TJDFT - 0736280-40.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de WILLYAN ELETRO E UTILIDADE LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
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23/01/2024 05:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0736280-40.2022.8.07.0016 LA) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WILLYAN ELETRO E UTILIDADE LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta em desfavor de WILLYAN ELETRO E UTILIDADE LTDA - ME.
Ajuizada a ação em 30/06/2022, foi ordenada a citação do executado em 01/07/2022.
A parte executada foi citada (ID 131193728) e apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese, a declaração de nulidade das CDAs por não observarem as formalidades essenciais, bem como a inobservância dos princípios da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal em relação ao processo administrativo para constituição do crédito tributário (ID 144628042).
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública alegou preliminarmente o não cabimento da referida exceção, diante da necessidade de dilação probatória, bem como apontou que as CDAs que embasaram a presente ação executiva apresentaram os requisitos necessários para a presunção de certeza e liquidez, conforme a legislação em referência (ID 154468408). É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a Exceção de Pré-Executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Outrossim, em detida análise dos fatos, verifica-se que os vícios indicados pelo Excipiente não se sustentam.
Vejamos: As Certidões de Dívida Ativa que embasaram a presente execução fiscal acostadas no ID 129708764 e seguintes foram feitas de forma eletrônica, conforme autoriza a lei, e contêm em seus quadros os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80.
Cumpre salientar que os códigos apresentados podem ser entendidos pelo devedor ao examinar o seu teor, além disso, observa-se que foi informada a legislação aplicável para juros e correção monetária, o que possibilita ao devedor ter exata ciência do que está sendo cobrado e por qual fundamento legal.
Assim, não tendo o executado apresentado elementos hábeis a infirmar a presunção de certeza e liquidez que milita em favor do título executivo, tem-se por insubsistente, nesse ponto, a argumentação de nulidade.
Do mesmo modo, quanto à alegação de inobservância do princípios da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal em relação ao procedimento administrativo.
Nesse sentido, cumpre asseverar que a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores é de que, tratando-se de débito declarado pelo próprio contribuinte, é desnecessário o prévio procedimento administrativo, uma vez que sua declaração já é suficiente para a constituição do crédito tributário, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ, não havendo de se falar portanto em irregularidade ou ausência de ampla defesa e contraditório.
Neste sentido é a Súmula 436 do STJ, in verbis: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
Por fim, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao devedor fazer prova em sentido contrário.
O devedor tem acesso ao procedimento administrativo e deve, se for do seu interesse, juntá-lo aos autos para fazer prova de suas alegações, especialmente quando alega alguma nulidade na sua formação.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Excipiente.
Ademais, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao Executado WILLYAN ELETRO E UTILIDADE LTDA - ME, CNPJ: 08.***.***/0001-87, no valor de R$ 374.902,44 (trezentos e setenta e quatro mil, novecentos e dois reais e quarenta e quatro centavos), que deverá ser atualizado, se o caso, quando o efetivo protocolo via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Após a diligência realizada no sistema Sisbajud, intime-se o executado da presente decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
12/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/11/2023 15:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:08
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:08
Indeferido o pedido de WILLYAN ELETRO E UTILIDADE LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-87 (EXECUTADO)
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04/07/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 01:01
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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06/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 10:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/12/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2022 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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18/11/2022 09:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de WILLYAN ELETRO E UTILIDADE LTDA - ME em 18/10/2022 23:59:59.
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10/10/2022 17:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2022 10:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de WILLYAN ELETRO E UTILIDADE LTDA - ME em 21/07/2022 23:59:59.
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14/07/2022 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 06:57
Recebidos os autos
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01/07/2022 06:57
Decisão interlocutória - recebido
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30/06/2022 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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30/06/2022 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2022 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/06/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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