TJDFT - 0705309-53.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 18:41
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de JONATAS ANTONIO SOARES LOPES em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 06:58
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/06/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de JONATAS ANTONIO SOARES LOPES em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 18:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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16/04/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705309-53.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATAS ANTONIO SOARES LOPES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 7.438,48.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 187780302, qual seja: Agencia 1821 conta corrente 000582135926-7, Caixa Econômica Federal, Titular Jonatas Antonio Soares Lopes, CPF *71.***.*11-40. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/03/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2024 13:57
Deferido o pedido de JONATAS ANTONIO SOARES LOPES - CPF: *71.***.*11-40 (REQUERENTE).
-
08/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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08/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
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01/03/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 18:02
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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29/02/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 18:15
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de JONATAS ANTONIO SOARES LOPES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:53
Juntada de Certidão
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27/01/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 05:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705309-53.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATAS ANTONIO SOARES LOPES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
JÔNATAS ANTONIO SOARES LOPES ajuizou ação de conhecimento, pelo rito da Lei 9.099/95, em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., na qual pediu: a) condenação da ré à obrigação de lhe restituir a quantia de R$ 5.998,40 referente à pacote comprado com a intermediação da ré; b) reparação por dano moral no valor de R$ 13.200,00.
Passa-se a decidir. a) Do pedido de suspensão processual formulado pela ré Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No presente caso, o interesse da parte autora pela solução célere da lide é evidente, não por outra razão, em resposta à exceção apresentada pela ré, não pugnou pela suspensão da presente ação.
Ademais, não fosse assim, não buscaria demandar perante o Juizado Especial Cível.
Logo, não devem incidir no caso as hipóteses constantes dos Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Acrescente-se, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Por outro lado, extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Ao exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo.
Presentes os pressupostos processuais da demanda, a legitimidade das partes e o interesse de agir, passa-se à análise do mérito, cujo ponto controvertido consiste em saber: a) se houve inadimplemento contratual; b) se houve dano moral.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, bem como Código Civil. b) Do inadimplemento contratual Restou incontroverso nos autos aquisição de pacote de viagem pelo preço de R$ 5.998,40.
O contrato dispõe que a parte autora deveria escolher três datas possíveis viajar, contudo, em todas as ocasiões o autor se viu às voltas com questões pessoais que o impossibilitaram de planejar a viagem (pandemia de covid-19 e nascimento de filho), motivo pelo qual optou pela restituição do valor pago.
A ré, a despeito de ter sido aprovado requerimento administrativo de restituição do valor pago, não disponibilizou a quantia para o autor.
No caso, a ré deve restituir ao autor a quantia paga, conforme ela mesma já reconheceu ser devido, sob pena de se configurar ilícito contratual (artigo 475 do CC).
Deste modo, a ré deverá restituir à parte autora o valor de R$ 5.998,40, devidamente corrigido. c) Da improcedência do pedido dano moral Todavia, o pedido de compensação por dano moral deve ser rejeitado porque o inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de violar direitos fundamentais da personalidade da pessoa humana.
No caso, o dano moral não é presumido.
Deve ser comprovado.
E não há prova de que o inadimplemento contratual transcendeu a questão patrimonial.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.998,40 à parte autora, corrigida monetariamente pelo INPC a contar de 26/03/2021 e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos artigos. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa da autora pelo prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/01/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/01/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de JONATAS ANTONIO SOARES LOPES em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
10/12/2023 13:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/12/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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04/12/2023 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
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03/12/2023 02:30
Recebidos os autos
-
03/12/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de JONATAS ANTONIO SOARES LOPES em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:36
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:36
Recebida a emenda à inicial
-
09/11/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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07/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:59
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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16/10/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 21:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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