TJDFT - 0741544-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de VERONICA PINHEIRO BIGATTI em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de HENRI SALVATORE BIGATTI em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 03:34
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
01/04/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 10:56
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
28/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741544-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRI SALVATORE BIGATTI, VERONICA PINHEIRO BIGATTI REPRESENTANTE LEGAL: FREITAS SIMEN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Aguarde-se o decurso do prazo, conforme Decisão de ID 190512974.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 15:52:04.
ROSANA MARIA RIBEIRO DE SOUSA Estagiário Cartório -
26/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:48
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741544-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRI SALVATORE BIGATTI, VERONICA PINHEIRO BIGATTI REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os termos da sentença de id. 189482219 e o requerimento de id. 189531641, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor dos requerentes HENRI SALVATORE BIGATTI, CPF nº *69.***.*33-72, e VERONICA PINHEIRO BIGATTI, CPF nº *34.***.*12-05, de R$ 9.169,88 (nove mil cento e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250142250, mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco Itaú de nº 0099290-5, agência 0368, de titularidade de Freitas Simen Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 49.***.***/0001-22 (ids. ids. 174371525 e 174371527).
Certifique a Serventia, incontinenti, o trânsito em julgado da sentença de fls. 116 e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos com as cautelas de estilo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
19/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:51
Deferido o pedido de HENRI SALVATORE BIGATTI - CPF: *69.***.*33-72 (AUTOR) e VERONICA PINHEIRO BIGATTI - CPF: *34.***.*12-05 (AUTOR).
-
14/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741544-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRI SALVATORE BIGATTI, VERONICA PINHEIRO BIGATTI REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Conforme precedentes do TJDFT, "não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional" (Acórdão 747171, 20130020221293AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2013, publicado no DJE: 15/1/2014.
Pág.: 106).
Nesse contexto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre os autores HENRI SALVATORE BIGATTI e VERONICA PINHEIRO BIGATTI, com o requerido TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A (id. 187097097) e JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Eventuais custas processuais remanescentes pela requerida.
Considerando que o requerido depositou o valor estipulado no acordo em conta judicial vinculada ao presente feito e Juízo, expeça-se, independente do trânsito em julgado desta sentença, em favor dos requerentes HENRI SALVATORE BIGATTI, CPF nº *69.***.*33-72 e VERONICA PINHEIRO BIGATTI, CPF nº *34.***.*12-05, em nome da Advogada Raquel de Freitas Simen, CPF: *94.***.*97-90 (ids. 174371525 e 174371527) Alvará para o levantamento de R$ 9.169,88 (nove mil cento e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250142250 (id. 189479151).
Transitando em julgado a sentença e recolhida as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
12/03/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/03/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:09
Homologada a Transação
-
11/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de VERONICA PINHEIRO BIGATTI em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de HENRI SALVATORE BIGATTI em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741544-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: HENRI SALVATORE BIGATTI e VERONICA PINHEIRO BIGATTI RÉU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por HENRI SALVATORE BIGATTI e VERONICA PINHEIRO BIGATTI, autores, contra TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, réu.
Alegaram os autores, em síntese, atraso na prestação de serviço de transporte aéreo pelo réu. À míngua de medidas apropriadas por ele ofertadas para a resolução dos transtornos decorrentes daquele atraso, pediram a condenação do réu ao pagamento de indenização de R$ 1.169,88, para a reparação de danos materiais, e de R$ 10.000,00 para cada um, por sua vez, para a minoração do aludido dano moral suportado em razão dos fatos “sub judice”.
O réu ofertou contestação (id 178490304), sobrelevando razões de fato e de direito contra a pretensão deduzida pelos autores.
Réplica no id 181188650.
Demonstraram as partes desinteresse pela dilação probatória. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Diante do desinteresse das partes dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra, observando disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Obrigou-se o réu a transportar os autores de Brasília a Lisboa e desta cidade para Milão.
Em relação a este último trecho, os autores embarcaram no voo das 22h55min de 02 de abril de 2023, quando o originariamente contratado era das 07h15min daquele mesmo dia.
Subsumindo-se autores e réu às condições, respectivamente, dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/90, o contrato de transporte aéreo por eles celebrado sujeita-se à norma consumerista.
Pelo atraso na prestação do serviço em questão de mais de 15 horas, a responsabilidade civil do réu é objetiva.
Não se divisam na contestação ofertada, razões de fato e direito excludentes da responsabilidade civil objetiva do réu.
Em virtude do atraso de mais de 15 horas na prestação do serviço de transporte aéreo em questão, suportaram os autores despesas com transporte de R$ 578,88 e a perda de uma diária de hotel de R$ 591,00.
Assim, com a finalidade de reparar aqueles danos materiais, condeno o réu a lhes pagar R$ 1.169,88, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a propositura da ação e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir da citação.
Os fatos “sub judice” não deixaram de expor as incolumidades física e psíquica dos autores, atributos da personalidade, a situação de risco, experimentando, assim, aquelas partes dano moral.
Logo, com a finalidade de minorá-lo, condeno o réu a lhes pagar indenização de R$ 4.000,00 para cada um, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora à razão de 12% (doze por cento) ao ano, todos computados a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme, ademais, exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011).
Nesse sentido, aresto do E.
TJDFT em caso parelho, "in verbis": “(...). 1.
O atraso em voo constitui defeito na prestação dos serviços de transporte, passível de indenização por dano moral. (...).3.
O ‘quantum’ indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. (...)”. (Acórdão n.º 1.202.838, 07059016920198070001, Relator: Des.
ARNOLDO CAMANHO, 4.ª Turma Cível, Data de julgamento: 11/9/2019, Publicado no DJE: 3/10/2019) ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno o réu a pagar aos autores: 1) R$ 1.169,88, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 05 de outubro de 2023 e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir de 23 de outubro de 2023, para a reparação dos danos materiais decorrentes dos fatos “sub judice”; e 2) R$ 4.000,00 para cada um, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, todos computados a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011), para minoração do dano moral por eles suportado.
Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios da patrona dos autores, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 5 de fevereiro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
05/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/02/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741544-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRI SALVATORE BIGATTI, VERONICA PINHEIRO BIGATTI REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 17:05
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:29
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:45
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/12/2023 13:19
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2023 03:52
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
13/10/2023 17:33
Outras decisões
-
11/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:42
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/10/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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