TJDFT - 0700039-35.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2024 22:59
Recebidos os autos
-
08/09/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 07:03
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 07:02
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por DAVY SILVA DE CARVALHO em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
As partes juntaram termo de composição do conflito ID 192940528, onde noticiam o pagamento do débito , requerendo, portanto, a homologação judicial para produção de efeitos.
Por se tratar de direito disponível das partes e por ambas as partes estarem representadas por advogado, não há óbice para a homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Honorários conforme acordado.
Sem custas, em virtude do disposto no art. 90, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
15/04/2024 13:18
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:18
Homologada a Transação
-
11/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/03/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada.
Não houve a concessão de efeito suspensivo ou tutela recursal ao agravo.
Nâo há pedido de informações.
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
08/03/2024 09:31
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:31
Outras decisões
-
07/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/01/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:26
Concedida a gratuidade da justiça a DAVY SILVA DE CARVALHO - CPF: *40.***.*40-59 (AUTOR).
-
16/01/2024 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/01/2024 19:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700039-35.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVY SILVA DE CARVALHO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) comprovar a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, anexando extrato do benefício previdenciário recebido, bem como da ocupação de brigadista (em licença médica); 2) trazer expresso nos pedidos 2 e 8 a descrição completa e mais precisa do procedimento médico pretendido, não bastando que tal informação conste da causa de pedir.
Neste item deverá observar/esclarecer o fato de a autorização anterior ter sido parcial, ou seja, de ter negado somente parte da pretensão, parte esta objeto desta ação e não todo o procedimento, caso não vencida a autorização parcial. 3) incluir no valor da causa o valor relativo à obrigação de fazer, valor este a ser obtido através de orçamento do procedimento perante os médicos/hospitais de preferência; 4) comprovar o pagamento (boleto e comprovante) das três últimas mensalidades e não só da última.
Para tanto, apresente nova petição inicial em peça única contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
08/01/2024 13:41
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível do Gama
-
03/01/2024 16:32
Recebidos os autos
-
03/01/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
03/01/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/01/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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