TJDFT - 0727062-78.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 13:51
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:16
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727062-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JURACI PESSOA DE CARVALHO REU: WILMA SALVIANO MEDEIROS, MARYEL MATOS RODRIGUES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
O proveito econômico pretendido pela parte autora vai muito além do valor de alçada estabelecido na lei 9099/95.
A simples leitura da inicial deixa claro que o autor postula a condenação dos réus em obrigação de fazer consistente no registro de Escritura Pública de Compra e Venda relativa a imóvel localizado no Setor Rodoviária e Centro de Comercio e Diversão, Brazlândia-DF, Matrícula n° 1326. É certo que o valor da causa deve corresponder ao benefício material pretendido e, em se tratando de obrigação de fazer, o valor do imóvel deve ser considerado para fins de fixação da alçada.
Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta para julgamento do feito e extingo o processo sem apreciação.
Determino cancelamento da audiência designada.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
08/01/2024 14:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 15:49
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/12/2023 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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