TJDFT - 0736534-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:29
Expedição de Termo.
-
23/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 21:10
Juntada de Petição de comprovante
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0736534-18.2023.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: Intimo a parte autora a efetuar o recolhimento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
08/01/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/01/2025 14:31
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 04:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:06
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/11/2024 12:18
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:18
Outras decisões
-
18/11/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALKIRIA RODRIGUES LEITE FOGACA em 14/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 20:12
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:12
Indeferido o pedido de ALKIRIA RODRIGUES LEITE FOGACA - CPF: *23.***.*70-60 (INVENTARIANTE)
-
16/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/10/2024 04:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 06:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:48
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:48
Outras decisões
-
29/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/07/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 04:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0736534-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Abra-se vista à inventariante, nos termos da decisão de ID 197706767.
Após, ao MP.
I.
Ceilândia/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
22/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:23
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:37
Outras decisões
-
20/05/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 05:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 06:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0736534-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ALKIRIA RODRIGUES LEITE FOGACA HERDEIRO: E.
L.
F., M.
L.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ALKIRIA RODRIGUES LEITE FOGACA INVENTARIADO(A): GILMAR FOGACA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário pelo rito do arrolamento comum, proposta pela cônjuge meeira, constando dois filhos com o falecido GILMAR FOGAÇA BARBOSA, ambos menores e absolutamente incapazes. 1.
Recebo a petição inicial (ID nº 191835574) do inventário de GILMAR FOGAÇA BARBOSA, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há partes incapazes, nos termos dos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2.
Nomeio inventariante a indicada ALKIRIA RODRIGUES LEITE FOGAÇA, dispensando-a do compromisso e demais termos, em vista do rito adotado.
Anote-se. 3.
Observo que, até o momento, o espólio é constituído pelos seguintes bens: a) veículo Modelo: FIAT SIENA EL 1.4 FLEX, ano 2013, RENAVAM: *04.***.*09-59, Placa: JKI6112; e b) crédito na ação judicial 0001298.35.2014.5.10.0001 em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, em fase de execução.
Os eventuais saldos bancários do espólio ainda estão em fase de arrecadação. 4.
Determino a penhora SISBAJUD dos saldos bancários do falecido, até o valor de R$ 100.000,00, com a intenção de arrecadar o patrimônio do espólio (ordem já inserida). 5.
Defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal a fim de identificar eventual saldo em conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e seu depósito em conta judicial à disposição do juízo, caso positivo. 6.
Manifeste-se a inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, se deseja realizar a adjudicação do veículo, conforme instada pelo Ministério Público. 7.
Observem os interessados que o pagamento ou isenção do ITCD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (art. 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de não ser mais possível a isenção e de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (art. 20 do mesmo decreto).
Além disso, segundo o tema nº 1.074 do STJ, firmado em grau de recurso repetitivo, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Assim, apresentem os autores, em 30 dias, as certidões negativas de débito do imóvel e do veículo. 7.
Arrecadados todos os valores: a) Intimem-se os interessados para manifestar-se em 15 dias e o inventariante para, no mesmo prazo, comprovar o pagamento dos tributos incidentes sobre os bens do espólio (neste caso, o veículo), devendo apresentar as certidões negativas de débito desses bens; b) Ouça-se o Ministério Público; c) Após, concluso.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z -
18/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:08
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/04/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/04/2024 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 16:08
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/02/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0736534-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ALKIRIA RODRIGUES LEITE FOGACA HERDEIRO: E.
L.
F., M.
L.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ALKIRIA RODRIGUES LEITE FOGACA INVENTARIADO(A): GILMAR FOGACA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifico que tramitou na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia a ação de interdição de GILMAR FOGACA BARBOSA, de nº 0706565-94.2019.8.07.0003, a qual tem sentença transitada em julgado (anexo 1). 2.
Verifico que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Brasília, a ação trabalhista de nº 0001298.35.2014.5.10.0001, ajuizada pelo inventariado (ID nº 183292692).
Assim, esclareçam os requerentes: a) Qual o andamento atualizado do processo; b) Se há previsão de pagamento. 3.
Verifico que foi mencionada a existência de um bem imóvel de titularidade exclusiva do cônjuge supérstite.
Todavia não foi apresentado o documento comprobatório da propriedade do referido imóvel (ID nº 183292690, p.4).
Assim, apresentem os requerentes a certidão de matrícula completa (não basta a negativa de ônus) do imóvel em questão, emitida em data recente, ou sendo o imóvel irregular, a certidão de inexistência de matrícula, emitida pelo Registro Imobiliário, acompanhada dos documentos que comprovam os direitos do cônjuge supérstite sobre o bem. 4.
Retifico o valor da causa para R$ 41.243,00. 5.
Recolham as custas iniciais e juntem a guia de custas e o comprovante de pagamento, observando o novo valor atribuído à causa. 6.
Apresentem novamente a certidão de casamento, emitida em data recente e completa (frente e verso), do inventariado GILMAR, pois a de ID nº 179510073 está incompleta, haja vista que consta no documento que “continua no verso”.
Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
10/01/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2024 19:07
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 12:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
07/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
04/12/2023 13:51
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:50
Gratuidade da justiça não concedida a ALKIRIA RODRIGUES LEITE FOGACA - CPF: *23.***.*70-60 (MEEIRO).
-
01/12/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
01/12/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:41
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
27/11/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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