TJDFT - 0714394-42.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:45
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:45
Outras decisões
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22/07/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA SALES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GABRIEL COTRIM DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714394-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GABRIEL COTRIM DE SOUZA, MARCELO SALES GUIMARAES, LUCAS DE OLIVEIRA SALES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ante a certidão de ID 239147349, esclareçam os exequentes sobre o nome do credor que será expedida a RPV.
Prazo: 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
16/06/2025 17:57
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:57
Outras decisões
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11/06/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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01/04/2025 22:23
Recebidos os autos
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01/04/2025 22:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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17/03/2025 22:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/03/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714394-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
B.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: TAMIRES BATISTA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO LAVÍNIA BATISTA PRADO, representada por sua genitora TAMIRES BATISTA PEREIRA, ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal, outorgando procuração aos advogados MARCELO SALES GUIMAMRÃES, GABRIEL COTRIM DE SOUZA e LUCAS DE OLIVEIRA, ID 186088316.
Na sentença ID 207711456, de 16/08/2024, foram arbitrados honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Não houve recurso.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 08/10/2024, ID 213829734.
Conforme informações, ID´s 183538045 e 184720436, a obrigação de fazer foi integralmente cumprida.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 215789564, o advogado GABRIEL COTRIM DE SOUZA requer a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais.
Planilha de débito no corpo da petição inicial.
Na decisão ID 216461238 foi determinada a emenda à inicial para correção do pólo ativo (demais advogados) e recolhimento das custas.
A parte exequente apresentou emenda, com a inclusão dos demais advogados que atuaram na fase de conhecimento e recolhimento das custas, ID 216924200. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor, acrescidos das custas de ingresso, se houver. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e expedir a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Atualizem-se o valor da causa para R$ 598,68, a classe judicial (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), o assunto (RPV) e o polo ativo (advogados exequentes).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
12/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/12/2024 12:26
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:26
Deferido o pedido de L. B. P. - CPF: *81.***.*30-10 (REQUERENTE).
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07/11/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/11/2024 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714394-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
B.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: TAMIRES BATISTA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO LAVÍNIA BATISTA PRADO, representada por sua genitora TAMIRES BATISTA PEREIRA, ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal, outorgando procuração aos advogados MARCELO SALES GUIMAMRÃES, GABRIEL COTRIM DE SOUZA e LUCAS DE OLIVEIRA, ID 186088316.
Na sentença ID 207711456, de 16/08/2024, foram arbitrados honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Não houve recurso.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 08/10/2024, ID 213829734.
Conforme informações ID´s 183538045 e 184720436, a obrigação de fazer foi integralmente cumprida.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 215789564, o advogado GABRIEL COTRIM DE SOUZA requer a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais.
Planilha de débito no corpo da petição inicial.
Decido.
Inicialmente, ressalto que o benefício da gratuidade de justiça é personalíssimo.
Portanto, uma vez deferido em favor da parte, não se estende aos advogados. 1 _ Assim, intime-se o(a) advogado(a) exequente para emendar a inicial de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: 1.1 _ juntar comprovante do recolhimento das custas de ingresso da fase de cumprimento de sentença, ou firmar declaração de hipossuficiência em nome próprio, instruída com cópia da última declaração de imposto de renda e contracheque/pró-labore atual. 1.2 _ regularizar o polo ativo da demanda, incluindo os advogados citados na procuração, ou juntando autorização para litigar sozinho, sob pena de indeferimento da inicial por ilegitimidade. 2 _ Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
06/11/2024 06:14
Recebidos os autos
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06/11/2024 06:14
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/10/2024 17:25
Processo Desarquivado
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25/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 17:54
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LAVINIA BATISTA PRADO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714394-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
B.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: TAMIRES BATISTA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por L.
B.
P., representada por Tamires Batista Pereira, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de promover a sua transferência da UPA de Luziânia/GO para UTI de hospital público ou privado do Distrito Federal, com suporte que atenda às suas necessidades, ID 181120143.
Relatório médico/UPA de Luziânia, ID 181120144.
Narra a parte autora, de 11 anos de idade, que (I) encontra-se internada em leito da UPA de Luziânia/GO; (II) realiza acompanhamento desde sempre no Hospital da Criança de Brasília, conforme carteira do hospital e SUS anexas; (III) seu estado de saúde é grave, com risco de morte; (IV) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (V) não há disponibilidade de vagas.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais em prol do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do DF.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A tutela de urgência foi concedida parcialmente pelo Juízo Plantonista em 09/12/2023, ID 181125373.
Certificado o encaminhamento da intimação, ID 181127220.
O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência, ID 181201347.
A CRIH UTI/DF foi intimada em 09/12/2023, ID 181550715.
Paciente admitida em leito de UTI na data de 09/12/2023, conforme a SES/DF, ID 183538045.
Informação confirmada pela parte autora, ID 184720436.
Decisão ID 182418827 determinou a citação do Distrito Federal.
Na manifestação ID 185669390 o ente público, observando que a parte autora ingressou com pedido de tutela antecipada antecedente com o objetivo de disponibilização de leito de UTI, sendo a tutela antecipada deferida e cumprida, pugnou pela extinção do processo, pois a parte autora não aditou a petição inicial nos termos do art. 303, § 2º do CPC.
O Ministério Público oficiou pela intimação da parte autora, ID 186071271.
A parte autora apresentou aditamento e requereu, ainda, a gratuidade da justiça, ID 186088313.
O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido formulado na inicial, ID 187058263.
O Distrito Federal insistiu no pedido de extinção do processo, aduzindo que "a tutela antecipada satisfativa já fora cumprida e que sequer mais persiste o interesse de agir da autora na presente lide, nos termos do art. 17 do CPC", ID 190103720.
Na decisão ID 196702981, de 14/05/2024, foi recebido o aditamento.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 203543405. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
I – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora compelir o réu a lhe garantir a assistência à saúde, providenciando sua internação em unidade de terapia intensiva – UTI, em hospital da rede pública ou, na sua falta, em hospital da rede privada.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o relatório médico apresentado, ID 181120144, comprovam a necessidade de realização do tratamento pleiteado na petição inicial.
Atestam, ainda, a urgência do caso, tendo em vista tratar-se de estado clínico grave que, se não for atendido o quanto antes, poderá causar agravamento no quadro de saúde da parte autora, inclusive com risco de morte.
Ademais, o Distrito Federal, no mérito da contestação, aduziu que o deferimento da tutela incorre em violação à isonomia e à separação dos poderes e que não há fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido.
Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido.
Como se pode concluir, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE). É bem verdade que a proteção aos princípios do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância a regulação do serviço de saúde pelo poder púbico, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que iniciam o tratamento pelas portas de entrada do SUS, quanto aos que buscam tutelar o seu direito a saúde através das demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco do individual ou coletivo e ao critério cronológico no atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes que aguardam uma vaga de UTI, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde, sobretudo quando se está diante do risco de morte.
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do tratamento médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
II _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a promover a internação da parte autora em leito de Unidade de Terapia Intensiva de hospital público ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Sem custas ante a isenção legal.
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 6 _ Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:38
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/07/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714394-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
B.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: TAMIRES BATISTA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por L.
B.
P., representada por Tamires Batista Pereira, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de promover a sua transferência da UPA de Luziânia/GO para UTI de hospital público ou privado do Distrito Federal, com suporte que atenda às suas necessidades, ID 181120143.
Relatório médico/UPA de Luziânia, ID 181120144.
Narra a parte autora, de 11 anos de idade, que (I) encontra-se internada em leito da UPA de Luziânia/GO; (II) realiza acompanhamento desde sempre no Hospital da Criança de Brasília, conforme carteira do hospital e SUS anexas; (III) seu estado de saúde é grave, com risco de morte; (IV) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (V) não há disponibilidade de vagas.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais em prol do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do DF.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A tutela de urgência foi concedida parcialmente pelo Juízo Plantonista em 09/12/2023, ID 181125373.
E ratificada por este Juízo, ID 182418827.
Certificado o encaminhamento da intimação, ID 181127220.
O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência, ID 181201347.
A CRIH UTI/DF foi intimada em 09/12/2023, ID 181550715.
Paciente admitida em leito de UTI na data de 09/12/2023, conforme a SES/DF, ID 183538045.
Informação confirmada pela parte autora, ID 184720436.
Decisão ID 182418827 determinou a citação do Distrito Federal.
Na manifestação ID 185669390 o ente público, observando que a parte autora ingressou com pedido de tutela antecipada antecedente com o objetivo de disponibilização de leito de UTI, sendo a tutela antecipada deferida e cumprida, pugnou pela extinção do processo, pois a parte autora não aditou a petição inicial nos termos do art. 303, § 2º do CPC.
O Ministério Público oficiou pela intimação da parte autora, ID 186071271.
A parte autora apresentou aditamento e requereu, ainda, a gratuidade da justiça, ID 186088313.
O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido formulado na inicial, ID 187058263.
O Distrito Federal insistiu no pedido de extinção do processo, aduzindo que "a tutela antecipada satisfativa já fora cumprida e que sequer mais persiste o interesse de agir da autora na presente lide, nos termos do art. 17 do CPC", ID 190103720. É o relatório.
DECIDO.
Na inicial, ID 181120143, a parte autora requereu a tutela cautelar antecedente, com possibilidade de apresentação do pedido principal em 15 (quinze) dias.
Contudo, o pedido foi recebido pelo rito do procedimento comum, ID 182418827.
De outro lado, após a impugnação do Distrito Federal, a parte autora aditou seu pedido para requerer a confirmação da tutela antecipada, a condenação da parte ré em custas e honorários e a concessão da gratuidade da justiça.
O Distrito Federal requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, alegando a intempestividade do aditamento.
Decido.
Razão não assiste ao Distrito Federal.
Com efeito, o aditamento não pode ser considerado intempestivo, porquanto houve equívoco na primeira decisão proferida por este Juízo, que recebeu a inicial pelo rito do procedimento comum, sem oportunizar à autora prazo para aditar seu pedido. 1 _ Ante o exposto, chamo o feito à ordem para revogar os itens 4 a 9 da decisão ID 182418827. 2 _ Recebo o aditamento ID 186088313. 3 _ Restituo ao Distrito Federal a oportunidade para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 3.1 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 4 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 5 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 6 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/05/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:37
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714394-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
B.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: TAMIRES BATISTA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por L.
B.
P., representada por Tamires Batista Pereira, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de promover a sua transferência da UPA de Luziânia/GO para UTI de hospital público ou privado do Distrito Federal, com suporte que atenda às suas necessidades, ID 181120143.
Relatório médico/UPA de Luziânia, ID 181120144.
Autos relatados nas Decisões IDs 182418827, e 186741577. É o relatório.
Decido.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista, em 09/12/2023, nos seguintes termos, ID 181125373: “a) A imediata inclusão da parte autora na CRIH, por email dirigido ao [email protected], caso ainda não esteja incluída, segundo os critérios da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; b) que proceda a internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva com suporte pediátrico, de hospital público com suporte que atenda às suas necessidades, devendo a ordem de internação em leitos de UTI seguir os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família e promover o deslocamento.” (grifei) Na Decisão ID 182418827 este Juízo ratificou a tutela de urgência concedida.
Paciente admitida em leito de UTI na data de 09/12/2023, conforme a SES/DF, ID 183538045.
Informação confirmada pela parte autora, ID 184720436.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Decisão ID 182418827 determinou a citação do Distrito Federal.
Na manifestação ID 185669390 o ente público, observando que a parte autora ingressou com pedido de tutela antecipada antecedente com o objetivo de disponibilização de leito de UTI, sendo a tutela antecipada deferida e cumprida, pugnou pela extinção do processo, pois a parte autora não aditou a petição inicial nos termos do art. 303, § 2º do CPC.
O Ministério Público oficiou pela intimação da parte autora, ID 186071271.
A parte autora apresentou aditamento e requereu, ainda, a gratuidade da justiça, ID 186088313.
O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido formulado na inicial, ID 187058263. 1 _ Defiro a gratuidade da justiça, ante o teor dos documentos constantes dos autos, que indicam a condição de hipossuficiência da parte autora.
Anote-se. 2 _ Diante de todo o processado e do parecer final do Ministério Público, considerando o aditamento apresentado, intime-se via sistema o Distrito Federal a se manifestar, no prazo de 15 dias. 3 _ Após, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
22/02/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:49
Outras decisões
-
21/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714394-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
B.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: TAMIRES BATISTA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por L.
B.
P., representada por Tamires Batista Pereira, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de promover a sua transferência da UPA de Luziânia/GO para UTI de hospital público ou privado do Distrito Federal, com suporte que atenda às suas necessidades, ID 181120143.
Relatório médico/UPA de Luziânia, ID 181120144.
Autos relatados na Decisão ID 182418827, de 19/12/2023.
Paciente admitida em leito de UTI na data de 09/12/2023, conforme a SES/DF, ID 183538045.
Informação confirmada pela parte autora, ID 184720436. 1 _ Ante a cota ministerial ID 186071271 e a manifestação da parte autora ID 186088313, ao Ministério Público, com prazo de 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/02/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:25
Outras decisões
-
07/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/02/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714394-42.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: L.
B.
P.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL manifestar-se acerca do ato processual ID nº 182418827.
Nos termos da referida decisão, fica intimada a parte AUTORA para informar, no prazo de 2 dias, se tutela liminar for cumprida.
Após, prossiga-se com feito; (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/01/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:07
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 17:06
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
17/01/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714394-42.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: L.
B.
P.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Despacho SES/CRDF/DIRAAH/CERIH e Ofício Nº 880/2024 - SES/AJL/NCONCILIA, em anexo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte AUTORA para manifestar-se acerca dos documentos juntados. (documento datado e assinado digitalmente) -
12/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:53
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/12/2023 18:40
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/12/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 14:29
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:29
Declarada incompetência
-
11/12/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/12/2023 13:32
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/12/2023 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
09/12/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 17:07
Recebidos os autos
-
09/12/2023 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
09/12/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/12/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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