TJDFT - 0715201-62.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:39
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
18/08/2025 13:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
18/08/2025 13:55
Juntada de Ofício de requisição
-
11/08/2025 12:08
Arquivado Provisoramente
-
11/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:11
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:11
Outras decisões
-
30/04/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 22:40
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de FLAVIO TADEU RAMOS CALADO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE FARIAS CALADO em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:57
Recebidos os autos
-
07/03/2025 10:57
Outras decisões
-
06/03/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE FARIAS CALADO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715201-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA LUZINETE FARIAS CALADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos da sentença.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Não havendo impugnação aos cálculos ora apresentados, ficam desde já homologados.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/12/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:15
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:15
Outras decisões
-
19/12/2024 17:56
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/12/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/12/2024 17:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2024 17:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/12/2024 09:24
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 18:54
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE FARIAS CALADO em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, forte nas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos delineados na inicial, para CONDENAR o Distrito Federal a pagar à parte autora R$ 60.826,59 (sessenta mil oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos), concernente ao acerto remuneratório decorrente de diferenças salariais (ID 182791405), que será submetido à atualização monetária por ocasião da fase de cumprimento de sentença, abatendo-se os valores eventualmente pagos após o referido acerto.Deve incidir correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas e juros moratórios pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º- F da Lei n. 9.494/1997, desde a citação até 8/12/2021.A partir de 09/12/2021, deve ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.A parte credora deverá juntar planilha de cálculos atualizada, em caso de eventual cumprimento de sentença, nos termos acima determinados.Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC.Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §2º, do CPC, condeno o Distrito Federal em honorários advocatícios em favor do autor, em 10% do valor condenatório atualizado.Não obstante a prolação de sentença contra o Distrito Federal a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Por isso, não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, §3º, inciso II, do CPC.Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único (1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública) de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
27/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 17:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/06/2024 19:34
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:34
Outras decisões
-
11/06/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/06/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715201-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - AVISO PRÉVIO (2641) REQUERENTE: MARIA LUZINETE FARIAS CALADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o interesse na produção de prova pericial, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:09
Outras decisões
-
30/04/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/04/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715201-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - AVISO PRÉVIO (2641) REQUERENTE: MARIA LUZINETE FARIAS CALADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar-se em réplica.
Ainda, abro a oportunidade para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir.
Na oportunidade, esclareçam a finalidade de cada prova a ser produzida.
Prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:21
Outras decisões
-
04/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/03/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE FARIAS CALADO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715201-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - AVISO PRÉVIO (2641) REQUERENTE: MARIA LUZINETE FARIAS CALADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Cite-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
08/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:24
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUZINETE FARIAS CALADO - CPF: *45.***.*90-68 (REQUERENTE).
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08/01/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/12/2023 13:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/12/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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