TJDFT - 0711428-09.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 22:23
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 11:42
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:42
Outras decisões
-
03/12/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO VIEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO VIEIRA em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:30
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
18/11/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:10
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 16:29
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
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27/06/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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16/02/2024 04:45
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO VIEIRA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711428-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) AUTOR: MARIA DO CARMO VIEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifico que a hipótese dos autos se trata de Cumprimento de Sentença Individual Coletivo oriundo dos autos da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, tendo no polo ativo o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF, na qual pleiteou-se o direito dos integrantes da categoria defendida pelo sindicato, a incorporação da GAPED aos professores de educação básica que estejam desempenhando ou que em algum momento da carreira tenham desempenhado, alguma das atribuições definidas no art. 18 da Lei 5.105/2013, independente da data, inclusive os aposentados, bem como aos pensionistas.
Em sentença, o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, decidiu: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; e (d) determinar ao DISTRITO FEDERAL que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
No acórdão, decidiu o juízo em dar provimento ao recurso do autor e entendeu que os efeitos da sentença deveriam ser estendidos a todos integrantes da categoria representada pelo SINPRO/DF e também que os honorários de sucumbência seriam fixados no momento da liquidação do julgado. 4.
A Constituição da República preconiza no art. 8º, inciso III que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. 4.1.
Deve-se estender os efeitos do julgado aos demais integrantes da categoria defendida pelo sindicato.
Até porque ninguém é obrigado a manter-se associado ou sindicalizado, para fazer jus aos direitos assegurados à categoria profissional. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, a definição do percentual deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 6.
Apelo do réu improvido.
Apelo do autor parcialmente provido.
I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v.
Acórdão.
III - Sobrevindo impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV - Transcorrendo in albis o prazo, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, §3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT nº 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, pois cabível tal verba em sede de Cumprimento de Sentença Coletivo, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n° 500/69, tal isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o Ente Público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei 9.289/96, art. 4º, parágrafo único).
Custas recolhidas.
Intimem-se.
Ao Cartório Judicial Único: a) PARA ANOTAR NO SISTEMA a parte exequente Resende Mori e Fontes Advogados Associados, Sociedade de Advogados, CNPJ n. 04.***.***/0001-63, executante dos honorários advocatícios. b) ANOTAÇÃO OU RETIFICAÇÃO do valor da causa, nos termos da petição de ID 117587139.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:22
Outras decisões
-
23/01/2024 04:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711428-09.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA DO CARMO VIEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 09:54:40.
WILLIAN KENJI DAHMER TANAKA Servidor Geral -
08/01/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:20
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:23
Outras decisões
-
04/12/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/12/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:49
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:01
Outras decisões
-
28/11/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/11/2023 22:46
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO VIEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
02/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:59
Outras decisões
-
02/10/2023 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/09/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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