TJDFT - 0703281-62.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 23:34
Processo Desarquivado
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17/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 22:15
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 22:14
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703281-62.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TEREZINHA DE JESUS VIEIRA BOAVENTURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 185150094 e 185152298, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 193073063.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
No caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
19/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
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21/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS VIEIRA BOAVENTURA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:04
Publicado Ficha de inspeção judicial em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 08:56
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 08:56
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703281-62.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TEREZINHA DE JESUS VIEIRA BOAVENTURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada Inspeção Ordinária relativa ao ciclo de 2024 nos presentes autos, e encontrada(s) a(s) seguinte(s) pendência(s): a) cadastrar prioridade de tramitação do feito, parte com mais de 60 anos.
Ao CJU para que promova as correções apontadas.
Após, prossiga-se, cumprindo as determinações precedentes.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024.
THAISSA SATIE SILVA TANIGUCHI -
30/01/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:04
Outras decisões
-
29/01/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/01/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:21
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703281-62.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: TEREZINHA DE JESUS VIEIRA BOAVENTURA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 182940636.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 16:54:02.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
08/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 21:47
Recebidos os autos
-
02/01/2024 21:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/11/2023 07:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/11/2023 11:55
Recebidos os autos
-
08/11/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/11/2023 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/11/2023 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2023 02:39
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:36
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/01/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/11/2021 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 15:02
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/10/2021 10:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS VIEIRA BOAVENTURA em 13/10/2021 23:59:59.
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21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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16/09/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 18:34
Recebidos os autos
-
16/09/2021 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/09/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 15:06
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/08/2021 19:23
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 09:00
Juntada de Certidão
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26/07/2021 14:00
Juntada de Petição de impugnação
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06/07/2021 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2021.
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03/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 15:08
Recebidos os autos
-
01/07/2021 15:08
Decisão interlocutória - deferimento
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30/06/2021 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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29/06/2021 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2021.
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25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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07/06/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/06/2021 14:47
Recebidos os autos
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07/06/2021 14:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TEREZINHA DE JESUS VIEIRA BOAVENTURA - CPF: *47.***.*44-53 (REQUERENTE).
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07/06/2021 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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04/06/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
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26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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24/05/2021 16:14
Recebidos os autos
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24/05/2021 16:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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24/05/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/05/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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