TJDFT - 0700390-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de ROGER VINICIUS CAMPOS MORAIS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0700390-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: ROGER VINICIUS CAMPOS MORAIS REQUERIDO: 3ª VARA DE ENTORPECENTES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva em favor de ROGER VINICIUS CAMPOS MORAIS, já devidamente qualificado nos autos, aduzindo, em síntese, que o acusado possui condições pessoais favoráveis e que há excesso de prazo em sua prisão.
Manifestação ministerial pelo indeferimento do pedido. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
A defesa aventa que o acusado é primário, de bons antecedentes e possui residência fixa.
Contudo, o colendo Superior Tribunal de Justiça entende que as circunstâncias pessoais, quando cotejadas com os pressupostos da prisão preventiva, não detêm peso suficiente a desconstituir a custódia cautelar.
Veja-se: (...)5.
Eventuais condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia provisória, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.(...)(AgRg no RHC 50.072/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015) (grifamos) No que diz respeito à alegação de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, verifica-se que o requerente encontra-se preso há dezessete dias.
No entanto, é preciso pontuar que, no caso de crime envolvendo tráfico de drogas, o prazo para conclusão do IP é de 30 dias, conforme inteligência do art. 51 da Lei 11.343/06, não havendo se falar em excesso de prazo.
Ademais, cumpre destacar que, conforme jurisprudências reiteradas deste tribunal, o prazo deve ser contado de forma global, não de cada ato processual de forma aritmética rígida.
Quanto ao mérito, verifico que os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva permanecem incólumes.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao Juízo Natural.
Datado e assinado eletronicamente. -
08/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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07/01/2024 10:03
Juntada de Certidão
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07/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2024 09:51
Recebidos os autos
-
07/01/2024 09:51
Indeferido o pedido de ROGER VINICIUS CAMPOS MORAIS - CPF: *56.***.*43-33 (REQUERENTE)
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07/01/2024 00:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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07/01/2024 00:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/01/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2024 22:49
Recebidos os autos
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06/01/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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06/01/2024 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/01/2024 20:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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