TJDFT - 0700550-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
08/10/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/10/2024 13:14
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 13:27
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:51
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 12:29
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 10:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:26
Outras decisões
-
23/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/05/2024 12:36
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para para DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE A INTERNAÇÃO da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a prescrição médica.
Por conseguinte, julgo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do que dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
29/04/2024 19:43
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:43
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0700550-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO JOAO GALVAO REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Não obstante a decretação da revelia (ID 189357516), manifeste-se a parte autora acerca dos documentos de ID 190922185 e seguintes, no prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/03/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:52
Outras decisões
-
22/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0700550-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO JOAO GALVAO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Pela ausência de contestação, decreto a revelia da ré.
Anote-se.
Venham conclusos para sentença.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/03/2024 19:17
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:16
Decretada a revelia
-
06/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de FERNANDO JOAO GALVAO em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:32
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
21/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:18
Deferido o pedido de FERNANDO JOAO GALVAO - CPF: *03.***.*31-34 (AUTOR).
-
21/02/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/02/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0700550-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO JOAO GALVAO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Ratifico a decisão do ID 183161818.
Quanto ao requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça, esclareço que o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) a natureza e objeto discutidos e (ii) a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e revogação da tutela deferida: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Ainda, deverá a parte autora juntar aos autos a procuração, como informado na exordial.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:12
Outras decisões
-
09/01/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/01/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
08/01/2024 22:35
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 22:28
Recebidos os autos
-
08/01/2024 22:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
08/01/2024 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/01/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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