TJDFT - 0713543-03.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 20:03
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DELZAIR MARIA DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/02/2025 08:02
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:23
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:23
Outras decisões
-
09/01/2025 01:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/12/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DELZAIR MARIA DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:56
Outras decisões
-
28/10/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:15
Outras decisões
-
24/10/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713543-03.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DELZAIR MARIA DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição do perito de ID 214173245.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 20:58:21.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
11/10/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:35
Outras decisões
-
03/10/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/10/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:34
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713543-03.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DELZAIR MARIA DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 209421094.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 19:59:48.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
30/08/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:37
Juntada de Petição de laudo
-
14/06/2024 03:57
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 02:59
Decorrido prazo de DELZAIR MARIA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713543-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: DELZAIR MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora concordou a proposta dos honorários periciais.
O Distrito Federal reiterou sua discordância com o valor proposto pelo médico perito, consoante petição de ID 197774885.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, há incidência da Resolução n. 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta n. 53/2011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
O artigo 2º, §1º, da mencionada Portaria permite ao Magistrado, ao fixar os honorários periciais, ultrapassar o limite fixado no anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
Deve-se levar em consideração as alegações do especialista e a complexidade da causa para a fixação dos honorários periciais.
Diante do exposto pelo médico perito ao ID 197041717, comprovou-se a necessidade de detida análise dos fatos para a elaboração do laudo pericial, mediante a compilação dos dados, revisão bibliográfica, além de eventuais impugnações ou quesitos extras.
Desse modo, fixo os honorários periciais em R$4.032,00 (quatro mil e trinta e dois reais).
O valor a ser pago pelo e.
TJDFT é de R$1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos), independentemente do valor fixado pelo Juízo, por força do artigo 7º da Portaria n. 53/2011, alterado pela Portaria GPR n. 69/2022.
Ao perito para dar início aos trabalhos, designando data e local, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de modo a permitir a correta intimação das partes.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:57
Outras decisões
-
26/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
17/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:30
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:30
Outras decisões
-
09/05/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 23:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:13
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:13
Nomeado perito
-
15/04/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713543-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: DELZAIR MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Acolho os aclaratórios para fixar o prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia para a entrega do laudo conclusivo.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 30 (trinta) dias.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os pareceres, no prazo comum de 30 (trinta) dias, após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/04/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713543-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: DELZAIR MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora pleiteia a produção da prova pericial para melhor aferir possível erro médico.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora.
A parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça.
Há incidência da Resolução n.º 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta n.º 53, de 2011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, atualizada pela Portaria Conjunta n.º 101, de 2016 e com as alterações dadas pela Portaria Conjunta no 15, de 01 de fevereiro de 2023 e Portaria GPR n°37 de 08 de janeiro de 2024.
O art. 2º, § 1º da mencionada Portaria permite ao magistrado, ao fixar os honorários periciais, ultrapassar o limite fixado no anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
De acordo com o artigo 95, §§ 3º e 4º, do CPC: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [...] §3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. §4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.
Assim, nomeio o Dr.
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO, tel. 61-993650849, endereço: SQS 212, Bl B, Apto 301, Brasília-DF, e-mail: [email protected], como perito do Juízo, nos moldes acima explicitados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia para a entrega do laudo conclusivo.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Com os quesitos, promova-se a intimação do experto por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado, com a observação de que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Caso entenda que o trabalho deva ser remunerada em valor superior, a Portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos e mediante dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração em até 5 (cinco) vezes, sem poder, todavia, ultrapassar o valor de R$ 1.994,00 (mil novecentos e noventa e quatro reais)., independentemente do valor fixado pelo Juiz, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, conforme Portaria Conjunta n.º 53, de 2011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, atualizada pela Portaria Conjunta n.º 101, de 2016 e com as alterações dadas pela Portaria Conjunta no 15, de 01 de fevereiro de 2023 e Portaria GPR n°37 de 08 de janeiro de 2024.
Nesse caso, o perito deverá apresentar proposta de pagamento da diferença acima deste teto, quando então, ouvidas as partes, fixarei o valor definitivo a ser pago na forma como demonstrada nesta decisão.
Os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente, tendo em vista que a produção da prova pericial foi solicitada pela parte autora – beneficiária de gratuidade de Justiça.
O teto não implica em homologação dos honorários nos valores da Portaria n. 101 do e.
TJDFT, mas para os limites de pagamento a serem efetuados pelo Poder Público em favor da parte beneficiária de gratuidade de Justiça.
Dessa forma, há possibilidade de cobrança de valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade de Justiça, desde que requerida dentro do prazo legal.
Intime-se o perito nomeado.
Após, retornem conclusos para fixação dos honorários do experto, nos termos estabelecidos pela mencionada Portaria.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:53
Nomeado perito
-
21/03/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713543-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: DELZAIR MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIMEM-SE as partes para dizerem se têm interesse na produção de prova pericial médica.
Prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da realização da referida prova.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
12/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:56
Outras decisões
-
11/03/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/03/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713543-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: DELZAIR MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica, bem como para especificar as provas que pretende produzir.
Na oportunidade, deverá esclarecer a finalidade de cada prova postulada, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:11
Outras decisões
-
29/02/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/02/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713543-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: DELZAIR MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Cite-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
08/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:25
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:25
Outras decisões
-
08/01/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2023 16:50
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:50
Outras decisões
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19/12/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:52
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:06
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/11/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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