TJDFT - 0711118-03.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 22:26
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:52
Processo Desarquivado
-
10/01/2025 11:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
10/01/2025 11:15
Juntada de Ofício de requisição
-
04/11/2024 14:22
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 12:33
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/10/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:25
Outras decisões
-
11/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/10/2024 13:46
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JOANA VIEIRA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711118-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOANA VIEIRA DA SILVA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2024 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/07/2024 00:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:48
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711118-03.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOANA VIEIRA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora SINPRO/DF, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 08:51:17.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
12/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 23:50
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:53
Outras decisões
-
04/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:42
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 14:42
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de JOANA VIEIRA DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de JOANA VIEIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711118-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JOANA VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas (ID 183885341).
Verifico que a hipótese dos autos se trata de Cumprimento de Sentença Individual Coletivo oriundo dos autos da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, tendo no polo ativo o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF, na qual pleiteou-se o direito dos integrantes da categoria defendida pelo sindicato, a incorporação da GAPED aos professores de educação básica que estejam desempenhando ou que em algum momento da carreira tenham desempenhado, alguma das atribuições definidas no art. 18 da Lei 5.105/2013, independente da data, inclusive os aposentados, bem como aos pensionistas.
Em sentença, o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, decidiu: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; e (d) determinar ao DISTRITO FEDERAL que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
No acórdão, decidiu o juízo em dar provimento ao recurso do autor e entendeu que os efeitos da sentença deveriam ser estendidos a todos integrantes da categoria representada pelo SINPRO/DF e, também, que os honorários de sucumbência seriam fixados no momento da liquidação do julgado. 4.
A Constituição da República preconiza no art. 8º, inciso III que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. 4.1.
Deve-se estender os efeitos do julgado aos demais integrantes da categoria defendida pelo sindicato.
Até porque ninguém é obrigado a manter-se associado ou sindicalizado, para fazer jus aos direitos assegurados à categoria profissional. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, a definição do percentual deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 6.
Apelo do réu improvido.
Apelo do autor parcialmente provido.
I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v.
Acórdão.
III - Sobrevindo impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV - Transcorrendo in albis o prazo, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, §3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT nº 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, pois cabível tal verba em sede de Cumprimento de Sentença Coletivo, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n° 500/69, tal isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o Ente Público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei 9.289/96, art. 4º, parágrafo único).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:09
Outras decisões
-
17/01/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711118-03.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOANA VIEIRA DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 09:56:23.
WILLIAN KENJI DAHMER TANAKA Servidor Geral -
08/01/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:20
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:21
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:21
Outras decisões
-
04/12/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/12/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:44
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 08:01
Recebidos os autos
-
24/11/2023 08:01
Outras decisões
-
23/11/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/11/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de JOANA VIEIRA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:27
Outras decisões
-
27/09/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/09/2023 16:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/09/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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