TJDFT - 0712905-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 11:54
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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02/09/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/09/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CONFIANCA AUTO SOCORRO LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712905-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA CAIXETA BACKX OLIVEIRA DE BRITO, VIVIANY BACKX CIOATO, BRUNO VINICIUS SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REVEL: JOSE LUIZ PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, CONFIANCA AUTO SOCORRO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará foi recusado pela instituição financeira pelo motivo " Número da conta do usuário recebedor inexistente ou inválido." De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a se manifestar .
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
20/08/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712905-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA CAIXETA BACKX OLIVEIRA DE BRITO, VIVIANY BACKX CIOATO, BRUNO VINICIUS SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REVEL: JOSE LUIZ PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, CONFIANCA AUTO SOCORRO LTDA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, quanto ao levantamento dos valores, fica o advogado do autor, Dr Bruno Vinicius, intimado a apresentar procuração com poderes específicos ("receber e dar quitação"), pois a procuração existente nos autos, ID 153568675, não satisfaz o requerimento.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
12/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:12
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:18
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:41
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CONFIANCA AUTO SOCORRO LTDA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 22:51
Recebidos os autos
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14/07/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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03/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 22:34
Recebidos os autos
-
02/07/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/06/2025 17:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2025 17:27
Desentranhado o documento
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27/02/2025 12:35
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 16:39
Expedição de Carta.
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25/02/2025 11:57
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:59
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:52
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:52
Outras decisões
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28/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de TATIANA CAIXETA BACKX OLIVEIRA DE BRITO em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712905-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA CAIXETA BACKX OLIVEIRA DE BRITO REQUERENTE: VIVIANY BACKX CIOATO REVEL: JOSE LUIZ PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, CONFIANCA AUTO SOCORRO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos a devolução da Carta Precatória não cumprida.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Requerente/Exequente intimada a declinar o endereço de localização do veículo, em 5 dias, sob pena de desistência da penhora, nos termos da decisão de ID 207540936.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
16/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONFIANCA AUTO SOCORRO LTDA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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30/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
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29/08/2024 07:47
Expedição de Carta.
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22/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712905-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA CAIXETA BACKX OLIVEIRA DE BRITO REQUERENTE: VIVIANY BACKX CIOATO REVEL: JOSE LUIZ PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, CONFIANCA AUTO SOCORRO LTDA DECISÃO Defiro o bloqueio de transferência e a penhora do veículo indicado no ID 207540927 (Semi Reboque - SR/NOMA SRCT3E - placa OMW8H53).
Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando o devedor como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada a lavratura do respectivo termo, em homenagem ao princípio da eficiência.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do referido diploma legal.
Expeça-se carta precatória de avaliação para que o veículo seja localizado e certificado o seu atual estado de conservação.
Não será admitida a devolução do mandado com fundamento no artigo 871, inciso IV, do CPC, uma vez que é imprescindível a localização do veículo para aferição do seu atual estado de conservação, o que por certo influência no valor de mercado.
A distribuição da carta precatória fica a cargo da parte autora.
Retornando a carta sem cumprimento, intime-se o credor para declinar o endereço de localização do veículo, em 5 dias, sob pena de desistência da penhora.
Quedando-se inerte, desconstituo a penhora e determino a baixa na restrição via RENAJUD.
Caso já deferida anteriormente, providencie a Secretaria a consulta aos demais sistemas de pesquisas de bens.
Retornando integralmente cumprida, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de concordância (artigo 525, 11/ art. 917,1º, do CPC).
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:42
Deferido o pedido de TATIANA CAIXETA BACKX OLIVEIRA DE BRITO - CPF: *74.***.*82-53 (EXEQUENTE).
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14/08/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0712905-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA CAIXETA BACKX OLIVEIRA DE BRITO REQUERENTE: VIVIANY BACKX CIOATO REVEL: JOSE LUIZ PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, CONFIANCA AUTO SOCORRO LTDA DECISÃO O valor bloqueado via SISBAJUD era irrisório e, assim, foi desbloqueado, conforme certificado ao ID 206597863.
Indefiro o pedido de condenação do executado por ato atentatório à dignidade da justiça, pois não estão presentes os requisitos legais, não podendo a parte ser prejudicada pela discordância do exequente quanto ao bem indicado.
Cumpra-se a decisão do ID 195524980 quanto à pesquisa RENAJUD e demais diligências deferidas.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:58
Indeferido o pedido de TATIANA CAIXETA BACKX OLIVEIRA DE BRITO - CPF: *74.***.*82-53 (EXEQUENTE)
-
07/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712905-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA CAIXETA BACKX OLIVEIRA DE BRITO REQUERENTE: VIVIANY BACKX CIOATO REVEL: JOSE LUIZ PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, CONFIANCA AUTO SOCORRO LTDA DECISÃO Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com a ativação da funcionalidade “Teimosinha” na plataforma SISBAJUD pelas seguintes razões.
A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo cuja resposta, frutífera ou infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
No sistema denominado “teimosinha”, cada dia gera-se um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva, mormente na Circunscrição Judiciária de Brasília onde há um grande número de servidores públicos que recebem seus vencimentos uma única vez ao mês.
Outra razão, estreitamente ligada à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC).
A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto.
Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual.
E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante dos óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficia de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de utilização da ferramenta em relevo.
Cumpra-se a decisão do ID 195524980 quanto à pesquisa de bens.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/07/2024 10:50
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:50
Indeferido o pedido de TATIANA CAIXETA BACKX OLIVEIRA DE BRITO - CPF: *74.***.*82-53 (EXEQUENTE)
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712905-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA CAIXETA BACKX OLIVEIRA DE BRITO REQUERENTE: VIVIANY BACKX CIOATO REVEL: JOSE LUIZ PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, CONFIANCA AUTO SOCORRO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
18/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:58
Decorrido prazo de CONFIANCA AUTO SOCORRO LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 11:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/05/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:13
Deferido o pedido de TATIANA CAIXETA BACKX OLIVEIRA DE BRITO - CPF: *74.***.*82-53 (REQUERENTE).
-
02/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/05/2024 04:06
Processo Desarquivado
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30/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de CONFIANCA AUTO SOCORRO LTDA em 09/04/2024 23:59.
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29/02/2024 02:38
Publicado Edital em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 518, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7167 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712905-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA CAIXETA BACKX OLIVEIRA DE BRITO, VIVIANY BACKX CIOATO REVEL: JOSE LUIZ PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, CONFIANCA AUTO SOCORRO LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias.
A Doutora Thaissa de Moura Guimarães, Juíza de Direito da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo tramita a Ação de Cumprimento de Sentença, conforme dados mencionados.
E por este Edital INTIMA os requeridos acima mencionados para que efetuem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do término do prazo deste edital, o pagamento das custas finais, no valor de R$ 383,03 (trezentos e oitenta e três reais e três centavos) cada , conforme demonstrativo de cálculo da contadoria de ID 187328175 , nos termos do artigo 100, §2º do Provimento Geral da Corregedoria.
Fica a parte advertida de que os documentos contidos em processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 518, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
O horário bancário é das 12:00 às 17:00 horas.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. -
27/02/2024 08:38
Expedição de Edital.
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21/02/2024 17:02
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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19/02/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 09:09
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de CONFIANCA AUTO SOCORRO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de TATIANA CAIXETA BACKX OLIVEIRA DE BRITO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, para condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais às Autoras, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma delas, totalizando-se R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Incidirá correção monetária pelo INPC desde 15/01/2023 e juros de mora de 1% contados da data do evento (05/09/2022, por se tratar de responsabilidade aquiliana).Por conseguinte, julgo o mérito da lide, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.Condeno os Réus ao pagamento das custas e das despesas processuais, mais honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do Código de Processo Civil).Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas do PGC.Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/01/2024 15:15
Processo Desarquivado
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15/01/2024 15:15
Arquivado Provisoramente
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15/01/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
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15/01/2024 14:30
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
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05/01/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/01/2024 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/01/2024 20:24
Recebidos os autos
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13/12/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/12/2023 15:02
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/12/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 18:42
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:42
Outras decisões
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30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de CONFIANCA AUTO SOCORRO LTDA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/11/2023 18:18
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:18
Deferido o pedido de TATIANA CAIXETA BACKX OLIVEIRA DE BRITO - CPF: *74.***.*82-53 (REQUERENTE).
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22/11/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:12
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 11:00
Juntada de Certidão
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25/10/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 08:03
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 10:37
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 15:51
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:51
Deferido o pedido de TATIANA CAIXETA BACKX OLIVEIRA DE BRITO - CPF: *74.***.*82-53 (REQUERENTE).
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02/10/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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02/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
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19/07/2023 18:29
Expedição de Carta.
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14/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
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24/06/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/05/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2023 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 18:29
Recebidos os autos
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02/05/2023 18:29
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANA CAIXETA BACKX OLIVEIRA DE BRITO - CPF: *74.***.*82-53 (REQUERENTE).
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26/04/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 15:08
Desentranhado o documento
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28/03/2023 20:25
Recebidos os autos
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28/03/2023 20:25
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2023 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/03/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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