TJDFT - 0734993-42.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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24/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de NATIVA INDUSTRIA E COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0734993-42.2022.8.07.0016 (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NATIVA INDUSTRIA E COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO Trata-se de Execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de NATIVA INDUSTRIA E COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
O Exequente requereu no registro de ID 163433702 a consulta ao Sistema INFOJUD, a respeito de cópia das últimas declarações de bens entregues pelo devedor. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, ciente da resposta apresentada no ID 182127043.
No mais, verifica-se que foram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO a consulta à Receita Federal quanto às 03 (três) últimas declarações de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 21/06/2023 (CERTIDÃO DE EXPEDIENTE 28753230) e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Conclui-se, portanto, que o decurso de prazo de prescrição intercorrente começou(ará) a fluir em 21/06/2024.
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
15/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 21:48
Recebidos os autos
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12/01/2024 21:48
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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15/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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28/06/2023 13:15
Juntada de Certidão
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27/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 19:04
Expedição de Ofício.
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12/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:23
Juntada de Certidão
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12/06/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/06/2023 08:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/06/2023 08:04
Juntada de Certidão
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24/02/2023 15:45
Recebidos os autos
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24/02/2023 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2023 15:45
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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23/02/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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29/10/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/09/2022 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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26/09/2022 14:47
Recebidos os autos
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26/09/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 07:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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26/09/2022 07:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de NATIVA INDUSTRIA E COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 21/07/2022 23:59:59.
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14/07/2022 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/06/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 13:52
Recebidos os autos
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27/06/2022 13:52
Decisão interlocutória - recebido
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25/06/2022 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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24/06/2022 11:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2022 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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