TJDFT - 0714095-65.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 19:00
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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19/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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07/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:18
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 21:57
Recebidos os autos
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26/08/2024 21:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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12/07/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714095-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA GABRIELA DE LIMA MACIEL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizado pela advogada Ana Gabriela de Lima Maciel em face do Distrito Federal Autos relatados na decisão ID 197185025, que recebeu o pedido e intimou o Distrito Federal a apresentar a impugnação.
A 5 ª Turma Cível comunicou o não conhecimento do Agravo de Instrumento nº 0754737-37.2023.8.07.0000 interposto na fase de conhecimento ID 198092730 É o relatório.
Decido. 1 _ Nada a prover. 2 _ Prossigam nos termos da decisão ID 197185025.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto -
28/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:57
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:57
Outras decisões
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27/05/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/05/2024 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/05/2024 18:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:06
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES LIMA MACIEL - CPF: *51.***.*69-87 (REQUERENTE).
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05/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/04/2024 17:33
Processo Desarquivado
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05/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 17:30
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714095-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES LIMA MACIEL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA DE LOURDES LIMA MACIEL, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe transferir para leito de UTI, em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades (cardiologia, nefrologia e nutrologia).
Narra a parte autora, de 76 (setenta e seis) anos de idade, que (I) no dia 27/11/2023, sofreu um novo infarto e foi internada na UPA de Brazlândia; (II) no dia da consulta cardiológica agendada no HUB, foi solicitado à cardiologista que a transferisse para o referido Hospital, onde já realiza acompanhamento cardiológico, todavia, a médica cardiologista do HUB disse que não conseguiria realizar a internação, a não ser que fosse diretamente ao HUB e seguir a regulação; (III) ao retornar para a UPA, os médicos conseguiram marcar um exame de cateterismo no HFA (Hospital das Forças Armadas) e, no entanto, ao chegar para o exame/procedimento de cateterismo no HFA no dia 01/12/2023, o médico cardiologista responsável pelo procedimento resolveu não fazer, pois a função renal estava muito comprometida e precisaria no mínimo de um parecer da Nefrologia devido ao risco; (IV) enquanto ainda está na na UPA de Brazlândia, teve outros episódios de infarto, necessitando urgentemente, assim, de ser transferida para um hospital com estrutura completa; (V) necessita ser transferida para um Hospital completo que tenha as demais especialidades completas que faz acompanhamento (cardiologia, nefrologia e nutrologia); (V) mesmo com parecer de dois cardiologistas dizendo que necessita urgentemente ser transferida para um Hospital com condições mais adequadas, continua internada em uma UPA há 6 (seis) dias.
Sustenta a obrigação do réu de fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
Deferido parcialmente o pedido de antecipação de tutela, ID 180419766.
Decorrido o prazo concedido para o réu promover o cumprimento da tutela provisória concedida, ID 181679026, a parte autora anexou aos autos novo relatório médico, indicou hospitais que atendam suas necessidades e informou que nada mudou quanto ao seu estado de saúde, permanece na UPA de Brazlândia, necessitando de leito coronariano de urgência, aguardando para realizar exame de cateterismo, ecocardiograma, bem como necessitando também ser atendida pela nefrologia e endocrinologia (paciente diabética), ID 181691063.
Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 181799020.
Foram expedidos mandados de intimação para os hospitais indicados pela parte autora, IDs 182031896/182031899.
Anexaram-se aos autos resposta do Hospital HOME – HOSPITAL ORTOPÉDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA, ID 182307417, e do Hospital HOME - HOSPITAL ORTOPÉDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA, ID 182310969, e do Hospital Santa Marta LTDA, ID 182495682.
A parte autora promoveu a juntada de novo relatório médico, IDs 182528135 e 182625027.
Expediram-se novos mandados de intimação para os hospitais indicados pela parte autora, IDs 182544700/ 182544703.
A Rede D'or São Luiz S.A - Hospital Santa Helena apresentou estimativa de orçamento, ID 182659930.
A parte autora informou que continua internada na UPA de Brazlândia, sem leito coronariano e sem passar por uma avaliação cardiológica mais completa e precisa (junta médica), e que, no dia 20/12/2023, conseguiu realizar o procedimento de cateterismo, ID 182665076.
Anexaram-se aos autos expediente e orçamento encaminhados pelo Hospital Daher, ID 182673039, e pelo Hospital Santa Helena, ID 182699386.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência, a fim de determinar a transferência da autora para o HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, às expensas do réu, ID 182701964.
O Juízo Plantonista indeferiu a tutela provisória pretendida de internação da parte autora em leito do Hospital Santa Marta, ID 182703215.
Anexaram-se aos autos informações encaminhadas pelo Hospital Santa Marta, ID 182707618.
Home – Hospital Ortopédico e Medicina Especializada Ltda apresentou orçamento inicial, ID 182713722.
A parte autora apresentou novo relatório médico, ID 182742349.
Foi mantido o indeferimento do pedido de sequestro de verba pública e de transferência da autora para leito em hospital privado, ID 182770387.
Juntaram-se aos autos Despacho IGESDF/DP/GAB/ASJUR/CJADM, Despacho IGESDF/SUPPH/GEGAS/GPABR, Ofício nº 1/2023 - IGESDF/GEGAS/GPABR/COMED, Ofício nº 13746/2023 - SES/AJL/NCONCILIA, Chave de Confirmação: 57837, Despacho SES/CRDF/ASTEL, Despacho SES/CRDF/ASTEL, Ofício nº 12863/2023 - SES/AJL/NCONCILIA, receituário de controle especial e Ofício nº 13256/2023 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 183282811, em que se informa que a pare autora permaneceu estável em leito da sala amarela da Unidade de Pronto Atendimento (U.P.A) de Brazlândia e que, de acordo com a última avaliação médica, necessita de leito de enfermaria de cardiologia, sendo, por ora dispensável, seu direcionamento para leito de Unidade de Terapia Intensiva (U.T.I).
A parte autora informou que foi transferida para o Hospital Universitário de Brasília, no qual permanece até os dias atuais, e que está sendo realizado o tratamento adequado, ID 183540547.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, para que a parte requerida providencie a internação da parte autora em leito com suporte que atenda às suas atuais necessidades, conforme os critérios de prioridade clínica definidos pela CRIH, em qualquer hospital da rede pública ou conveniada ou, em sua inexistência, em nosocômio da rede privada, confirmando os efeitos da tutela parcialmente deferida, ID 183673526.
O réu apresentou contestação, ID 183927136, pugnando pela extinção do feito sem julgamento de mérito, por perda superveniente de interesse de agir e por ausência de objeto, e, de forma subsidiária, pela improcedência do pedido.
Em réplica, ID 184805403, a parte autora requereu pelo prosseguimento da ação, com o julgamento do mérito, confirmando a tutela de urgência já concedida.
Juntaram-se aos autos Despacho SES/SRSSO e Ofício nº 328/2024 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 184874163, em que se consigna que a parte autora foi removida para o HUB na data de 23/12/2023, ID 184874165.
A parte autora informou que está em sua residência, ID 184996736.
O Ministério Público se reportou ao seu parecer final de ID 183673526, manifestando-se pela procedência dos pedidos formulados na inicial, com a confirmação dos efeitos da tutela antecipada, ID 185146080. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão prescinde da produção de outras provas, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
I _ DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR O réu defende a perda do objeto da ação, por ser a tutela antecipada instrumento de cunho satisfativo processual, que, uma vez deferida, ocasionaria a perda do interesse de agir e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O fato de o serviço de saúde já ter sido dispensado à parte autora poderia levar à conclusão de que, de fato, houve perda do interesse de agir.
No entanto, o serviço de saúde foi fornecido em cumprimento à decisão judicial que deferiu o pedido de tutela antecipada.
Dessa forma, como se extrai da própria expressão, houve uma antecipação que precisa ser confirmada pela sentença de mérito.
Nesse sentido, o entendimento do e.
Tribunal de Justiça (Acórdãos nº 1706779 e 1601879).
Em face do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
II – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora compelir o réu a lhe garantir a assistência à saúde, providenciando sua internação em unidade de terapia intensiva – UTI, em hospital da rede pública ou, na sua falta, em hospital da rede privada.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Os documentos que instruem os autos, sobretudo os relatórios médicos apresentados, IDs 180306223, 180306224, 180306226, 180306227, 182528135, 182625027 e 182742349, comprovam a necessidade de realização do tratamento pleiteado.
Atestam, ainda, a urgência do caso, tendo em vista tratar-se de estado clínico grave que, se não for atendido o quanto antes, poderá causar agravamento no quadro de saúde da parte autora, inclusive com risco de morte.
Ademais, o réu, em sua contestação contestação, aduziu a ausência superveniente de interesse de agir ante a falta de utilidade do provimento.
Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido.
Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido.
Como se pode concluir, o DISTRITO FEDERAL tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE). É bem verdade que a proteção aos princípios do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância a regulação do serviço de saúde pelo poder público, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que iniciam o tratamento pelas portas de entrada do SUS, quanto aos que buscam tutelar o seu direito a saúde através das demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco do individual ou coletivo e ao critério cronológico no atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes que aguardam uma vaga de UTI, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde, sobretudo quando se está diante do risco de morte.
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do tratamento médico pleiteado, bem como o dever legal do réu em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
III _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a promover a internação da parte autora em leito de Unidade de Terapia Intensiva de hospital público ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Sem custas ante a isenção legal e a sucumbência em parte mínima da parte autora.
O e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, § 3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curto espaço de tempo, com apresentação de peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora. 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, § 4º, do CPC. 5 _ Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 6 _ Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
04/02/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/01/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:30
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 03:54
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:54
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S.A em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:54
Decorrido prazo de HOME HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA - HOSPITAL HOME em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:54
Decorrido prazo de HOSPITAL DAHER - HOSPITAL LAGO SUL S/A em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 05:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714095-65.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE LOURDES LIMA MACIEL Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 183927136 .
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/01/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714095-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES LIMA MACIEL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA DE LOURDES LIMA MACIEL, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe transferir para leito de UTI, em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Autos relatados na decisão ID 180419766.
I _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida, ID180419766.
A parte autora informou que foi transferida para o Hospital Universitário de Brasília, no qual permanece até os dias atuais, e que está sendo realizado o tratamento adequado, ID 183540547. 1 _ Em face do teor do item 1 da decisão ID 183451030 e como a parte autora noticiou que está sendo realizado o tratamento adequado, ID 183540547, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora apresentar relatório médico circunstanciado e atualizado, retratando, sobretudo, se foi ou permanece internada em lei UTI, sua atual condição clínica, explicitando o tratamento indicado e que está sendo-lhe dispensado, 2 _ Decorrido o prazo anterior, ao réu e ao Ministério Público para se manifestarem no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 181799020.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, para que a parte requerida providencie a internação da parte autora em leito com suporte que atenda às suas atuais necessidades, conforme os critérios de prioridade clínica definidos pela CRIH, em qualquer hospital da rede pública ou conveniada ou, em sua inexistência, em nosocômio da rede privada, confirmando os efeitos da tutela parcialmente deferida, ID 183673526. 3 _ Prossiga-se em conformidade à decisão ID 180419766.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
17/01/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 16:02
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:02
Outras decisões
-
16/01/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714095-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES LIMA MACIEL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA DE LOURDES LIMA MACIEL, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe transferir para leito de UTI, em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Autos relatados na decisão ID 180419766.
I _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida, ID180419766.
A parte autora informou que ainda está na UPA de Brazlândia sem atendimento com especialidade cardiológica, da qual necessita, ID 181088947.
Decorrido novamente o prazo concedido para o réu promover o cumprimento da tutela provisória concedida, ID 181679026, a parte autora anexou aos autos novo relatório médico, indicou hospitais que que atendam suas necessidades e informou que nada mudou quanto ao seu estado de saúde, permanece na UPA de Brazlândia, necessitando de leito coronariano de urgência, aguardando para realizar exame de cateterismo, ecocardiograma, bem como necessitando também ser atendida pela nefrologia e endocrinologia (paciente diabética), ID 181691063 Foram expedidos mandados de intimação para os hospitais indicados pela parte autora, IDs 182031896/182031899.
Anexaram-se aos autos resposta do Hospital HOME – HOSPITAL ORTOPÉDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA, ID 182307417, e do Hospital HOME - HOSPITAL ORTOPÉDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA, ID 182310969, e do Hospital Santa Marta LTDA, ID 182495682.
A parte autora promoveu a juntada de novo relatório médico, IDs 182528135 e 182625027.
Expediram-se novos mandados de intimação para os hospitais indicados pela parte autora, IDs 182544700/ 182544703.
A Rede D'or São Luiz S.A - Hospital Santa Helena apresentou estimativa de orçamento, ID 182659930.
A parte autora informou que continua internada na UPA de Brazlândia, sem leito coronariano e sem passar por uma avaliação cardiológica mais completa e precisa (junta médica), e que, no dia 20/12/2023, conseguiu realizar o procedimento de cateterismo, ID 182665076.
Anexaram-se aos autos expediente e orçamento encaminhados pelo Hospital Daher, ID 182673039, e pelo Hospital Santa Helena, ID 182699386.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência, a fim de determinar a transferência da autora para o HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, às expensas do réu, ID 182701964.
O Juízo Plantonista indeferiu a tutela provisória pretendida de internação da parte autora em leito do Hospital Santa Marta, ID 182703215.
Anexaram-se aos autos informações encaminhadas pelo Hospital Santa Marta, ID 182707618.
Home – Hospital Ortopédico e Medicina Especializada Ltda apresentou orçamento inicial, ID 182713722.
A parte autora apresentou novo relatório médico, ID 182742349.
Foi mantido o indeferimento do pedido de sequestro de verba pública e de transferência da autora para leito em hospital privado, ID 182770387.
Juntaram-se aos autos Despacho IGESDF/DP/GAB/ASJUR/CJADM, Despacho IGESDF/SUPPH/GEGAS/GPABR, Ofício nº 1/2023 - IGESDF/GEGAS/GPABR/COMED, Ofício nº 13746/2023 - SES/AJL/NCONCILIA, Chave de Confirmação: 57837, Despacho SES/CRDF/ASTEL, Despacho SES/CRDF/ASTEL, Ofício nº 12863/2023 - SES/AJL/NCONCILIA, receituário de controle especial e Ofício nº 13256/2023 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 183282811, em que se informa que a pare autora permaneceu estável em leito da sala amarela da Unidade de Pronto Atendimento (U.P.A) de Brazlândia e que, de acordo com a última avaliação médica, necessita de leito de enfermaria de cardiologia, sendo, por ora dispensável, seu direcionamento para leito de Unidade de Terapia Intensiva (U.T.I). 1 _ Em face do teor dos documentos IDs 183287802/183287814, concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar e esclarecer, sobretudo, preferencialmente, por meio de relatório médico circunstanciado e atualizado, sua atual condição clínica e se necessita de internação em leito de UTI ou em leito de enfermaria, elucidando o tratamento médico ora indicado para o seu atual quadro clínico. 2 _ Em seguida, independentemente de manifestação, ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 2 (dois) dias II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 181799020. 3 _ Prossiga-se em conformidade à decisão ID 180419766.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/01/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:54
Outras decisões
-
11/01/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/01/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 15:16
Recebidos os autos
-
26/12/2023 15:16
Indeferido o pedido de MARIA DE LOURDES LIMA MACIEL - CPF: *51.***.*69-87 (REQUERENTE)
-
26/12/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
23/12/2023 19:51
Recebidos os autos
-
23/12/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
23/12/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 14:50
Recebidos os autos
-
22/12/2023 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/12/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
22/12/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/12/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 17:01
Recebidos os autos
-
21/12/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
21/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 19:03
Recebidos os autos
-
20/12/2023 19:03
Outras decisões
-
20/12/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
20/12/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 04:21
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:16
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:16
Outras decisões
-
15/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/12/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:24
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:24
Outras decisões
-
13/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/12/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2023 10:52
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
11/12/2023 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:37
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:37
Outras decisões
-
11/12/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/12/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:57
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/12/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/12/2023 15:02
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
04/12/2023 14:53
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:53
Declarada incompetência
-
04/12/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/12/2023 13:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/12/2023 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/12/2023 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2023 11:55
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:55
Declarada incompetência
-
04/12/2023 10:03
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/12/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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