TJDFT - 0713765-68.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:47
Juntada de Certidão
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10/09/2025 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:45
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:38
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/09/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:33
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:24
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 14:24
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 20:10
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/12/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LEA RIBEIRO ARAUJO LEITAO em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:04
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:03
Outras decisões
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23/10/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 08:44
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:37
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713765-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEA RIBEIRO ARAUJO LEITAO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LEA RIBEIRO ARAUJO LEITAO em face do DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF, em que pretende o cumprimento da obrigação de pagar.
Foi julgada parcialmente procedente a impugnação do DF e do IPREV (ID 184657859).
O processo estava suspenso para aguardar julgamento de AGI 0704592-40.2024.8.07.0000, interposto pelos executados.
Sobrestamento de suspensão já anotado.
Ao recurso foi negado provimento (ID 211240374).
Assim, tendo em vista a preclusão da decisão de ID 184657859, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito.
Com os cálculos, intime-se o DF para manifestação.
Por fim, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se o exequente.
Prazo: 10 dias.
Com os cálculos, intime-se o DF.
Prazo: 20 dias, já inclusa a dobra.
Após, voltem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/09/2024 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/09/2024 16:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2024 14:54
Desapensado do processo #Oculto#
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04/06/2024 04:47
Decorrido prazo de LEA RIBEIRO ARAUJO LEITAO em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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17/05/2024 15:25
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:25
Indeferido o pedido de LEA RIBEIRO ARAUJO LEITAO - CPF: *41.***.*65-04 (EXEQUENTE)
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16/05/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:16
Indeferido o pedido de LEA RIBEIRO ARAUJO LEITAO - CPF: *41.***.*65-04 (EXEQUENTE)
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03/05/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713765-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEA RIBEIRO ARAUJO LEITAO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por LEA RIBEIRO ARAUJO LEITAO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em face da sentença, ao argumento de que houve erro material no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Deixo de acolher os embargos opostos porquanto ausente o alegado erro material apto a promover a integração da sentença.
No caso, a decisão embargada apresentou fundamentação para o indeferimento do pedido de prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa.
Em verdade, a parte embargante pretende a revisão da decisão, o que não é possível por esta via recursal.
Frise-se, uma vez mais, o prosseguimento da execução foi condicionado à preclusão, e, como fundamentação do indeferimento do pedido de efeito suspensivo no agravo interposto pela parte executada, o d. relator registrou que não havia perigo de "dano gravo ou de difícil reparação, porque o juízo singular determinou o prosseguimento da execução somente após a preclusão da decisão combatida".
Logo, não é possível a expedição de requisitório nesta fase processual, sob pena de prejuízo ao erário.
Nos embargos opostos, não foi indicado qualquer destes vícios capaz de justificar o referido recurso.
Em verdade, por meio de embargos de declaração, a defesa pretende alterar o decisum, porquanto a matéria foi debatida nos autos, tendo sido, contudo, afastada por este Julgador, pelas razões ali invocadas.
O recurso revela-se nitidamente dotado de caráter infringente, ao que busca o embargante rediscutir a matéria julgada - impossível pela via eleita.
Assim que, em verdade, pretende o embargante rever a sentença/decisão, ao alegar a existência de vício de julgamento, fato somente possível em sede de recurso para instância superior.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a decisão nos termos anteriormente lançados.
Processo com registro de suspensão ativo.
AO CJU: Dê-se ciência à parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Independente de decurso de prazo, retornem os autos para a tarefa “aguardando julgamento de outra ação.
Pasta AGI 2VFP”.
Transitado em julgado o AGI nº 0704592-40.2024.8.07.0000, venham-me conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente nesta data.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:45
Embargos de declaração não acolhidos
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21/04/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/04/2024 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:09
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713765-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEA RIBEIRO ARAUJO LEITAO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, proposto por LEA RIBEIRO ARAUJO LEITAO em face do DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF, em que pretende o cumprimento da obrigação de pagar.
Decisão de ID 184657859 julgou parcialmente procedente a impugnação oposta pelo DF e IPREV, e condicionou o prosseguimento do cumprimento de sentença à preclusão da mesma.
Irresignados, os executados interpuseram Agravo de Instrumento nº 0704592-40.2024.8.07.0000, que proferiu a seguinte decisão (ID 190009389): Em relação ao periculum in mora, não se verifica a possibilidade de os agravantes virem a experimentar dano grave ou de difícil reparação, porque o juízo singular determinou o prosseguimento da execução somente após a preclusão da decisão combatida.
Essa constatação torna desnecessário incursionar na probabilidade de provimento do agravo, pois, sendo indispensável a concomitância de requisitos à concessão do efeito suspensivo, a ausência de um dos pressupostos é suficiente para fundamentar a negativa.
Dessa forma, e com amparo no art. 1.019, inciso I, do CPC, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao douto juízo monocrático.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Assim, tendo em vista a determinação de aguardar a preclusão da decisão de ID 184657859 , bem como a decisão proferida pelo e.
TJDFT, determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do recurso.
Após, voltem-me conclusos.
Dê-se ciência às partes.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Remetam-se os autos para “aguardando julgamento de outra ação.
Pasta AGI 2VFP”.
Transitado em julgado o AGI nº 0704592-40.2024.8.07.0000, venham-me conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:18
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/03/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de LEA RIBEIRO ARAUJO LEITAO em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713765-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEA RIBEIRO ARAUJO LEITAO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, proposto por LEA RIBEIRO ARAUJO LEITAO em face do DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF, em que pretende o cumprimento da obrigação de pagar.
O Distrito Federal e o IPREV/DF apresentaram impugnação em que alegam (i) que o processo deve ser suspenso pela pendência de julgamento do Tema 1169/STJ, e (ii) excesso de execução (ID 182598272).
A parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 184499820).
Fundamento e Decido.
No que tange à necessidade de suspensão do processo para aguardar o julgamento do tema 1169/STJ, esta não prospera.
O referido tema discute a seguinte questão: Tema 1169: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No caso deste cumprimento de sentença, verifica-se que não se refere a uma sentença condenatória genérica, a base de cálculo é encontrada nas fichas financeiras do exequente, os índices de atualização foram explicitamente definidos na decisão objeto de execução.
Assim, por não se enquadrar na discussão do Tema mencionado, REJEITO o pedido de suspensão do processo.
Passo à análise do mérito.
Transcrevo a seguir trechos da sentença e do acórdão objetos deste cumprimento: “Com o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido apresentado, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF a suspender os descontos incidentes sobre a GPS dos servidores inativos da Assistência Social, assim como o condeno, e de forma subsidiária o DISTRITO FEDERAL, a restituir aos substituídos inativos, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS – que incidiram até abril de 2019, com correção a partir de quando devida cada parcela.
Para fins de cálculo, considerando que a verba pleiteada tem natureza tributária, a correção monetária dar-se-á pela taxa SELIC, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905), vedada sua cumulação com qualquer outro índice.” “Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC.
Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos.
REJEITO as preliminares aventadas pelos réus.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos.” Em sua impugnação, os executados alegaram que a atualização deve ser feita pelo INPC até 02/2017 e a partir de 03/2017 pela SELIC, bem como que os cálculos divergem com as fichas financeiras do exequente.
Com parcial razão os executados.
Com relação à atualização do débito, conforme discriminado no título executivo, deverá ser aplicada a SELIC para correção monetária e compensação da mora, a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021.
E no período anterior à esta data, deverá ser aplicado o INPC e juros de mora, conforme consignado no Acórdão supramencionado.
Nesse sentido, compulsando a planilha atualizada de ID 179573003, verifica-se que a exequente aplicou corretamente os índices de atualização.
Quanto à disparidade entre a planilha apresentada e as fichas financeiras, compulsando os documentos de ID 179573002, verifica-se que, de fato, no período de abril a dezembro de 2021 há divergência entre os valores constantes nas fichas e nos cálculos apresentados.
Desse modo, o equívoco acarretou excesso de execução, razão pela qual, nesse ponto, ACOLHO a impugnação dos executados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação do DF e IPREV/DF.
Quanto ao índice de atualização do débito, reconheço a aplicação do INPC e juros de mora até 08/12/2021, e tão somente da SELIC a partir de 09/12/2021, conforme consta no título executivo.
Em razão da sucumbência irrisória, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários sobre o excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno os executados ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Com relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, é cediço que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do art. 22, §4ª da Lei 9.806/94.
Ante o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 179567388), que autoriza expressamente o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal, DEFIRO o destacamento de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), na requisição de pagamento respectiva.
O IPREV/DF deverá ressarcir as custas adiantadas pela exequente.
Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 15 (quinze) dias exequente, e 30 (trinta) dias DF e IPREV, já inclusa a dobra legal.
Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias exequente, e 10 (dez) dias DF e IPREV, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:39
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/01/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/01/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713765-68.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LEA RIBEIRO ARAUJO LEITAO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 182598272.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de janeiro de 2024 13:46:16.
WILLIAN KENJI DAHMER TANAKA Servidor Geral -
05/01/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 13:14
Juntada de Petição de impugnação
-
27/11/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:07
Outras decisões
-
27/11/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/11/2023 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/11/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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