TJDFT - 0716544-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716544-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FATIMA RIBEIRO PONTES VELOSO REU: LETICIA HELENA PINTO MENEGHETTI, LAIS HELENA PINTO MENEGHETTI CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 16:11:04. *documento datado e assinado eletronicamente. -
03/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:06
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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03/04/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 14:42
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de FATIMA RIBEIRO PONTES VELOSO em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716544-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FATIMA RIBEIRO PONTES VELOSO REU: LETICIA HELENA PINTO MENEGHETTI, LAIS HELENA PINTO MENEGHETTI SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo cumulada com cobrança proposta por FATIMA RIBEIRO PONTES VELOSO em desfavor de LETICIA HELENA PINTO MENEGHETTI e LAIS HELENA PINTO MENEGHETTI, partes qualificadas nos autos.
Intimada a promover a citação da parte ré, sob pena de extinção, a parte autora quedou-se inerte. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A falta de citação do réu impede a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, portanto, configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, destacando-se as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO LEGAL INEXISTENTE. 1.
O aresto concluiu pela ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a ora agravante não agiu de forma diligente para que a citação da agravada fosse realizada, postergando-se no tempo por mais de 10 (dez) anos.
Inexistência de violação legal. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 23.300/RJ, Terceira Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 24.11.2014.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
CITAÇÃO.
DESÍDIA DOS IMPETRANTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Reconhecida a existência de litisconsórcio necessário pela Corte de origem em decisão que não fora objeto de impugnação, e não providenciado o ato citatório pelos impetrantes, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito com supedâneo no art. 47 do CPC. 2.
Precedentes da Excelsa Corte e deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da desnecessidade de intimação pessoal da parte para que se proceda à extinção do feito. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RMS 39.040/TO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 14/12/2012) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1737948/RO, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, porquanto não estabelecida a relação processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/03/2024 17:19
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/03/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de FATIMA RIBEIRO PONTES VELOSO em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716544-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FATIMA RIBEIRO PONTES VELOSO REU: LETICIA HELENA PINTO MENEGHETTI, LAIS HELENA PINTO MENEGHETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação por edital, uma vez que ainda não esgotadas as tentativas de localização das rés nos endereços encontrados nas pesquisas realizadas pelo juízo nos IDs 180247762, 179807531 e 178349077.
Assim, intime-se a parte autora para promover a citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 14:57
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:57
Indeferido o pedido de FATIMA RIBEIRO PONTES VELOSO - CPF: *50.***.*50-04 (AUTOR)
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15/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716544-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FATIMA RIBEIRO PONTES VELOSO REU: LETICIA HELENA PINTO MENEGHETTI, LAIS HELENA PINTO MENEGHETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de citação por edital do réu, deverão ser apontados pelo autor os ID’s relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de sistemas realizadas pelo Juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Afinal, a promoção da citação compete à parte autora e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Assim, INDEFIRO, por ora, o requerimento de citação por edital.
Ao autor, para que cumpra o primeiro parágrafo, em 5 (cinco) dias.
Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/02/2024 15:28
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:28
Indeferido o pedido de FATIMA RIBEIRO PONTES VELOSO - CPF: *50.***.*50-04 (AUTOR)
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02/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:04
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716544-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FATIMA RIBEIRO PONTES VELOSO REU: LETICIA HELENA PINTO MENEGHETTI, LAIS HELENA PINTO MENEGHETTI CERTIDÃO Considerando a juntada dos MANDADOS NÃO CUMPRIDOS (ID 182601332 e 182213438), fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 240, § 2º, CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:54
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 16:43
Juntada de consulta sisbajud
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28/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
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14/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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11/06/2023 11:54
Recebidos os autos
-
11/06/2023 11:54
Deferido em parte o pedido de FATIMA RIBEIRO PONTES VELOSO - CPF: *50.***.*50-04 (AUTOR)
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07/06/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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07/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 18:26
Juntada de Certidão
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26/05/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/04/2023 21:36
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 21:36
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 16:13
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:13
Outras decisões
-
18/04/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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