TJDFT - 0723342-13.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0723342-13.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JULIO CEZAR SILVA PIRES DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que foi constatada a ocorrência do parcelamento administrativo. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para requerer o que entender de direito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2025 15:48
Expedição de Decisão.
-
15/09/2025 15:48
Expedição de Decisão.
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15/09/2025 15:48
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/09/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/09/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:31
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/01/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/01/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0723342-13.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JULIO CEZAR SILVA PIRES DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de JULIO CEZAR SILVA PIRES, para cobrança de dívida relativa a IPTU, TLP e IPVA.
A parte executada apresentou petição na qual arguiu, em síntese, a prescrição inicial do crédito exequendo.
Em impugnação, o exequente rechaçou o pleito da parte excipiente e requereu o prosseguimento do feito com a penhora via Sisbajud. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, não conheço da alegação de prescrição intercorrente, haja vista que diz respeito a outras execuções.
Tal pleito deve ser formulado nos respectivos processos a que faz referência.
Adiante, a prescrição ordinária se inicia com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo.
Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (destaquei) Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva.
Nesse contexto, considerando a data de ajuizamento desta execução (04.05.2022), é possível concluir que estariam prescritos os créditos exequendos constituídos definitivamente antes de 04.05.2016), ou seja, a CDA n. 0184740258.
Ocorre, porém, que os documentos juntados nos IDs 123498944, pág. 3, e 158133052, pág. 2, evidenciam que o título executivo acima referido, o qual teve seu crédito constituído definitivamente em 13.03.2016, foi objeto de parcelamento em 08.12.2020, antes de escoado o lustro prescricional.
Com relação ao acordo administrativo realizado pela parte executada, incide a Súmula 653 do STJ, segundo a qual "o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".
Dessa forma, o prazo prescricional ordinário da CDA n. 0184740258 foi interrompido pelo parcelamento (08.12.2020), tendo se reiniciado somente com o cancelamento do acordo, isto é, 23.03.2022.
Dessa forma, observa-se que esta execução fiscal foi ajuizada em 04.05.2022, dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, de modo que este não se consumou.
Ante o exposto, refuto a prescrição inicial dos créditos tributários cobrados nesta demanda.
Quanto ao mais, além do pagamento à vista, a única proposta oferecida pelo exequente em audiência de conciliação é o parcelamento do débito, cujas condições são as mesmas ofertadas e disponibilizadas ao executado pelos postos e canais de atendimento do próprio exequente.
Assim, a parte executada interessada pode realizar eventual acordo de pagamento do débito exequendo administrativamente, informando-se nos autos posteriormente, sem a necessidade de marcação de nova audiência de conciliação.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados no ID 137714117.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:36
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:36
Indeferido o pedido de JULIO CEZAR SILVA PIRES - CPF: *61.***.*35-20 (EXECUTADO)
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10/05/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:52
Recebidos os autos
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22/03/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/09/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/09/2022 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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20/09/2022 16:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/09/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2022 08:40
Juntada de Certidão
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16/08/2022 08:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2022 08:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2022 14:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 08:38
Juntada de Certidão
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12/07/2022 08:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2022 14:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2022 08:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de JULIO CEZAR SILVA PIRES em 21/06/2022 23:59:59.
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13/06/2022 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 23:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/05/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 14:35
Recebidos os autos
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04/05/2022 14:35
Decisão interlocutória - recebido
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04/05/2022 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2022 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/05/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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