCHA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 20:15
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720475-34.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE GUEDES REZENDE, OZUALDO RIBEIRO DO CARMO REU: BRUNO BATISTA ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por RAYANE GUEDES REZENTE e OZUALDO RIBEIRO DO CARMO em face de BRUNO BATISTA ROCHA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, os autores afirmam, textualmente: (...) 1.
Excelência.
Os Autores, Padrasto e Enteada, intencionaram adquirir um veículo seminovo para que fosse utilizado por toda a família, e para tanto, viram um anúncio no “Marketplace”.
Ao entrarem em contato o responsável pelo anúncio se identificou como sendo “Lourival Braz de Queiroz”, 1º Sargento aposentado da PMDF – Polícia Militar do Distrito Federal”. 2.
Ao solicitarem informações para ver o veículo pessoalmente o anunciante informou que os compradores poderiam ver o veículo diretamente com o proprietário, ora Réu, indicando, inclusive, o endereço do Demandado que é o mesmo constante da qualificação inicial, bem como, informou que o ponto de referência era onde funciona a empresa DIGITIMER. (...) 3.
Desta forma procederam os Autores indo ao local indicado e constataram que o veículo anunciado de fato existia, e o Réu igualmente se identificou como sendo o proprietário do automóvel, informando, na oportunidade, a situação geral do bem, permitindo que andassem no carro para comprovar as informações ora ditas, e mais uma vez o suposto “Lourival” acompanhou a locomoção dos Autores em conversas pelo WhatsApp que, ao ser informado de que já estavam no local achou que a chegada deles foi rápida: (...) 4.
Assim, comprovaram os Autores que se tratava de um “FORD/KA, DE COR VERMELHA, ANO DE FABRICAÇÃO E MODELO 2011/2012, PLACA POLICIAL JIX 9H62/DF, RENAVAM *03.***.*71-49, CHASSI 9BFZK53A8CB358559”, declarando que não havia pendências, e que estavam negociando diretamente com o proprietário cujo nome constava dos documentos do veículo que lhes fora apresentado, aceitando, portanto, receber a quantia nominal de R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais) 5.
Ao retornar do passeio com o veículo, os Autores perguntaram ao Réu o motivo da venda, e este respondeu que tinha uma dívida com o seu cunhado e que o valor da venda iria abater em uma débito maior, e que só iria transferir a titularidade do veículo após a realização do pagamento, que no caso, teria que ser feito em nome esposa do referido cunhado, que era sua irmã, por nome de “Katiele dos Santos”, inscrita no CPF/MF sob o n. 040.962.531- 03, Chave PIX: [email protected], vez que a obrigação dele era tão somente de tratar sobre a parte administrativa, documental. 6.
Os Autores entenderam que não haveria qualquer problema, vez que o Réu era de fato o proprietário do bem, estava sendo solicito ao apresentar o veículo, e inclusive, orientando os Demandantes quanto ao que fazer para finalizar o negócio, de modo que, quando os Autores voltaram a falar com o responsável pelo anúncio, o Sr. “Lourival Braz” oportunidade em que marcaram para terça-feira, dia 05/12/2023, às 09:00 horas no Cartório do 5º Ofício de Taguatinga. 7.
Por volta das 09:40 horas o Réu chegou e já entregou para os Autores o DUT – Documento Único de Transferência preenchido no nome da 2ª Autora, que após assinarem e reconhecerem “firma” perguntaram ao Demandado sobre o pagamento, entendendo que deveriam pagar diretamente para o Réu.
Em nenhum momento o responsável pelo anúncio do veículo esteve como os Autores ou Réu, mantendo o contato somente por meio do WhatsApp. 8.
Mais uma vez e de forma objetiva e incisiva, o Réu disse que o pagamento deveria ser feito em nome do anunciante, que em tese era seu cunhado, o Sr.
LOURIVAL BRAZ.
E assim foi feito, ou seja, foi transferido o valor acertado entre as partes de R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais), conforme prova dos pagamentos a seguir, sendo uma parte total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) + R$ 700,00 (setecentos reais) feitos pelo 1º Autor, no total de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais): (...) 10.
Assim o valor total pago sob a autorização do Réu foi de R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais), cujos comprovantes igualmente serão juntados em anexo e os documentos foram entregues aos Autores agora com firma reconhecida: (...) 11.
A comunicação da venda igualmente foi feita, conforme orientação, inclusive, do cartório: (...) 12.
Ocorre que após a realização dos pagamentos, o Réu disse que não havia recebido os valores, mesmo tendo autorizado que os pagamentos fossem feitos para pessoa a qual teria indicado, sob a justificativa de que era seu cunhado, e que a esposa deste é quem deveria receber o crédito para abatimento de parte da dívida existente entre eles. 13.
De modo que, assim que teve a confirmação dos pagamentos virou para os Autores e informou que eles haviam caído em um golpe, e que não entregaria o veículo. 14.
Desta forma, vendo os Autores que o Réu não entregaria o veículo, foram para a Delegacia de Polícia para realizaram um Boletim de Ocorrência, conforme documento em anexo. 15.
Além da Ocorrência Policial, os Autores foram ao Cartório de Samambaia, Distrito Federal, para produzirem uma Ata Notarial onde as conversas mantidas com o Autor Ozualdo e o Réu restou claro que o Demandado agiu com plena consciência quanto ao que estava fazendo, inclusive, declarando a todo momento que o anunciante “Lourival Braz” era seu cunhado. 16.
Depois do ocorrido, o Réu confessou em mais de uma vez afirmando ter falado que o anunciante era de fato seu cunhado, mas que isso foi uma espécie de manipulação do suposto golpista que prometeu na verdade que parte do valor a ser recebido pelo negócio viria de um financiamento, e que a partir disso ele receberia mais pelo carro, ainda que o anunciante também viesse a receber uma espécie de comissão, o que pode ser verificado pelo conteúdo das conversas, o diálogo constante em Ata Notarial. 17.
Em outra oportunidade depois de informar que não entregaria o veículo, o Réu ainda manteve as seguintes conversas com o 2º Autor, onde o chama de “Osvaldo” ao invés de Ozualdo, e mais uma vez confirma a versão de que o anunciante do veículo era seu cunhado, entendendo, conforme declara, que fazia parte das tratativas para aumentar a credibilidade de potenciais compradores, alegando igualmente que teria caído em um golpe, e mais uma vez “cria” e “justifica” a situação com outras versões, entre elas, que tinha muitas dívidas; que o suposto golpista anunciante “mandou” falar que era seu cunhado para mostrar credibilidade: (...) 18.
Excelência.
A boa-fé contratual está demonstrada e provada por meio de documentos, conversas e comprovantes, visto que o Réu manteve junto com o suposto golpista, qualquer tipo de acordo ou “alinhamento” de como deveria agir na hora que a negociação ocorresse. 19.
Não é crível que o Réu sendo empresário, pessoa esclarecida, determinasse que valores a serem pagos para ele fosse depositado na conta de terceiros, como assim determinou no momento da negociação, inclusive, foi fato condicionante para que os documentos necessários a transferência do bem fossem assinados, com firma reconhecida, no valor da negociação, a saber, R$ 13.000,00 (treze mil reais). 20.
Ainda que o valor total pago foi de R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais), estava ciente de que não seria outro, e que por isso justificaria a não entrega do veículo. 21.
Um dos pontos que os Autores querem chamar a atenção deste d.
Juízo, é o fato de o Réu afirmar por várias vezes durante a negociação, que haveria uma “cunhado” responsável pela venda, e que o valor a ser pago deveria ser feito conforme a sua indicação.
Ou seja, em todo o momento o Réu esteve com os Autores; por várias vezes o Padrasto e a sua Enteada, Demandantes, ainda com a presença da Mãe e Esposa questionaram ao Réu quanto a todos os fatos inerentes ao negócio, entre eles, o pagamento. 22.
Os pagamentos foram feitos na presença do Réu, com a autorização dele, com o consentimento dele, e só houve a negativa de entrega do veículo e informação sobre golpe depois que ele teve certeza de que os valores foram pagos na sua totalidade, pois no momento que os Autores fizeram os pagamentos, por conta do limite de transferência de ambos os compradores, ia informando quanto estava enviando para que somassem ao final e finalizassem a operação. 23.
Assim, o que existe até agora é má-fé do Réu, que orientou os compradores sobre tudo o que ele orientou, condicionou e determinou, para então falar que seria um golpe só depois da realização dos pagamentos, o que não é crível aceitar sob qualquer ângulo que se possa observar. 24.
Assim Excelência, todos os fatos alegados pelos Autores estão devidamente comprovados, conversas, fotografias, pagamentos, ata notarial, preenchimento de documentos com firma reconhecida, mas uma última coisa não ocorreu, que foi a entrega do veículo. (...) Com base em tais fatos, os autores pedem, textualmente: (...) a) Pela concessão da Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada, para lançar sobre a matrícula do automóvel “FORD/KA, DE COR VERMELHA, ANO DE FABRICAÇÃO E MODELO 2011/2012, PLACA POLICIAL JIX 9H62/DF, RENAVAM *03.***.*71-49”, CHASSI 9BFZK53A8CB358559, restrição de transferência e de circulação; b) Seja determinada a entrega do veículo aos Autores, bem como, com a restrição/proibição de se desfazerem do veículo, ceder, transferir, emprestar a que título for, dar em garantia, ou seja, ficar na posse do bem até o trânsito em julgado ou por outra decisão que porventura vier a ser proferida; c) Os Autores estão comprovando todas as alegações por meio de documentos, entre eles, (i) comprovantes de transferência bancária; (ii) comprovantes de DUT – Documento Único de Transferência com firma reconhecida pela 1ª Autora e o Réu; (iii) Conversas de WhatsApp; (iiii) Ata Notarial e demais documentos; d) Pugna pela produção de todas as provas constantes do ordenamento jurídico, entre elas, testemunhas, cujo rol será apresentado oportunamente; e) Pugna pela procedência da ação, bem como, confirmando a concessão da Tutela Provisória ora pleiteada; (...) A decisão de ID 182485774 deferiu em parte o pedido de tutela de urgência formulado, nos seguintes termos: Por tal razão, à luz do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória requerida, tão somente para determinar a inserção de restrição de transferência sobre o veículo FORD/KA 2011/2012, placa JIX 9H62/DF, via Renajud, a fim de impedir a alienação do automóvel durante o trâmite desta demanda.
O réu apresentou contestação ao ID 187737757, na qual alega, em síntese, que igualmente foi vítima de um golpe praticado por terceiro estelionatário e que registrou ocorrência policial pelo fato.
Argumenta que não agiu em conluio com o fraudador, até porque a negociação do preço foi feita diretamente com o terceiro estelionatário.
Pede improcedência do pedido.
Réplica ao ID 192865725.
A decisão de ID 220012187 dispensou a realização de outras provas.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que os autores pretendem compelir o réu a entregar-lhes o veículo FORD KA descrito na inicial, após caírem no chamado golpe do anúncio clonado.
Trata-se de golpe recorrente, no qual terceiro estelionatário ludibria o vendedor e o comprador de boa-fé, que permanecem em erro durante toda a negociação.
Como o golpista em regra propõe pagar ao verdadeiro anunciante o preço pedido no anúncio ou próximo desse, atrai o interesse do vendedor, que passa a facilitar a negociação.
E também atrai interessados na compra do veículo por meio de seu falso anúncio, tendo em vista o preço abaixo do mercado.
No caso, os autores alegam que o réu confirmou os dados bancários para o pagamento feito em conta de terceiro e confirmou a informação do estelionatário de que este seria seu cunhado, o que contribuiu para a aparência de lisura do negócio.
O conluio, entretanto, não está comprovado, até porque eles negociavam com o fraudador e não entre si, como restou demonstrado nos relatos de ambos.
Ressalte-se que, de acordo com a tabela FIPE, o veículo negociado custa mais de 20 mil reais, ao passo que os autores acreditaram no preço de R$ 12.700,00 anunciado pelo estelionatário, o que foge à razoabilidade.
E O pagamento do preço do carro foi feito em conta de pessoa desconhecida por todos os envolvidos.
Ainda que o réu tenha concordado com a transferência bancária para conta de terceiro – Katiele dos Santos, inscrita no CPF/MF sob o 040.962.531- 03, Chave PIX: [email protected] –, essa situação se deu em razão da estória criada pelo fraudador. É de se ressaltar, ainda, que a inexistência de pagamento ao proprietário do veículo impede a concretização da compra e venda, não cabendo ao vendedor indenizar o comprador, quando aquele, também vítima da fraude, não pratica qualquer ato ilícito e se recusa a entregar o veículo, ante a ausência de recebimento do valor.
Com efeito, cabe aos beneficiários do golpe, que são o falso anunciante e a titular da conta bancária destinatária do valor transferido pelo comprador do carro, o dever de indenizar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO.
GOLPE.
FALSO ANÚNCIO.
OLX.
VENDEDOR.
BOA-FÉ.
RESPONSABILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
BENEFICIÁRIOS DO GOLPE. 1.
Páginas eletrônicas disponibilizadas na rede mundial de computadores, a exemplo da OLX, podem ser comparadas a classificados de jornais impressos, com a particularidade de que disponibilizam anúncios publicados na internet, que permitem ao usuário anunciar e negociar bens com maior agilidade e abrangência. 2.
A aproximação das pessoas no meio virtual gerou o golpe do anúncio falso, que é muito comum, já foi divulgado pelos órgãos de imprensa e de segurança pública, e consiste em ludibriar o vendedor e o comprador de boa-fé, que permanecem em erro durante toda a negociação, em decorrência dos atos do suposto intermediário. 3.
Quem paga mal, paga duas vezes (CC, art. 308).
Esse corolário lógico decorre da inobservância da regra que obriga o devedor a pagar ao titular do crédito. 4.
Não comprovado que o vendedor, também vítima do golpe, foi beneficiado com a fraude praticada por terceiro ou que agiu em conluio com o estelionatário, não há como responsabilizá-lo pelos danos sofridos. 5.
Cabe aos beneficiários do golpe, que são o falso anunciante e a titular da conta bancária destinatária do valor transferido, o dever de indenizar a compradora. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1977438, 0712293-59.2023.8.07.0009, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/03/2025, publicado no DJe: 21/03/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
GOLPE DE TERCEIRO.
SITE DA OLX.
DEVER DE CAUTELA DOS NEGOCIANTES.
AUSENTES OS ELEMENTOS JURÍDICOS CONFIGURADORES DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1.
Nos termos do artigo 481 do Código Civil são elementos constitutivos da compra e venda: as partes (comprador e vendedor), sendo implícita a vontade livre e sem vício; a coisa/bem e o preço. 2.
No caso dos autos, comprador e vendedor foram vítimas de golpe perpetrado por terceiro estelionatário que se valeu do site de anúncios de vendas OLX para obter informações do veículo do vendedor e atrair o pretenso comprador com falso anúncio forjado com preço mais atraente. 3.
Conquanto ambas as partes tenham facilitado a atuação do estelionatário, vislumbrando a realização de bons negócios, a cautela necessária adotada pela vendedora ao não entregar o veículo ao pretenso comprador antes do recebimento do valor da venda não foi adotada pelo comprador que realizou o depósito na conta bancária de terceira pessoa sem se certificar de que seria a conta em que a vendedora receberia o valor do veículo. 4.
Não há que se falar em dever de indenizar entre a vendedora e o pretenso comprador, uma vez que não caracterizado, na conduta da vendedora, o ato ilícito causador da lesão.
O prejuízo do comprador decorreu da atuação do estelionatário e de sua falta de cautela na condução do negócio. 5.
Deu-se provimento ao apelo. (Acórdão 1928599, 0705640-42.2022.8.07.0020, Relator(a): VERA ANDRIGHI, Relator(a) Designado(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 15/10/2024.) Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em razão da sucumbência, condeno os autores a pagarem as custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se.
Intimem-se.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
09/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 20:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA ROCHA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:38
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA ROCHA em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 23:57
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720475-34.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE GUEDES REZENDE, OZUALDO RIBEIRO DO CARMO REU: BRUNO BATISTA ROCHA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 187737757) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Ficam as partes AUTORAS intimadas a apresentarem réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTORES E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 18 de março de 2024 11:32:17.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
18/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
05/03/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 07:38
Recebidos os autos
-
04/03/2024 07:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de OZUALDO RIBEIRO DO CARMO em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de RAYANE GUEDES REZENDE em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720475-34.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE GUEDES REZENDE, OZUALDO RIBEIRO DO CARMO REU: BRUNO BATISTA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/03/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 20/12/2023 17:08 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA -
22/12/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2023 17:01
Juntada de consulta renajud
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19/12/2023 19:33
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/12/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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