TJDFT - 0709901-34.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 04:38
Recebidos os autos
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09/06/2025 04:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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02/06/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/06/2025 17:46
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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29/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 19:05
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 17:07
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/05/2025 06:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/05/2025 23:59.
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26/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709901-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBERSON FERREIRA VILARINO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA KLEBERSON FERREIRA VILARINO, qualificado na petição inicial, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. (LATAM AIRLINES BRASIL), alegando, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o trecho Sinop (OPS) – Brasília (BSB), com saída prevista para o dia 29 de setembro de 2023, às 04h25, e chegada estimada para as 07h00.
Aduziu que, ao comparecer ao aeroporto, foi informado de que seu voo havia sido cancelado, sem qualquer aviso prévio ou justificativa adequada por parte da companhia aérea.
Afirmou que, após muita insistência, foi realocado em outro voo com saída somente às 14h45 e chegada prevista para as 17h15, representando um atraso de mais de 10 horas em relação ao horário originalmente contratado.
Sustentou que, durante a longa espera, não recebeu qualquer assistência material por parte da ré, em descumprimento à Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Diante do ocorrido, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Juntou documentos.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, considerações sobre sua atuação e histórico.
No mérito, alegou que o cancelamento do voo se deu em razão de manutenção não programada da aeronave, configurando caso fortuito ou força maior, o que excluiria sua responsabilidade.
Asseverou que prestou a devida assistência material ao autor, reacomodando-o em outro voo.
Sustentou a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum pleiteado.
Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
O autor apresentou réplica à contestação, refutando as alegações da ré e reiterando os termos da petição inicial.
Impugnou a alegação de caso fortuito ou força maior, argumentando que a manutenção da aeronave é fato previsível e inerente à atividade da companhia aérea.
Insistiu na falha da ré em prestar informações adequadas e assistência material durante o longo período de espera.
Manteve o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Requereu o julgamento antecipado da lide.
Juntou documentos.
Em decisão datada de 16 de novembro de 2023, este Juízo postergou a análise do pedido de antecipação de tutela e determinou a citação da ré para apresentar resposta.
Em 22 de dezembro de 2023, a ré apresentou sua contestação.
O autor apresentou réplica em 23 de janeiro de 2024.
Em 20 de dezembro de 2024, foi proferida decisão declarando o processo saneado e determinando a conclusão dos autos para sentença, por entender que as questões de fato estavam suficientemente demonstradas. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil da companhia aérea ré em decorrência do cancelamento de voo e da alegada falta de assistência e informação ao passageiro autor.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, subsumindo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A companhia aérea, na qualidade de fornecedora de serviços de transporte aéreo, possui responsabilidade objetiva pelos danos causados aos seus consumidores em decorrência de falhas na prestação desses serviços, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Essa responsabilidade independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano sofrido.
No caso em tela, restou incontroverso o cancelamento do voo contratado pelo autor, com saída de Sinop (OPS) para Brasília (BSB) no dia 29 de setembro de 2023, às 04h25.
Também é fato que o autor foi reacomodado em outro voo, com saída somente às 14h45 do mesmo dia, chegando ao destino com um atraso superior a 10 horas em relação ao horário previsto inicialmente.
A alegação da ré de que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave não configura, por si só, excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior.
A manutenção das aeronaves é atividade inerente ao risco da exploração do serviço de transporte aéreo, sendo previsível a ocorrência de problemas técnicos.
A falha em manter a aeronave em condições adequadas de operação integra o âmbito da atividade empresarial da companhia aérea e não pode ser imputada como evento imprevisível e inevitável apto a romper o nexo de causalidade.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado de forma consolidada, entendendo que problemas técnicos em aeronaves não caracterizam caso fortuito ou força maior para fins de exclusão da responsabilidade civil da transportadora aérea.
Ademais, a Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece expressamente os deveres das companhias aéreas em relação aos passageiros em casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo.
O artigo 12 da referida resolução determina que qualquer alteração realizada pelo transportador, especialmente quanto ao horário, data e itinerário originalmente contratados, deve ser informada aos clientes com, pelo menos, 72 (setenta e duas) horas de antecedência em relação ao contrato original.
No presente caso, não há qualquer evidência de que o autor tenha sido informado previamente acerca do cancelamento do seu voo.
Outrossim, o artigo 20 da mesma resolução estabelece que o transportador deverá informar imediatamente ao passageiro, pelos meios de comunicação disponíveis, sobre o cancelamento do voo e manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida nos casos de atraso.
Não há nos autos comprovação de que a ré tenha cumprido integralmente esses deveres de informação para com o autor.
No que concerne à assistência material, o artigo 26 da Resolução nº 400/2016 da ANAC dispõe que a assistência material deve ser oferecida ao passageiro nos casos de atraso do voo, cancelamento do voo, interrupção de serviço ou preterição de passageiro.
O artigo 27 detalha que essa assistência consiste em satisfazer as necessidades do passageiro gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, prevendo, para espera superior a 4 (quatro) horas, serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
No caso em apreço, o autor esperou por mais de 12 horas pelo embarque do voo realocado, sem que a ré comprovasse ter oferecido a devida assistência material, como alimentação, comunicação e, considerando o extenso período, eventual necessidade de acomodação, configurando falha na prestação do serviço.
A conduta da ré, ao cancelar o voo do autor sem aviso prévio adequado e ao não prestar a devida assistência material durante a longa espera, submeteu o consumidor a situação de desconforto, frustração e desgaste emocional que ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano.
O atraso de mais de 10 horas em sua viagem, sem o suporte adequado da companhia aérea, privou o autor de usufruir plenamente de seus planos e compromissos, caracterizando dano moral indenizável, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do CDC.
No que tange à fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve-se levar em consideração a natureza da lesão, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente o significativo atraso de mais de 10 horas, a ausência de informação e assistência adequadas, e a objetividade da responsabilidade da ré, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado para compensar o dano moral sofrido pelo autor, sem configurar enriquecimento sem causa, e em consonância com precedentes jurisprudenciais em casos análogos.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à companhia aérea e a verossimilhança das alegações autorais, defiro a inversão, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Contudo, no presente caso, a prova dos fatos constitutivos do direito do autor restou suficientemente demonstrada pelos documentos juntados aos autos, tornando a inversão um reforço ao reconhecimento da responsabilidade da ré.
Ante o exposto, configurada a falha na prestação do serviço e o dano moral decorrente da conduta negligente da ré, impõe-se a procedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por KLEBERSON FERREIRA VILARINO em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. (LATAM AIRLINES BRASIL), para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
07/04/2025 07:57
Recebidos os autos
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07/04/2025 07:57
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/02/2025 23:59.
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23/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709901-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBERSON FERREIRA VILARINO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei não haver questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, após decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/02/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709901-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBERSON FERREIRA VILARINO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 184351564.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024 CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
25/01/2024 07:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 10:51
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 04:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709901-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBERSON FERREIRA VILARINO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré TAM LINHAS AEREAS S/A. apresentou contestação em ID 182761542 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
08/01/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:01
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 21:32
Recebidos os autos
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27/11/2023 21:32
Deferido o pedido de KLEBERSON FERREIRA VILARINO - CPF: *47.***.*06-86 (AUTOR).
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24/10/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/10/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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