TJDFT - 0753218-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:03
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:49
Transitado em Julgado em 09/01/2025
-
20/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:33
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
20/01/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753218-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE PEREIRA FILHO EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA JOSE PEREIRA FILHO promoveu o cumprimento de sentença contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, em que ocorreu a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo executado.
Sem honorários advocatícios.
Determino a transferência da quantia depositada (ID 219126943) em favor do exequente, conforme requerido no ID 221819633, observados os poderes conferidos ao advogado, se for o caso.
Expeça-se.
Transitada em julgado nesta data, pois houve quitação expressa pela parte credora.
Pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
09/01/2025 17:25
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/12/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 13:30
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/12/2024 13:36
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA FILHO - CPF: *03.***.*60-06 (EXEQUENTE) em 10/12/2024.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA FILHO em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA FILHO em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/11/2024 17:29
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA FILHO - CPF: *03.***.*60-06 (EXEQUENTE) em 11/11/2024.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA FILHO em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:25
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/10/2024 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/10/2024 13:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753218-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE PEREIRA FILHO EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de manifestação da parte exequente, que nem sequer informou o valor atualizado do débito, suspendo o feito até o julgamento do recurso.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA FILHO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA FILHO em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/08/2024 15:43
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA FILHO - CPF: *03.***.*60-06 (EXEQUENTE) em 14/08/2024.
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07/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:07
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/07/2024 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA FILHO em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:27
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753218-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE PEREIRA FILHO EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Na decisão de ID 201130011 (proferida nos autos 0734916-44.2023.8.07.0001, também em tramitação nesta vara), este juízo afirmou em determinado momento que: Quanto à alegação de litispendência, a parte ré argumenta que o processo nº 0753218-24.2023.8.07.0001 trata do cumprimento de sentença referente a danos morais já determinados na ação civil pública, não se confundindo com a presente demanda.
Este entendimento está correto, pois são distintos os objetos das demandas.
Enquanto o processo citado busca a execução de uma sentença específica, a presente ação trata de pedido de indenização por desvalorização do imóvel decorrente da mesma ação civil pública, o que caracteriza a ausência de litispendência.
Isso ocorreu porque na emenda promovida pelo exequente (ID 182894872), ele excluiu daquele processo o pedido de execução referente ao dano moral justamente para intentá-lo nestes autos, reservando ao processo conexo apenas a liquidação do dano material.
Logo, não ocorre litispendência no caso.
Preliminar rejeitada.
No que se refere à apontada prescrição, afasto sua incidência de plano. É certo que o trânsito em julgado ocorreu em 23-08-2018 e, em tese, a prescrição ocorreria em 23-08-2023.
Contudo, a lei 14.010/2020 operou suspensão dos prazos prescricionais por 04 meses e 18 dias em meados do ano de 2020, o que empurrou a prescrição, no presente caso, para 10-01-2024.
Como a inicial desta execução foi protocolada em 30-12-2023 e a demora na deflagração do processo não decorreu da falta de pressupostos processuais mas sim de sucessivas requisições de esclarecimentos pelos juízos operantes, é certo que a prescrição não ocorreu.
A título de esclarecimento, a petição de ID 183838260 não operou emenda à inicial mas apenas uma resposta ao juízo diante de um questionamento feito.
Prejudicial rejeitada.
No tocante às custas de ingresso, em que pese não haver o exequente comprovado nos autos o pagamento das custas isoladas para o presente processo, é certo que ele o fez no processo conexo, sendo que nele as custas foram recolhidas tomando como base o valor econômico desta demanda, já que na origem se tratava também da execução do dano moral.
Naturalmente não haveria o exequente que recolher para a presente demanda sob pena de recolhimento em duplicidade.
A propósito, junto aos autos a guia, bem como a tela sistêmica do TJDFT indicando seu pagamento.
Preliminar rejeitada.
Alega a parte executada que o exequente estaria tentando rediscutir matéria que já havia sido objeto de transação nos autos 2015.07.1.011592-7, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
Em consulta a esses autos, aparentemente não digitalizados, verifiquei pela sentença proferida em 11-11-2015 que o objeto do processo era o atraso na entrega do imóvel, razão pela qual a MRV foi condenada a restituir ao autor os valores dos alugueis pagos pelo autor enquanto perdurou a mora da construtora, bem como taxas de condomínio e juros da obra.
Posteriormente, nova sentença foi proferida homologando acordo entre as partes.
O dano moral associado a este processo foi discutido nos autos 2014.07.1.015890-8, tendo sido a construtora condenada em R$3.000,00 (sentença proferida em 30-06-2015).
Já no caso da ação civil pública (2015.01.1.136763-2), percebe-se que a causa de pedir era distinta, pois, apesar de incluir a demora na entrega das unidades, tratava também dos vícios de construção e desconformidades em relação à propaganda veiculada pela construtora, o que causou desvalorização das unidades imobiliárias de cada comprador.
Portanto, o dano moral decorrente da ação civil pública possui causa distinta daquele fixado na demanda individual acima explicitado e, portanto, não há que se considerar a pretensão do exequente atingida pela coisa julgada.
Preliminar rejeitada.
A executada ainda conclui que o caso em tela imporia um litisconsórcio ativo necessário entre o autor e MEIRE REJANE ANTUNES PEREIRA, que também figura como compradora da unidade.
Tal argumento é inadmissível tendo em vista que não existe hipótese de litisconsórcio ativo necessário, já que ninguém pode ser compelido a litigar, nem ter seu direito de acesso ao Poder Judiciário restringido em função da vontade de outrem.
A ausência de outros litisconsortes no polo ativo não impede o regular desenvolvimento da presente demanda e a consequente análise do mérito e isso já foi dirimido por este juízo no processo conexo.
Por fim, descabida a argumentação acerca da necessidade de regularização da representação processual do autor.
Não há indícios de fraude na procuração juntada, em que pese apresentar assinaturas ligeiramente distintas.
Além disso, como bem destacou o impugnante, a procuração foi passada há poucos meses atrás, não sendo tão antiga que necessite uma "renovação".
No mérito, a questão envolvendo os pagamentos já realizados não possuem ligação com o dano moral fixado na ação civil pública, mas provavelmente dos danos materiais que foram definidos nas ações individuais.
Como não se trata de matéria vindicada nesta execução, a discussão deve ser intentada no processo conexo, da liquidação, razão pela qual rejeito a argumentação de quitação.
Em que pese ser inegável que houve um verdadeiro tumulto no andamento dos processos, em razão da juntada de emendas sucessivas, não identifico tais condutas como operacionalização da má-fé processual, mas sim como uma aparente desorganização.
Inicialmente a liquidação do dano material e cobrança de dano moral foram propostas em um único processo e, depois, houve a decisão de cindir os processos em dois para tratar, em um, da liquidação, e em outro da execução das frações líquidas.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se o exequente para indicar bens à penhora e informar o valor atualizado do débito, incluindo-se as sanções pelo não pagamento voluntário.
Prazo: 10 dias.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente) -
02/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/06/2024 17:30
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA FILHO - CPF: *03.***.*60-06 (EXEQUENTE) em 21/06/2024.
-
22/06/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA FILHO em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:25
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:01
Juntada de Petição de impugnação
-
06/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:16
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:50
Outras decisões
-
02/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/04/2024 15:10
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA FILHO - CPF: *03.***.*60-06 (REQUERENTE) em 01/04/2024.
-
02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA FILHO em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753218-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: JOSE PEREIRA FILHO REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 5 dias para o autor se manifestar sobre possível litispendência dessa demanda com o processo 0734916-44.2023.8.07.0001.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
15/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/03/2024 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:59
Declarada incompetência
-
27/02/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753218-24.2023.8.07.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: JOSE PEREIRA FILHO REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 10 do CPC veda decisão, em todos os graus de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual possa o juiz decidir de ofício, em homenagem ao princípio do contraditório, impedindo a denominada decisão surpresa. (Acórdão 1328902, 07093761620188070018, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Compulsando os autos de nº 0734916-44.2023.8.07.0001, em trâmite perante este juízo, verfiquei que, no ID 172967521 daqueles autos, o autor apresentou petição nomeada de "LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA".
Na sequência, foi suscitado conflito de competência (ID 175536297 daqueles autos), o que gerou a suspensão do feito.
Durante a suspensão, o requerente apresentou a petição de ID 175536297, esta nomeada apenas como "LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA".
Agora, o autor ingressa com pedido de "cumprimento individual de sentença", todavia, classificou o feito como "liquidação e arbitramento".
Perceba o requerente que a apresentação de sucessivas petições nos autos de nº 0734916-44.2023.8.07.0001, aliada ao ajuizamento, simultaneamente, do presente cumprimento de sentença, erroneamente classificado, apenas causam tumulto e em nada contribuem para a pretendida a tutela de seu direito.
No mesmo trilhar, a petição de ID 183838262 destes autos, por exemplo, rebate a suposta ocorrência de prescrição que em nenhum momento foi levantada nos autos.
O único provimento jurisdicional neste feito é a decisão de ID 182906318, que se limitou a remeter o feito a este juízo.
Desta forma, intime-se o autor a justificar, de forma clara e objetiva, o ajuizamento da presente ação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/01/2024 04:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:49
Outras decisões
-
17/01/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753218-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: JOSE PEREIRA FILHO REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente ingressou com idêntico pedido, atualmente em tramitação perante a 3ª Vara Cível de Ceilândia, sob o nº 0734916-44.
Assim, por reconhecer a prevenção, declino da competência para o referido Juízo.
Encaminhem-se os autos independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/01/2024 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
31/12/2023 18:19
Outras decisões
-
30/12/2023 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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