TJDFT - 0701766-51.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 18:43
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
27/07/2023 01:21
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DIVINA GONCALVES BORGES IBRAHIM em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PJE : 0701766-51.2023.8.07.0008 Feito : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente : DIVINA GONÇALVES BORGES IBRAHIM Requerido : OI S.A. (“EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A parte autora requer que a ré promova a exclusão do seu nome de cadastros de inadimplentes, bem como indenização por danos morais, ao argumento de que seu nome foi mantido em cadastros de inadimplentes mesmo após o pagamento da dívida.
Inicialmente, não merece guarida a preliminar de falta de interesse processual.
A eventual ausência de comprovação da inscrição do nome da autora por iniciativa da ré constitui questão que envolve o mérito da demanda e, por essa razão, não pode servir da fundamento para o acolhimento da referida preliminar.
Rejeito, assim, a preliminar de falta de interesse processual.
Do exame do conjunto probatório dos autos, verifico que a requerente não logrou êxito em comprovar os fatos narrados na petição inicial.
Não há prova da inscrição que supostamente gerou o dano moral alegado.
Embora inexista controvérsia quanto ao fato de que houve a quitação da dívida que a autora possuía com a ré, não há qualquer comprovação de que esta tenha promovido a restrição do nome da requerente em cadastros de inadimplentes após a data de quitação, tal como sustentado na peça inicial.
Veja-se que a autora não juntou aos autos qualquer extrato dos órgãos de proteção ao crédito após a quitação da dívida, ou relatório do SCR do Banco Central, nem qualquer outro extrato ou documento semelhante apto a demonstrar que seu nome foi objeto de restrição em listas restritivas de crédito, o que torna insubsistente a pretensão de ter o nome excluído dos cadastros de inadimplentes, bem como o pleito de reparação por danos morais.
O documento anexado com a inicial e novamente juntado na petição de ID 163559928 constitui-se em mera notificação de conta atrasada com o logo da parte ré, mas sem a identificação do titular do perfil afetado.
Na hipótese em apreço, diante da contumácia da própria autora que permaneceu inerte, não há quaisquer elementos que comprovem a causa de pedir da pretensão veiculada na peça inicial.
Conforme dispõe o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.” Conforme dispõe o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.” Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 758), ao discorrer sobre o ônus da prova inserto no artigo 373 do Estatuto Processual Civil, leciona que “...o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte.” Mais adiante, o ilustre processualista arremata: “Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato.
O autor precisa demonstrar em Juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito.” (p. 759).
Portanto, não tendo a autora se desincumbido do ônus que lhe competia, não há como ser reconhecida qualquer das suas pretensões veiculadas na peça de ingresso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, segunda-feira, 10 de julho de 2023 às 16h43.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
13/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 01:49
Decorrido prazo de DIVINA GONCALVES BORGES IBRAHIM em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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10/07/2023 16:43
Recebidos os autos
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10/07/2023 16:43
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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07/07/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/06/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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27/06/2023 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:15
Recebidos os autos
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26/06/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2023 03:28
Decorrido prazo de DIVINA GONCALVES BORGES IBRAHIM em 05/05/2023 23:59.
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25/04/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 18:23
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 14:28
Recebidos os autos
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10/04/2023 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2023 04:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2023 04:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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