TJDFT - 0714173-59.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:54
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 15:54
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA RITA SOARES DE CARVALHO em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:36
Outras decisões
-
28/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/03/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:19
Outras decisões
-
24/03/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/03/2025 22:21
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:07
Outras decisões
-
18/02/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/02/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714173-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA RITA SOARES DE CARVALHO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foram levantados os valores incontroversos (IDs 201599124 e 201599114).
V.
Acórdão de ID 208383964 determinou a realização de novos cálculos.
Intimada, a parte exequente trouxe cálculos aos IDs 210509765 e 210511076.
Intimado, o Distrito Federal deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Os cálculos foram acolhidos e homologados, conforme decisão de ID 215144618.
Expediram-se ofícios requisitórios.
Posteriormente, o Distrito Federal compareceu ao ID 222989544 e informou que os cálculos juntados se referem a outro processo.
Intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
DECIDO.
Assiste razão ao DF.
Os cálculos de ID 210511076 se referem a CLEUZA PEREIRA SILVA, pessoa estranha a estes autos.
Assim, DEFIRO o pedido do DF.
REVOGO a decisão de ID 215144618 e os ofícios de IDs 215762327 e 215763195.
Intime-se a parte exequente para apresentar cálculos escorreitos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sem manifestação, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
10/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:53
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
08/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA RITA SOARES DE CARVALHO em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:32
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:32
Outras decisões
-
20/01/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA RITA SOARES DE CARVALHO em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 12:37
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 12:37
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:04
Outras decisões
-
19/10/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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11/09/2024 04:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:11
Outras decisões
-
10/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714173-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA RITA SOARES DE CARVALHO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA DECISÃO Cabe ao próprio credor trazer a planilha atualizada do débito, nos termos do v.
Acórdão.
Prazo de 10 (dez) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA RITA SOARES DE CARVALHO em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:28
Outras decisões
-
26/08/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 21:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 11:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:20
Determinado o arquivamento
-
14/08/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 12:51
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:05
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:24
Recebidos os autos
-
06/06/2024 21:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:11
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 16:10
Expedição de Ofício.
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30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de MARIA RITA SOARES DE CARVALHO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:19
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:19
Outras decisões
-
17/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/04/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:02
Outras decisões
-
28/02/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714173-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA RITA SOARES DE CARVALHO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF contra MARIA RITA SOARES DE CARVALHO, na qual alegam, em suma: Aplicação do tema n. 1169 do STJ e Excesso de execução.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 184835746). É o breve resumo da lide.
Verifico que a hipótese dos autos se trata de Cumprimento de Sentença Individual oriundo da Ação Coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF, objetivando a condenação dos réus a suspender os descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Políticas Sociais – GPS, bem como o ressarcimento de todas as contribuições previdências recolhidas sobre GPS desde 25/2/2014. 1.Tema n. 1169 do STJ No que concerne ao tema n. 1169 do STJ, há determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC/2015: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No entanto, o tema n. 1169 do STJ não se aplica ao presente caso.
O artigo 509 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada.
Os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Porém, a parte autora apresentou o valor líquido a ser executado (ID180542328), conforme consta no pedido.
Prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, a enquadrar o caso na hipótese do parágrafo 2° do artigo 509 do CPC.
O título judicial não condicionou à liquidação da sentença e objetivou o pagamento do benefício alimentação valor certo e determinado.
O Distrito Federal apresentou os cálculos que entendeu devidos (ID 183711552).
Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão do processo.
Portanto, rejeito o pedido de aplicação do tema 1169 do STJ levantado pelo Distrito Federal. 2.
Excesso de execução Cinge-se a discussão a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
Além disso, definir a limitação do referido título.
O tema n. 810 do repositório jurisprudencial de repercussão geral do c.
STF deve ser interpretado conjuntamente com o entendimento fixado no tema n. 733, pois ambos possuem natureza vinculante e de aplicação obrigatória, a saber: Tema n. 733: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Tema n. 810: (...) 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Com efeito, o e.
STJ reformou acordão deste c.
TJDFT e determinou a aplicação dos parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado, em função da segurança jurídica do ato perfeito e da coisa julgada, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)"(RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5.
Recurso especial a que se dá provimento (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020).
O e.
TJDFT, embora de forma divergente, tem aplicado o entendimento manifestado pelo c.
STJ, a respeito da irretroatividade do tema n. 810 da Corte Suprema, no que concerne à coisa julgada.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A questão do índice de correção monetária aplicável ao caso já foi analisada em agravo de instrumento diverso, concluindo os julgadores pela aplicabilidade do índice assegurado pelo título. 2.
Fixada a aplicabilidade do índice TR no cálculo da correção monetária, sendo o reajuste assegurado no título judicial, e não havendo recurso interposto sobre essa decisão, resta configurada a preclusão da matéria. 3.
Posterior decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não rescinde, automaticamente, as decisões judiciais transitadas em julgado em sentido contrário, conforme orientação do Tema 733 do STF, que decorre do julgamento do RE nº 730.462, na sistemática da repercussão geral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada (Acórdão 1334835, 07040165220218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021).
Destaca-se que o título judicial determinou expressamente a aplicação da SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Ademais, o Acórdão proferido, que reformou parcialmente a sentença para julgar procedentes todos os pedidos do Sindicato, estendendo o direito tanto para os servidores ativos quanto para os inativos, manteve o índice de correção monetária estabelecido na decisão anterior, Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e acolho e homologo os cálculos do credor de ID 180542328.
Preclusa esta decisão, expeça-se a rpv/precatório.
Após o pagamento, arquivem-se os autos com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:30
Outras decisões
-
30/01/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714173-59.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA RITA SOARES DE CARVALHO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 183711546.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 12:48:16.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
16/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 19:46
Juntada de Petição de impugnação
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de MARIA RITA SOARES DE CARVALHO em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:22
Outras decisões
-
05/12/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/12/2023 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/12/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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